Decreto-Lei n.º 3/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/3/2021/01/07/p/dre
Data de publicação07 Janeiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 3/2021

de 7 de janeiro

Sumário: Prorroga o prazo de integração das regras dos planos especiais de ordenamento do território.

Ao abrigo da Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, a Assembleia da República concedeu ao Governo uma autorização legislativa para alterar os artigos 36.º e 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e para aprovar o regime jurídico do arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da paisagem em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.

No que respeita ao dever de transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território para o plano diretor intermunicipal ou municipal, e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, a autorização legislativa teve origem numa proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, no sentido da prorrogação do prazo previsto para o seu cumprimento.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, a Assembleia da República autorizou o Governo a proceder à prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, até 13 de julho de 2021.

Essa prorrogação é urgente e necessária para assegurar a integração, nos planos territoriais, das regras dos planos especiais de ordenamento do território identificadas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

A urgência na execução desta parte da referida autorização legislativa, justifica a execução imediata da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, nos termos do n.º 3 do artigo 165.º da Constituição, sem prejuízo da posterior execução da parte remanescente da autorização legislativa prevista no artigo 1.º dessa Lei, no que respeita ao regime jurídico do arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da paisagem em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda...

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