Aviso n.º 12702/2020

Data de publicação31 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 12702/2020

Sumário: 2.as alterações ao Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra, com o Parecer da comissão especializada de obras municipais, gestão do espaço público, segurança e proteção civil.

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 2.ª Sessão Extraordinária, de 8 de junho de 2020, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas as Segundas Alterações ao Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra, com o Parecer da Comissão Especializada de Obras Municipais, Gestão do Espaço Público, Segurança e Proteção Civil.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital n.º 167/2020 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

As alterações ao Regulamento entram em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

30 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Segundas Alterações ao Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra com o Parecer da Comissão Especializada de Obras Municipais, Gestão do Espaço Público, Segurança e Proteção Civil

Preâmbulo

A Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 1.ª Sessão Extraordinária realizada em 15 de Janeiro de 2019, a Primeira Revisão do Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra.

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) reforçou as competências das autarquias locais em vários domínios de entre os quais o da proteção civil.

O Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril visa concretizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência de competências, quanto à proteção civil, tal como está previsto no artigo 14.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, sendo alterada a lei que determina a organização dos serviços municipais de proteção civil no âmbito municipal.

Em termos objetivos são reforçadas as competências dos órgãos municipais na área da proteção civil, passando a ter competências para aprovar os planos municipais de emergência de proteção civil, bem como para assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal.

A proteção civil municipal tem como objetivo planear soluções de emergência para diversas situações, tais como: salvamento, evacuação, alojamento e abastecimento das populações, incluindo a realização de simulacros.

Em cada Município tem de existir um plano municipal de emergência de proteção civil para enfrentar as situações de emergência de cada território.

O novo diploma procede à segunda alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro introduzindo uma nova redação nos artigos 1.º a 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º e 23.º do diploma e ao aditamento dos artigos 14.º-A, 15.º-A e 16.º-A, nos quais se insere matéria claramente inovadora relativa ao Coordenador Municipal de Proteção Civil, às respetivas competências e à central municipal de operações de socorro.

A alteração do quadro normativo tem óbvias consequências no plano da regulamentação municipal preexistente, tendo sido necessário reponderar e complementar o texto da Primeira Revisão do Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra.

Foi assim, pelo Despacho n.º 77-P/2019, do Senhor Presidente da Câmara nomeado um Grupo de Trabalho para elaborar as Segundas Alterações ao Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 30 de Maio de 2019;

Entre 30 de maio de 2019 e 30 de junho de 2019, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais;

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados.

Inexistindo interessados não se verificou a respetiva audição, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo;

O projeto de Segundas Alterações ao Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso n.º 589/2020 na 2.ª série do Diário da República, n.º 8 de 13 de janeiro de 2020, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal;

Não se verificou a apresentação de quaisquer contributos no âmbito da Consulta Pública.

A Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 2.ª Sessão Extraordinária realizada em 8 de Junho de 2020, as Segundas Alterações ao Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra, com o Parecer da Comissão Especializada de Obras Municipais, Gestão do Espaço Público, Segurança e Proteção Civil.

Foram objeto de alteração e aditamentos o Preâmbulo, a designação e ordem de alguns Capítulos, Secções e artigos bem como o teor dos seguintes artigos:

Artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e g);

Artigo 5.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea b);

Artigo 8.º, n.º 2;

Artigo 10.º, n.os 1, 2 e 4;

Artigo 11.º, n.º 2;

Artigo 12.º, n.os 5 e 6;

Artigo 13.º, n.os 1, 2, 4 a 6;

Artigo 14.º-A;

Artigo 14.º-B;

Artigo 14.º-C;

Artigo 14.º-D;

Artigo 14.º-E;

Artigo 15.º, n.os 1 a 3 e 6

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 18.º, alínea c);

Artigo 22.º-A e respetivo Anexo.

Foram objeto de revogação o:

Artigo 14.º;

Artigo 15.º, n.º 8;

Artigo 16.º, n.º 2.

As alterações e aditamentos, encontram-se integradas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 5 dias após a publicação de Aviso em 2.ª série do Diário da República. Assim:

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 35.º, 41.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho com as alterações vigentes, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O Presente Regulamento estabelece e define de modo complementar à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Sintra.

Artigo 3.º

Dos Princípios da Proteção Civil Municipal

Sem prejuízo do disposto na lei, a Proteção Civil no Município de Sintra, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção civil;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT