Lei n.º 58/2018
Coming into Force | 22 Agosto 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 21 Agosto 2018 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 58/2018
de 21 de agosto
Cria a Comissão Independente para a Descentralização
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e composição
1 - A presente lei cria a Comissão Independente para a Descentralização, adiante designada por Comissão, cuja missão consiste em proceder a uma profunda avaliação independente sobre a organização e funções do Estado.
2 - A Comissão deve igualmente avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território.
3 - A Comissão é composta por sete especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou internacionais, com competências no âmbito das políticas públicas e a organização e funções do Estado.
4 - Os membros da Comissão e o seu coordenador são designados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os Grupos Parlamentares.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:
a) Promover um estudo aprofundado sobre a organização e funções do Estado, aos níveis regional, metropolitano e intermunicipal, sobre a forma de organização infraestadual;
b) Desenvolver um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território;
c) Assegurar uma análise comparativa de modelos em países da União Europeia e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
d) Organizar e garantir um programa de auscultação e debates públicos com entidades, em particular as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
2 - O estudo referido na alínea a) do número anterior deve incluir:
a) A ponderação das possibilidades de aplicação dos vários níveis de descentralização;
b) A delimitação das competências próprias do nível infra estadual;
c) A avaliação dos recursos e meios, próprios e a transferir, ajustados às competências a definir e ao seu cumprimento;
d) A análise dos graus de eficiência dos modelos a propor e respetivas vantagens comparativas;
e) Um cronograma de execução referencial.
3 - Para o desempenho da sua missão a Comissão deve contar com o apoio de instituições de ensino superior com reconhecidas competências académicas na investigação sobre as políticas públicas.
Artigo 3.º
Indep...
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