Aviso n.º 1604/2006, de 20 de Julho de 2006
Aviso n.o 1604/2006 - AP
Para cumprimento do n.o 1 do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, se publica definitivamente o Regulamento/Postura Municipal de Recolha, Captura e Abate de Canídeos e Gatídeos e do Funcionamento do Centro de Recolha, em anexo, aprovado na reuniáo ordinária da Câmara de 21 de Abril de 2006 e sessáo da Assembleia Municipal de 27 de Abril de 2006.
8 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, José Alberto Almeida Morgado.
Postura municipal de recolha, captura e abate de canídeos e gatídeos e do funcionamento do centro de recolha
Nos termos do artigo 64.o, n.o 1, alínea x), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos artigos 17.o, n.os 1 e 2, 18.o, 21.o e 23.o da Portaria n.o 1427/2001, de 15 de Dezembro, compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuiçóes nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, devendo munir-se das infra-estruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito.
Considerando o novo enquadramento legislativo, bem como consideradas as actuais exigências nacionais e comunitárias que emolduram esta matéria, quer as mesmas se vejam no plano sanitário, quer as mesmas se revejam no plano ambiental ou, ainda assim, organizativo, revela-se fundamental instituir um quadro regulamentar que seja tendente a concretizar tais normas.
Visa-se, ainda, como é exigido pelos princípios gerais, possibilitar uma discussáo pública das normas em questáo, a qual, certamente, contribuirá para a sensibilizaçáo dos munícipes para algumas medidas administrativas gravosas, como sejam a captura e o abate de certos animais, que, diz-nos a realidade, sáo, cada vez mais, abandonados pelos seus proprietários. Esta realidade impóe, ademais, que o centro de recolha municipal seja dotado de regras claras e eficazes de funcionamento cujo desiderato é racionalizar os esforços e os meios financeiros afectos a este serviço público.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 116.o a 118.o do Código do Procedimento Administrativo, do preceituado na Portaria n.o 1427/2001, de 15 de Dezembro, do estatuído no Decreto-Lei n.o 91/2001, de 23 de Março, do instituído no Decreto-Lei n.o 276/2001, de 17 de Outubro, e do estabelecido na alínea a), do n.o 7 e na alínea x) do n.o 1, ambos do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, diploma alterado pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessáo de 27 de Abril de 2006, sob proposta da Câmara tomada na reuniáo ordinária do dia 21 de Abril de 2006, a seguinte postura municipal de recolha, captura e abate de canídeos e gatídeos e do funcionamento do centro de recolha.
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o
Âmbito e objecto
A presente postura visa regulamentar a recolha, captura e abate de canídeos e gatídeos no município de Almeida, bem como o funcionamento do centro de recolha municipal de Almeida.
Artigo 2.o
Leis habilitantes
A presente postura é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do estabelecido na alínea a) do n.o 7 e na alínea x) do n.o 1, ambos do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, diploma alterado pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do estatuído na alínea d) do artigo 19.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacçáo, do preconizado nos artigos 17.o, 18.o, 21.o e 23.o da Portaria n.o 1427/2001, de 15 de Dezembro, do preceituado no n.o 4 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 91/2001, de 23 de Março, e do prescrito nos artigos 19.o e 21.o do Decreto-Lei n.o 276/2001, de 17 de Outubro.
Artigo 3.o
Definiçóes
Para efeitos da presente postura, considera-se:
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«Dono ou detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável por um animal, mesmo que a título provisório; b) «Cáo adulto»...
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