Aviso n.º 20381/2008, de 17 de Julho de 2008
Aviso n. 20381/2008
Para cumprimento da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal de Vagos na reuniáo ordinária de 23 de Maio de 2008 e para efeitos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, torna -se público que se encontra em apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo deste aviso no de Alteraçáo ao Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas Residuais".
Mais se torna público que a referida proposta de alteraçáo ao regulamento, poderá ser consultada no Departamento de Desenvolvimento e Obras Públicas da Câmara Municipal de Vagos, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestóes à referida Câmara Municipal.
10 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.Proposta de Alteraçáo ao Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas Residuais
Nota justificativa
De entre as várias atribuiçóes acometidas às autarquias locais pela Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas e republicadas pala Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, assume especial importância a prestaçáo de serviços quer de abastecimento de água, quer de saneamento básico, ou seja, a recolha e tratamento de águas residuais.
Tal relevância reside no facto de o bem natural água ser um bem escasso, cuja utilizaçáo, aproveitamento e gestáo deve ser convenientemente assegurada de forma sustentável, equilibrada e equitativa.
Apesar do abastecimento de água para consumo humano obedecer ao regime especial previsto pelo Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto e pelo Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, a própria Lei da Água, instituída pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, vem estabelecer, de forma clara e inequívoca, os princípios a observar no âmbito de uma responsável gestáo da água. Assim, de entre outros, cumpre salientar aqueles que dizem respeito ao valor social da água, consagrando o acesso universal ao bem para satisfaçáo das necessidades humanas básicas a um custo socialmente aceitável; à protecçáo da sua dimensáo ambiental, garantindo um elevado nível de protecçáo e, necessária e consequentemente, a sua utilizaçáo sustentável; ao valor económico da água, decorrente do reconhecimento da actual (ou potencial) situaçáo de escassez do recurso, que torna imprescindível uma utilizaçáo economicamente eficiente, perspectivando a recuperaçáo dos custos dos serviços de águas, fundamentando tal actuaçáo nos princípios ambientais do poluidor -pagador e do utilizador -pagador.
Verifica -se, ainda, por imposiçáo da Lei das Finanças Locais, instituída pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, a necessidade de promoçáo da utilizaçáo sustentável dos recursos locais, onde os utentes e utilizadores dos serviços, nomeadamente de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais ficam sujeitos ao pagamento do preço do serviços prestado, devendo as políticas de preços praticadas contribuir para a promoçáo do desenvolvimento económico, ambiental e social.
De salientar o facto de a actual Lei das Finanças Locais ter introduzido a obrigaçáo de o Regime de Preços dos serviços prestados pelos Municípios, como é o caso do abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, náo poder ser inferior aos custos directa ou indirectamente suportados com a prestaçáo desses serviços, devendo esses custos, efectivamente suportados pelos municípios, ser medidos de forma a assegurar uma situaçáo de eficiência produtiva. Conclui -se, necessariamente pela aplicaçáo do já referido princípio do utilizador -pagador, como paradigma de uma gestáo eficiente e cuidada de um bem público essencial.
Com base nesta premissa legal justifica -se a criaçáo de uma Tabela de Preços, a aprovar pela Câmara Municipal de Vagos, consubstanciando essa um mecanismo à disposiçáo do prestador de serviços, capaz de manter uma constante actualizaçáo dos valores a praticar, com o objectivo de se atingir uma efectiva optimizaçáo da relaçáo verificada entre o custo e o serviço. Assim se justifica a exclusáo do anexo II do Regulamento agora em revisáo, onde se fixavam os valores das taxas e das tarifas, dos montantes relativos aos preços.
Contudo, e para além do já evidenciado, têm -se observado no ordenamento jurídico português grandes evoluçóes legislativas, sobretudo, no que respeita às garantias e protecçáo dos utentes dos serviços públicos.
Falamos de diplomas como o Decreto -Lei n. 100/2007, de 4 de Abril, que estabelece o fim da obrigaçáo de prestaçáo de cauçáo para garantir o fornecimento de serviços públicos e como a Lei n. 12/2008, de 26 de Fevereiro, que vem estabelecer alguns mecanismos tendentes ao fim referido, tais como a proibiçáo de cobrança de quaisquer quantias a título de aluguer de contador ou a obrigatoriedade de facturaçáo mensal, entre outras. Ora, tendo em consideraçáo que as alteraçóes legislativas em causa levaram a uma desactualizaçáo do Regulamento em vigor, torna -se premente a sua revisáo e adaptaçáo à legislaçáo em vigor.
Assim, o presente projecto de alteraçáo de Regulamento é elaborado com base no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e no uso das competências conferidas pelo artigo 64. n. 1 alíneas j) e s) e n. 6 al. a) e no artigo 53. n. 2 al. a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e ainda nos artigos 114. e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, propóe -se a sua aprovaçáo e publicaçáo para discussáo públicas e recolha de sugestóes para posteriormente ser submetido à Assembleia Municipal, para aprovaçáo.
CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto, nos termos do n. 2 do artigo 32. do Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, e Decreto Re-
gulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, conjugado com o artigo 16. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das finanças locais), definir as condiçóes pelas quais se deverá reger a utilizaçáo da água da rede pública de distribuiçáo, bem como o sistema de drenagem pública e predial de águas residuais, adiante designados por sistemas, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando -se:
-
A segurança;
-
A saúde pública;
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A comodidade dos utentes.
Artigo 2.
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos ou a construir, na área do concelho de Vagos e que utilizem, ou venham a utilizar a rede pública de distribuiçáo de água e ou a rede do sistema público de drenagem e tratamento águas residuais.
Artigo 3.
Regulamentaçáo e terminologia técnica
1 - Os sistemas obedeceráo, na sua concepçáo, dimensionamento, construçáo e exploraçáo às disposiçóes técnicas que estiverem em vigor, designadamente as constantes do Decreto Regulamentar n. 23/95, de 3 de Agosto.
2 - Para efeitos de entendimento e aplicaçáo deste regulamento, a terminologia técnica adoptada tem os significados que se indicam no anexo I e na Legislaçáo e regulamentaçáo aplicáveis em vigor.
Artigo 4.
Sistemas públicos municipais e sistemas prediais particulares
1 - As canalizaçóes de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais classificam -se em municipais e particulares.
2 - Sáo municipais as redes de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais.
3 - Sáo particulares todas as outras.
CAPÍTULO II
Sistemas públicos de distribuiçáo de água e de drenagem de águas pluviais
SECÇÁO I Sistemas Públicos Artigo 5.
Obrigaçóes da entidade gestora
1 - A CMV, enquanto entidade gestora, é responsável pela concepçáo, construçáo e exploraçáo dos respectivos sistemas públicos municipais a que se refere o artigo 1.
2 - Nessa qualidade, cabe à CMV:
-
Promover a elaboraçáo de um plano geral de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais;
-
Providenciar pela elaboraçáo dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
-
Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservaçáo os sistemas públicos de distribuiçáo de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e lamas;
-
Submeter os componentes dos sistemas de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeiçáo do trabalho executado;
-
Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características, que a definam como água potável, tal como sáo fixadas na legislaçáo em vigor;
-
Garantir a continuidade do serviço, excepto por razóes de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situaçáo e, em qualquer caso, com a obrigaçáo de avisar os utentes;
-
Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressáo excessiva ou variaçáo brusca de pressáo na rede pública de distribuiçáo de água;
-
Promover a instalaçáo, substituiçáo ou renovaçáo dos ramais de ligaçáo dos sistemas;
31846 i) Definir, para recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluiçáo suportáveis pelo sistema;
-
Publicitar semestralmente, através dos órgáos de comunicaçáo social, os resultados das análises de água.
Artigo 6.
Responsabilidade pela Exploraçáo
1 - A responsabilidade pela exploraçáo compreende a gestáo administrativa, técnica e financeira da manutençáo dos sistemas, abarcando nomeadamente:
-
O funcionamento administrativo;
-
O serviço de cobrança de preço dos serviços prestados;
-
A gestáo financeira;
-
O atendimento da populaçáo e a sua educaçáo sanitária;
-
O fornecimento de água e a evacuaçáo de águas residuais;
-
O controlo da poluiçáo decorrente da evacuaçáo referida na alínea anterior, mediante a construçáo de estaçóes de tratamento ou outras instalaçóes apropriadas;
-
A operaçáo e manutençáo de todas...
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