Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 131/87 de 17 de Março Nos últimos anos tem-se assistido a um acentuado aumento do número de elevadores, devido ao assinalável crescimento em altura do parque habitacional e de outros edifícios de grande porte.

Por outro lado, têm sido muito escassos os meios humanos existentes na Direcção-Geral de Energia (DGE) encarregados da vistoria de elevadores. Daí que as correspondentes vistorias ou não se realizem ou sejam efectuadas muito tardiamente, com os naturais perigos para os respectivos utentes.

A instituição de entidades sem fins lucrativos, reconhecidas pela DGE, que tenham por actividade a vistoria e inspecção de elevadores, já prevista, aliás, no Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, surge, pois, como uma resposta adequada àquela carência.

Igualmente se torna urgente a inspecção dos elevadores antigos, alguns instalados há mais de 30 anos e bastante degradados, com vista a torná-los seguros e fiáveis, serviço que só poderá ser efectuado com recurso àquelas entidades.

Será, então, para além da regulamentação da actividade das associações inspectoras de elevadores e da alteração do processo de licenciamento de elevadores, tomada obrigatória a realização de inspecções periódicas.

Deste modo, e não obstante estar em curso a revisão do Regulamento de Segurança de Elevadores, torna-se imperioso estabelecer, para já, disposições que possibilitem a exequibilidade e operacionalidade do funcionamento daquelas associações, bem como criar mecanismos que permitam a recuperação dos elevadoresdegradados.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º de Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores, abreviadamente designadas por AIE, que constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º O licenciamento de elevadores efectuar-se-á de acordo com o anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 3.º - 1 - Enquanto não for revisto o Regulamento de Cobrança de Taxas de Fiscalização Eléctrica, a Direcção-Geral de Energia (DGE) cobrará, por cada elevador, as seguintes taxas: a) Taxa de vistoria ou revistoria de elevadores de carga nominal inferior a 100 kg ...

5000$00 b) Taxa de vistoria ou revistoria de elevadores de carga nominal igual ou superior a 100 kg ... 8000$00 c) Taxa de inspecção ou reinspecção periódica de elevador de carga nominal inferior a 100 kg ... 2500$00 d) Taxa de inspecção ou reinspecção periódica de elevador de carga nominal igual ou superior a 100 kg ... 4000$00 2 - As AIE receberão, por cada elevador que vistoriem ou que inspeccionem, 90% do valor das taxas fixadas no número anterior, constituindo o restante receita do Estado.

Art. 4.º - 1 - Os elevadores (ascensores e monta-cargas) deverão ser sujeitos a inspecções periódicas pelas direcções de serviços regionais da DGE ou pelas AIE com a seguinte periodicidade: a) Um ano para ascensores instalados em estabelecimentos recebendo público; b) Três anos para ascensores instalados em edifícios contendo simultaneamente locais residenciais e estabelecimentos recebendo público; c) Quatro anos para ascensores instalados em edifícios contendo exclusivamente locais residenciais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos; d) Cinco anos para ascensores instalados em edifícios contendo exclusivamente locais residenciais não incluídos na alínea anterior; e) Cinco anos para ascensores instalados em estabelecimentos industriais; f) Seis anos para ascensores não incluídos nas alíneas anteriores; g) Seis anos para monta-cargas.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos recebendo público situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Para os elevadores que iniciem a sua exploração após a entrada em vigor do presente diploma, o início das inspecções periódicas será contado a partir da data da entrada em exploração.

4 - Para os elevadores em exploração à data da entrada em vigor do presente diploma o início das inspecções periódicas será fixado por despacho do director-geral de Energia.

Art. 5.º - 1 - Depois de uma transformação importante ou de um desastre caduca o certificado de exploração dos elevadores, pelo que deverá ser requerida nova vistoria.

2 - Nos casos referidos no número anterior a periodicidade das inspecções obrigatórias passará a fazer-se a partir da data da nova vistoria.

Art. 6.º - 1 - Aos encargos resultantes do cumprimento das disposições regulamentares de segurança sobre elevadores é aplicável o disposto no artigo 1106.º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

2 - Para os elevadores antigos será regulamentado por portaria do Ministro da Indústria e Comércio, para efeitos da sua recuperação, o enquadramento das obras de conservação e obras de beneficiação.

3 - Os proprietários dos elevadores não poderão opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Art. 7.º Aos elevadores hidráulicos de comando eléctrico, bem como às escadas mecânicas e aos tapetes-rolantes destinados ao transporte de pessoas, aplicam-se as disposições previstas no presente diploma e seus anexos.

Art. 8.º - 1 - Enquanto não for publicado o novo Regulamento de Segurança de Elevadores e revisto o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, e porque constituem contra-ordenações as violações ao disposto no presente diploma e seus anexos, são estabelecidas as seguintes coimas: a) O proprietário do elevador que o tenha a funcionar sem o certificado de exploração ou o certificado de inspecção periódica será punido com coima de 10000$00 a 100000$00; b) O não cumprimento de cláusulas após a vistoria, revistoria ou inspecção periódica, quando o proprietário tenha sido previamente notificado, será punido com coima de 5000$00 por cada cláusula, com o mínimo de 15000$00; c) O proprietário que não requeira a vistoria, revistoria ou inspecção periódica nos prazos legais será punido com coima de 5000$00 a 50000$00; d) A entrega de processos de licenciamento sem os documentos descritos no artigo 2.º do anexo II ao presente diploma será punida com coima de 2000$00 a 20000$00; e) A falta da presença do técnico responsável pela instalação ou do técnico responsável pela manutenção de elevadores, respectivamente no acto da vistoria ou da inspecção periódica, será punida com coima de 5000$00 a 50000$00, aplicável ao técnico faltoso; f) A comparência de qualquer dos técnicos mencionados na alínea anterior sem os meios necessários para efectuar os ensaios previstos nos anexos I-A e I-B ao presente diploma será punida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT