Aviso n.º 2336/2006, de 26 de Julho de 2006

Aviso n.o 2336/2006 - AP

Projecto de regulamento do trânsito da cidade de Amarante

Torna-se público, para efeitos do disposto no artigo 118.o, n.o 1, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.o 1

do artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que se encontra em discussáo pública, pelo prazo de 30 dias a contar a partir da data da publicaçáo no de trânsito da cidade de Amarante, aprovado pela Câmara Municipal em reuniáo havida em 15 de Maio de 2006.

Nota justificativa

A qualidade de vida nas cidades de pequena dimensáo, como Amarante, está associada à mobilidade.

Debatendo-se a nossa cidade com estrangulamentos de origem orográfica complexa e de essência urbanística, é necessário um aperfeiçoamento constante na disciplina do trânsito.

Por outro lado, a construçáo de novas vias estruturantes na área envolvente, a par da melhoria e requalificaçáo das vias já existentesno interior da cidade, tornou indispensável estudar um novo regulamento de trânsito de forma a melhor responder às necessidades, tendo em atençáo a revitalizaçáo da cidade e em especial da sua zona histórica, tornando-a mais aprazível em termos ambientais e também económicos.

Também as alteraçóes entretanto verificadas no Código da Estrada e legislaçáo complementar exigem uma adequaçáo das regras de trânsito em vigor.

Todos estes factos justificam a actualizaçáo da postura de trânsito na cidade de Amarante, procurando-se, com este projecto de regulamento, melhorar e disciplinar a circulaçáo e o estacionamento, sabendo-se, como se sabe, que o crescimento do parque automóvel e a pressáo que ele exerce sobre as infra-estruturas públicas constitui hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida.

Optou-se por criar um novo regulamento e náo alterar a postura em vigor, que por este fica revogada, para que fosse possível melhor corresponder aos princípios supra-referidos.

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CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se ao trânsito nas vias de domínio público municipal da cidade de Amarante e nas vias de domínio privado, desde que estas estejam abertas ao trânsito público.

2 - Os condutores de veículos automóveis ou de tracçáo animal, de motociclos, ciclomotores, velocípedes e, de uma maneira geral, de todos os veículos ficam obrigados ao cumprimento das disposiçóes de trânsito estabelecidas pelo presente regulamento e, em tudo o que nele náo estiver especialmente consignado, à completa observância dos preceitos do Código da Estrada e legislaçáo complementar.

Artigo 2.o

Liberdade de trânsito

1 - Nas vias a que se refere o n.o 1 do artigo anterior é livre a circulaçáo, com as restriçóes constantes do presente regulamento.

2 - Em caso de realizaçáo de obras nas vias públicas, da sua utilizaçáo para a realizaçáo de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras, a realizaçáo de obras particulares ou públicas que impliquem a sua ocupaçáo, a Câmara Municipal pode alterar, suspender ou condicionar, a título provisório, o trânsito e os estacionamentos deter-minados neste regulamento.

3 - Salvo caso de urgência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensáo do trânsito seráo publicitados nos termos legais. Artigo 3.o

Paragem e estacionamento

1 - Os veículos devem parar ou estacionar à direita, sempre na direcçáo do sentido do trânsito, o mais possível junto das bermas, placas ou passeios, de forma a náo prejudicarem ou embaraçarem o trânsito ou o acesso às propriedades particulares e garantindo sempre o intervalo necessário para as manobras de saída.

2 - Os veículos podem, contudo, parar ou estacionar à esquerda, nas condiçóes expressas no corpo deste artigo, sempre que haja no local sinalizaçáo, vertical ou horizontal, que o permita.

3 - Dentro dos limites urbanos da cidade de Amarante náo é permitido aos estabelecimentos de venda, aluguer ou reparaçáo de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes mantê-los estacionados na via pública.

Artigo 4.o

Sinalizaçáo

A sinalizaçáo das vias municipais compete à Câmara Municipal, que poderá alterá-la ou complementá-la de forma a permitir maior segurança, náo devendo, no entanto, contrariar as restriçóes de circulaçáo impostas pelo regulamento em vigor.

Artigo 5.o

Regime de excepçáo

As restriçóes do presente regulamento náo se aplicam aos seguinte veículos, quando em serviço:

  1. Bombeiros voluntários;

  2. Forças de segurança;

  3. Serviços de emergência médica ou de socorro;

  4. Serviços municipais.

    CAPÍTULO II Trânsito de veículos Artigo 6.o

    Trânsito de veículos

    O trânsito de veículos nos arruamentos da área urbana da cidade de Amarante fica sujeito às seguintes prescriçóes:

    1) É proibido o trânsito no sentido norte-sul nas seguintes ruas ou arruamentos:

  5. Avenida do General Vitorino Laranjeira entre a escola secundária e a Rua do Capitáo Barros Basto (sentido descendente); b) Rua Nova (sentido descendente); c) Rua da Misericórdia (sentido descendente); d) Rua de Cândido dos Reis (sentido descendente); e) Rua do Caminho Novo, da Rua da Cerca até ao Largo de Santa Clara (sentido descendente);

  6. Rua da Cerca, desde o desvio para a Avenida do 1.o de Maio até ao entroncamento com a Rua do Caminho Novo (sentido descendente); g) Arruamento de acesso à Praia Aurora (do entroncamento até à nova ponte); h) Arruamento que liga a Alameda Teixeira de Pascoaes à Praça da República/Largo de Sáo Gonçalo; i) Travessa do Miradouro (sentido descendente);

    2) É proibido o trânsito sul-norte nas seguintes ruas ou arruamentos:

  7. Rua de Teixeira de Vasconcelos (sentido ascendente); b) Rua de Miguel Pinto Martins até ao entroncamento com a Avenida de Joaquim Leite de Carvalho; c) Rua de Miguel Bombarda (sentido ascendente); d) Rua do Caminho Novo entre a Rua da Cerca e a Rua de Sáo Sebastiáo (sentido ascendente); e) Rua de Carlos Amarante (sentido ascendente); f) Avenida de Joaquim Leite de Carvalho, entre o entroncamento com a Rua de Camilo Castelo Branco e a Avenida do 1.o de Maio (sentido ascendente); g) Travessa do Jornal Flor do Tâmega (sentido descendente); h) Travessa do Vale de Infante (sentido descendente);

    3) É proibido o trânsito no sentido nascente-poente nas seguintes ruas ou arruamentos:

  8. Rampa de Sáo Pedro (sentido descendente);

  9. Arruamento do mercado municipal (sentido ascendente);

  10. Rua do Vale do Infante;

  11. Travessa da Sentinela (sentido descendente);

    4) É proibido o trânsito no sentido poente-nascente nas seguintes ruas ou arruamentos:

  12. Rua de 31 de Janeiro (sentido descendente); b) Ponte de Sáo Gonçalo; c) Rua de Sáo Sebastiáo (sentido ascendente); d) Caminho de Santo António, desde a Avenida de Alexandre Herculano até à Casa de Santo António...

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