Aviso n.º 10596/2020

Data de publicação16 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Palmela

Aviso n.º 10596/2020

Sumário: Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Palmela.

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 08 de maio de 2020 e de Assembleia Municipal de 26 de junho de 2020 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Palmela.

29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Palmela

Preâmbulo e nota justificativa

O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades, é uma missão desenvolvida há muito pelas corporações de bombeiros e que alcançou um reconhecimento inquestionável como tarefa essencial ao bem-estar das populações, que enobrece todos aqueles que abraçam esta atividade.

A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da proteção civil, constituindo uma atribuição própria dos municípios, conforme estatuído do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais. Ao Município cabe, no quadro das suas atribuições e competências no domínio da proteção civil, contribuir ativamente para a promoção e valorização social de todos aqueles que, voluntária e altruistamente, assumem essa missão de serviço público à comunidade, especialmente nos tempos em que os valores e o empenho por causas cívicas e humanitárias começam a escassear.

Sucede porém que, apesar do inquestionável reconhecimento do empenho e dedicação dos mesmos por parte da comunidade, os bombeiros voluntários defrontam-se com graves dificuldades, considerando-se que, atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, merecem a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

Nestes termos afigura-se pertinente a regulamentação da atribuição de um conjunto de benefícios fiscais, sociais, culturais, desportivos, entre outros, aos Bombeiros das Associações Humanitárias do concelho de Palmela, que constituirá a criação de uma auto vinculação interna para o exercício de poderes discricionários de que o Município é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de um conjunto de "auxílios" se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa concretizam-se, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos, sendo que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida.

Assim, decorrida a publicitação do início do procedimento, bem como o período de constituição de interessados e de consulta pública, sem que tenha havido qualquer participação, e no uso dos poderes regulamentares conferidos às Autarquias Locais pela própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), e das atribuições conferidas pelas alíneas h) e j), do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 58/2018 de 16 de agosto, no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2017, de 21 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, e ainda o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (cf...

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