Aviso 3486-C/2007, de 23 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 3486-C/2007

O Dr. Manuel Martins, vereador da Câmara Municipal de Mira, em cumprimento de deliberaçáo tomada por esta Câmara Municipal na sua reuniáo ordinária de 9 de Janeiro de 2007, torna público que se encontra em fase de inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis a contar da presente publicaçáo, o Projecto de Regulamento Municipal de Manutençáo e Inspecçáo de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.

Todo o processo referente ao projecto poderá ser consultado na Divisáo de Planeamento e Gestáo Urbanística.

Todos os interessados poderáo solicitar cópia do projecto e apresentar observaçóes ou sugestóes por escrito no prazo supra referido.

24 de Janeiro 2007. - O Vereador, no uso de competência delegada, Manuel Martins.

Projecto de Regulamento Municipal de Manutençáo e Inspecçáo de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

O Decreto-Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor em 28 de Março de 2003, vem atribuir aos municípios a competência para regulamentar a inspecçáo de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Todo o licenciamento e fiscalizaçáo das condiçóes de segurança de ascensores e monta-cargas estava, até à entrada em vigor do atrás referido diploma legal, regulados pelo Decreto-Lei n. 131/87, de 17 de Março, que aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade das Associaçóes Inspectoras de Elevadores e o Quadro Legal do Licenciamento e das Inspecçóes Periódicas, que posteriormente foi alterado pelo Decreto-Lei n. 110/91, de 18 de Março. Sucede que estes diplomas legais, mercê da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 295/98, de 22 de Setembro, o qual veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança, deixaram de ter aplicaçáo a todos os ascen-sores e respectivos componentes de segurança instalados a partir de 1 de Julho de 1999, nos termos do artigo 16. do Decreto-Lei n. 295/ 98, de 22 de Setembro.

No que respeita a monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei n. 320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocaçáo no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n. 98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposiçóes legais e regulamentares entáo em vigor nesta matéria.

O Decreto-lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro, visa assim, prosseguir dois objectivos:

1) Estabelecer num só diploma legal as regras relativas à manutençáo e inspecçáo de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

2) Transferir para as Câmaras Municipais a competência para o licenciamento e fiscalizaçáo destas instalaçóes, até ao momento atribuída às direcçóes regionais de economia, em obediência à alínea a) do n. 2 do artigo 17. da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuiçóes e competências para as autarquias locais.

Pelo exposto, a Câmara Municipal de Mira, no uso das atribuiçóes e competências que lhes estáo cometidas e aos seus órgáos, nos termos do disposto no n. 8 do artigo 112. e artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no n. 4 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro, e do estabelecido na alínea a) do n. 7 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova as seguintes normas regulamentares.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as disposiçóes aplicáveis à manutençáo e inspecçáo de ascensores, monta-cargas, escadas mecâ-

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Marina Ferreira .

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arreira

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E specialista de informática

Técnico de informática

5 de Janeiro de 2007. - A Vereadora do Pelouro dos Recursos Humanos,

C

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Grupo de pessoal

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Total grupo informática

Total quadro de pessoal

Informátic anicas e tapetes rolantes, de ora em diante designados abreviadamente por «instalaçóes», após a sua entrada em serviço.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicaçáo do presente Regulamento as instalaçóes identificadas no n. 2 do artigo 2. do Decreto-Lei n. 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  1. Entrada em serviço ou entrada em funcionamento o momento em que a instalaçáo é colocada à disposiçáo dos utilizadores;

  2. Manutençáo o conjunto de operaçóes de verificaçáo, conservaçáo e reparaçáo efectuadas com a finalidade de manter uma instalaçáo em boas condiçóes de segurança e funcionamento;

  3. Inspecçáo o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalaçáo, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis a essa instalaçáo;

  4. Empresa de manutençáo de ascensores (EMA) a entidade que efectua e é responsável pela manutençáo das instalaçóes cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro;

  5. Entidade inspectora (EI) a empresa habilitada a efectuar inspecçóes a instalaçóes, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro.

    CAPÍTULO II Manutençáo

    Artigo 3.

    Obrigaçáo de manutençáo

    1 - As instalaçóes abrangidas pelo presente Regulamento ficam obrigatoriamente sujeiras a manutençáo regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutençáo das instalaçóes ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

    2 - O proprietário da instalaçáo é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

    3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutençáo a que respeita o artigo seguinte inte-gram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.

    4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparaçóes que se torne necessário efectuar. No caso do proprietário se recusar a proceder à realizaçáo das reparaçóes necessárias e detectadas pela EMA, esta fica obrigada a comunicar tal facto à Câmara Municipal de Mira.

    5 - Caso seja detectada situaçáo de grave risco para o funcionamento da instalaçáo, a EMA deve proceder à sua imediata imobilizaçáo, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal de Mira, no prazo máximo de 48 horas.

    Artigo 4.

    Contrato de manutençáo

    1 - O proprietário de uma instalaçáo em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutençáo com uma EMA.

    2 - O contrato de manutençáo, no caso de instalaçóes novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalaçáo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3 - Durante o período de garantia da instalaçáo, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutençáo, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebraçáo de um contrato de manutençáo com uma EMA.

    Artigo 5.

    Tipos de contrato de manutençáo

    1 - O contrato de manutençáo, a estabelecer entre o proprietário de uma instalaçáo e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

  6. Contrato de manutençáo simples: destinado a manter a instalaçáo em boas condiçóes de segurança e funcionamento, sem incluir substituiçáo ou reparaçáo de componentes;

  7. Contrato de manutençáo completa: destinado a manter a instalaçáo em boas condiçóes de segurança e funcionamento, incluindo a substituiçáo ou reparaçáo de componentes, sempre que se justificar.

    2 - Nos contratos referidos no número anterior, devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutençáo, identificados no anexo II do Decreto-Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro.

    3 - Na instalaçáo, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificaçáo da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutençáo celebrado e descritos no n. 1 do presente artigo.

    CAPÍTULO III Inspecçáo

    Artigo 6.

    Competências da Câmara Municipal

    1 - Sem prejuízo das atribuiçóes e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal de Mira, no âmbito do presente regulamento, é competente para:

  8. Efectuar inspecçóes periódicas e reinspecçóes às instalaçóes; b) Efectuar inspecçóes extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

  9. Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilizaçáo ou das operaçóes de manutençáo das instalaçóes.

    2 - É cobrada uma taxa pela realizaçáo das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido do interessado.

    3 - Para o exercício das competências a que se refere o n. 1 do presente artigo, a Câmara Municipal de Mira pode recorrer às entidades previstas no artigo 10. do Decreto-Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro.

    Artigo 7.

    Realizaçáo de inspecçóes

    1 - As instalaçóes devem ser sujeitas a inspecçáo, após a data da sua entrada em serviço, com a seguinte periodicidade:

    1.1 - Ascensores:

  10. Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestaçáo de serviços, abertos ao público;

  11. ...

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