Aviso n.º 11217/2021

Data de publicação17 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Funchal

Aviso n.º 11217/2021

Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento do Centro de Recolha Oficial (CRO) do Município do Funchal para Animais de Companhia.

Idalina Perestrelo Luís, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 7 de junho de 2019 e publicitado pelo Edital n.º 260/2019, da mesma data, vereadora com o pelouro da Proteção Animal, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária de 27 de maio do corrente ano, deliberou, ao abrigo do artigo 100.º n.º 1 e n.º 3, alínea c) e artigo 101.º n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submeter a consulta pública o projeto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial (CRO) do Município do Funchal para Animais de Companhia, cujo teor se publica em anexo, para efeitos de recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de publicação na 2.ª série do Diário da República.

O projeto de regulamento encontra-se igualmente disponível para consulta na Divisão Jurídica desta autarquia, nos lugares de estilo e no sítio institucional do Município do Funchal na Internet em www.cm-funchal.pt.

As sugestões, propostas e/ou reclamações deverão ser entregues na Loja do Munícipe, sita à Rua 5 de Outubro, n.º 63, 9004-512 Funchal.

28 de maio de 2021. - A Vereadora, Idalina Perestrelo Luís.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial (CRO) do Município do Funchal para Animais de Companhia

Nota Justificativa

Nos termos da legislação aplicável, compete às Câmaras Municipais proceder à captura, ao alojamento e decidir o destino dos canídeos e felídeos, bem como, deliberar sobre a deambulação e controlo dos animais errantes em conformidade com o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, na sua redação em vigor.

O Centro de Recolha Oficial do Município do Funchal tem como objetivo a resolução de um problema comum a todos: a captura e recolha de animais errantes.

O Centro de Recolha Oficial do Município do Funchal construído em 2003 tem contribuído para a melhoria das condições higiénicas do concelho, para aumentar a segurança das populações e promover o bem-estar animal.

O artigo 11.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, dispõem que "as câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados e apetrechados para execução das campanhas de profilaxia, quer médica, quer sanitária [...]".

Importa referir que o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, determina a obrigatoriedade de identificação com transponder e registo de cães, gatos e furões, nascidos em território nacional ou nele presentes por período igual ou superior a 120 dias.

O presente regulamento inclui ainda disposições constantes do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, e que instituíram e aprovaram o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Segundo o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, compete ainda às Câmaras Municipais assegurar que a destruição dos cadáveres de cães e gatos seja realizada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro.

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, conjugada com o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março, aprovou medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, estabelecendo ainda a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

O Centro de Recolha Oficial do Município do Funchal considera que a avaliação do bem-estar animal tem em conta as cinco Liberdades, recomendadas pelo Farm Animal Welfare Council, em 1992. Assim um animal deverá apresentar-se:

Livre de fome e sede;

Livre de doença e lesão;

Livre de desconforto físico e térmico;

Livre de medo e stress;

Livre para expressar os seus comportamentos naturais.

A tabela seguinte aplica o modelo das cinco liberdades adotadas pelo Centro de Recolha Oficial do Município do Funchal:

(ver documento original)

O Centro de Recolha Oficial do Município do Funchal adota a política de que todos os animais têm direito à vida, em condições essenciais de saúde e de bem-estar, pelo que a todos os animais assiste o direito de exame clínico e cuidados médico veterinários adequados à sua situação. No entanto, perante um estado de sofrimento intenso e desnecessário ou de alterações comportamentais irrecuperáveis, identificadas após avaliação por técnicos qualificados, de acordo com o contemplado na legislação, o médico veterinário de município poderá decidir por outras medidas que considere serem as mais adequadas para o animal.

O presente regulamento tem em conta que o trabalho realizado em prol dos animais depende da excelência e execução correta das tarefas de todos os colaboradores, por isso estes poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das regras estabelecidas neste regulamento.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas a que obedece o funcionamento e a atividade do Centro de Recolha Oficial do Município do Funchal, doravante CRO do Funchal.

Artigo 2.º

Definições

a) Animal de Companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) Animal Vadio ou Errante: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não tem detentor e não esteja identificado;

c) Autoridade Competente: a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, a Secretaria Regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar através da Direção Regional com as competências de Autoridade Sanitária Veterinária Regional, o Médico Veterinário de Município (MVM) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) enquanto Autoridades Policiais, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades;

d) Bem-estar Animal: o estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

e) Brigada de Recolha de Animais: equipa especializada, constituída por funcionários da Câmara Municipal do Funchal, responsável pela captura e transporte de animais de companhia;

f) CRO do Funchal: alojamento oficial onde um animal de companhia é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como, o controlo da população canina e felina, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização;

g) Detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

h) Identificação de animais de companhia: a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);

i) Médico Veterinário de Município (MVM): o médico veterinário ao serviço do Município do Funchal responsável pela direção técnica do CRO do Funchal, bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, determinadas pelas autoridades competentes nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal, sem prejuízos de outras competências previstas na legislação;

j) Serviço de Profilaxia da Raiva: serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária, destinadas a manter o país indemne de raiva ou em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e política sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença.

Artigo 3.º

Identificação do Animal e Registo

1 - Aos animais de companhia que dão entrada no CRO do Funchal é-lhes atribuído um número único de identificação, registado na ficha individual de controlo, com sistema de identificação individual e visível.

2 - Os serviços mantêm atualizado o movimento diário e mensal dos animais de companhia do CRO do Funchal.

Artigo 4.º

Identificação do Detentor

1 - Os animais de companhia encontrados na via pública são objeto de uma observação pelos serviços, efetuando, sempre, um controlo da identificação do mesmo.

2 - No caso de ser identificado o detentor, este será notificado para, no prazo legalmente estipulado, proceder ao levantamento do animal sob pena de este ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

3 - O abandono de animais de companhia é punível por lei, devendo os serviços do CRO do Funchal realizar todas as diligências possíveis para a identificação dos infratores e participar a situação às autoridades competentes.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos animais de companhia deixados nas imediações do CRO do Funchal.

Artigo 5.º

Distribuição dos Animais Alojados no CRO do Funchal

1 - Os animais de companhia alojados no CRO do Funchal são distribuídos nos seguintes termos:

a) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que se...

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