Aviso n.º 19418/2008, de 04 de Julho de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DA GOLEGÃ Aviso n.º 19418/2008 O Dr.

José Tavares Veiga Silva Maltez, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna público, para preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião extraordinário realizada no dia 29 de Junho de 2006, que a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Câmara o projecto de regulamento municipal de remoção de veículos abandonados, que se publica em anexo para posterior sujeição ao órgão deliberativo.

Mais faz saber que exemplares do projecto de alteração ao regulamento se encontram afixados no edifício dos serviços municipais. 29 de Junho de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Tavares Veiga Silva Maltez.

Projecto de Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados e em Fim de Vida O presente projecto de regulamento visa disciplinar a remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja consi- derado indevido ou abusivo e de veículos em fim de vida, na área do Município de Golegã. Considerando o número de veículos abandonados e de veículos em fim de vida, em circunstâncias que causam dificuldades para a normal circulação e estacionamento neste concelho, afigura -se -nos de toda a pertinência responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades competentes, por forma a que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível garantir a disponibilidade dos lugares de estacionamento disponíveis e que se encontram abusivamente ou indevidamente ocupados, promovendo, assim, a qualidade de vida dos munícipes, visitantes e a defesa do meio ambiente.

O presente projecto de regulamento estabelece as regras em que se efectua a remoção e a recolha de veículos abandonados em estaciona- mento indevido ou abusivo e de veículos em fim de vida, na área de jurisdição do Município de Golegã, de acordo com o estabelecido nos Decretos -Leis n.º 31/85 de 25 de Janeiro, 114/94, de 3 de Maio, 239/97, de 9 de Setembro, 2/98 de 3 de Janeiro, 196/03 de23 de Agosto, 44/2005 de 23 de Fevereiro e na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro.

A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe, entre outras entidades, à Câmara Municipal, nas vias públicas sob a sua jurisdição, nos termos do ar- tigo 7.º, n.º 1 alínea

d), do Decreto -Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro e nos termos do disposto nos artigos 53.º n.º 2 alínea

a) e 64.º n.º 1, alínea

u) e n.º 6 alínea

a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro compete, também, à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos.

Assim, e conforme o poder regulamentar, conferido nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Golegã aprova o projecto de Regulamento Muni- cipal de Remoção de Veículos Abandonados e em Fim de Vida: Artigo 1.º Estacionamento indevido ou abusivo 1 -- Considera -se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pú- blica ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas cor- respondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao paga- mento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi- -reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitá- rios que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, em local da via pública ou em propriedade privada, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula. 2 -- Os prazos previstos nas alíneas

a) e

e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam...

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