Aviso n.º 8554/2006, de 29 de Dezembro de 2006

Aviso n. 8554/2006 - AP

António Manuel Oliveira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no n. 4 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e no uso da competência prevista na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Torres Novas, sob proposta da Câmara Municipal, na sua sessáo extraordinária de 27 de Novembro do ano em curso, aprovou alteraçóes ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Torres Novas e que se anexa com a actual redacçáo. O mesmo entrará em vigor no primeiro dia útil à sua publicaçáo, no Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares de estilo.

28 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, além de ter reunido num único diploma a disciplina legal a que estáo sujeitas as operaçóes de loteamento, obras de urbanizaçáo e obras de edificaçáo, introduziu profundas alteraçóes nos respectivos regimes jurídicos entre as quais importa destacar o surgimento de um procedimento novo conducente à autorizaçáo administrativa a par do procedimento tradicional conducente à licença ambos respectivamente titulados por alvará de autorizaçáo ou de licença.

Porém, o regime das operaçóes de loteamento, obras de urbanizaçáo e obras de edificaçáo náo esgota o âmbito de aplicaçáo do diploma já que nele se estabelece a disciplina normativa a que estáo sujeitas todas as operaçóes urbanísticas entendidas como as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuárias, florestais, mineiros ou de abastecimento público de águas.

Deste modo, todas as intervençóes no solo náo exclusivamente sujeitas a legislaçáo própria que à luz do direito anterior se situavam em zona fronteiriça ou intermédia face ao âmbito de aplicaçáo dos diplomas revogados encontram agora adequada disciplina jurídica.

O regime ora aprovado remete para os municípios a elaboraçáo de regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Desta forma, opta-se à semelhança do legislador por reunir num único regulamento municipal os procedimentos de controlo prévio e sucessivo das operaçóes urbanísticas realizadas na área do município, bem como o conjunto de regras relativas ao lançamento e liquidaçáo de taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas e o regime das compensaçóes quando a estas náo haja lugar nos termos do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo e deste regulamento.

O projecto de regulamento foi submetido a apreciaçáo pública nos termos do n. 3 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do artigo 112., n. 8, da Constituiçáo da República Portuguesa, e no uso do poder regulamentar próprio previsto no artigo 241. daquela mesma Lei fundamental e ao abrigo da competência prevista nos artigos 53., n. 2, alínea a), e 64., n. 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e directamente habilitada pelos artigos 3. e 116. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e bem assim, pelo disposto nas alíneas a), b) c) e d) da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia

Municipal de Torres Novas, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Das disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras de controlo prévio das operaçóes urbanísticas deixadas por lei à autonomia regulamentar do município, bem como as regras relativas ao lançamento e liquidaçáo das respectivas taxas.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Os conceitos urbanísticos adoptados neste Regulamento tais como edificaçáo, obras de construçáo, obras de reconstruçáo, obras de ampliaçáo, obras de alteraçáo, obras de conservaçáo, obras de demoliçáo, obras de urbanizaçáo, operaçóes de loteamento, opera-çóes urbanísticas e trabalhos de remodelaçáo dos terrenos têm o conteúdo definido no artigo 2. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo.

2 - Os conceitos urbanísticos adoptados neste Regulamento náo previstos nos termos do número anterior têm o conteúdo fixado no regime dos instrumentos de gestáo territorial e planos municipais de ordenamento do território válidos e em vigor na área do município e, na falta de previsáo, o conteúdo definido no Vocabulário do Ordenamento do Território in Colecçáo informaçáo 5, editado pela Direcçáo-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO II

Do controlo prévio das operaçóes urbanísticas Artigo 3.

Instruçáo dos pedidos

1 - O procedimento de controlo prévio das operaçóes urbanísticas inicia-se com o pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença e está sujeito ao disposto no artigo 9. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (todas as referências feitas neste Regulamento ao Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, reportam-se à disciplina legal contida no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho), devendo ser, respectivamente instruído com os documentos identificados na Portaria n. 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - O disposto no número anterior náo prejudica o regime próprio das operaçóes urbanísticas levadas a cabo pela administraçáo pública isentas de licença ou autorizaçáo, nos termos do artigo 7. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo e do Procedimento de Comunicaçáo Prévia previsto nos artigos 34. a 36. daquele mesmo regime jurídico relativamente às operaçóes urbanísticas previstas no seu artigo 6. e artigo 5. deste Regulamento igualmente isentas ou dispensadas de autorizaçáo ou licença.

3 - O pedido a que alude o n. 1 e respectivos documentos instrutórios sáo apresentados em triplicado, acrescidas de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, ou expressamente solicitado, deve ser apresentada uma cópia adicional em suporte informático.

5 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser formatadas e dobradas de acordo com NP-48, perfeitamente explícitas e facilmente legíveis.

6 - O pedido de informaçáo prévia ou de licenciamento pode ser instruído com os pareceres, autorizaçóes ou aprovaçóes obtidos junto das entidades exteriores competentes ou, na sua falta, com o comprovativo da solicitaçáo das consultas acompanhado de declaraçáo do interessado que os mesmos náo foram emitidos no prazo de 20 dias ou do estabelecido na legislaçáo específica.

907 - O requerimento inicial de licenciamento que recaia sobre projectos de obras de edificaçáo pode ser logo instruído com os projectos das especialidades a par dos demais elementos previstos no artigo 11. da Portaria n. 1110/2001, de 19 de Setembro.

8 - O requerimento de autorizaçáo administrativa referente às obras de urbanizaçáo e de edificaçáo deve ser logo instruído com os projectos das especialidades e consultas às entidades exteriores a que no âmbito daqueles haja lugar a par dos demais elementos, respectivamente previstos nos artigo 10. e 12. da Portaria n. 1110/ 2001, de 19 de Setembro, sem prejuízo dos procedimentos especiais previstos no artigo 37. e seguintes do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo nos termos da Ia parte do artigo 28. daquele mesmo regime.

9 - O requerimento de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo previsto n. 1 do artigo 63. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo deve ser instruído com o termo de responsabilidade subscrito peio responsável pela direcçáo técnica das obras e demais elementos previstos nos artigos 15. e 16. da Portaria n. 1110/ 2001, de 19 de Setembro, acrescido das telas finais do projecto de arquitectura e das teias finais dos projectos de especialidades que em funçáo das alteraçóes efectuadas na obra se justifiquem.

10 - As telas finais a que se refere o artigo anterior devem ser apresentadas em papel polyester náo quebrável contendo no rosto a designaçáo expressa «Telas finais», bem como a indicaçáo da data e identificaçáo dos respectivos autores e, sempre que possível ou mediante solicitaçáo, deve ser apresentado o respectivo suporte informático.

11 - Todas as plantas exigidas na instruçáo dos pedidos, nos termos da Portaria n. 1110/2001, de 19 de Setembro e deste Regulamento só seráo consideradas desde que se encontrem devidamente autenticadas pelos serviços municipais.

Artigo 4.

Equipa multidisciplinar na elaboraçáo de projectos de loteamento urbano

1 - A elaboraçáo dos projectos de operaçóes de loteamento urbano deve ser feita por equipas multidisciplinares, nos termos do Decreto-Lei n. 292/95, de 14 de Novembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos de loteamento urbano podem ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil, quando os respectivos projectos de acordo com o n. 4 e n. 3 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 292/95, de 14 de Novembro, e o disposto neste Regulamento, obedeçam a qualquer das seguintes condiçóes:

  1. Náo ultrapassem a constituiçáo de 20 fogos e mais de 5000 m2 de área bruta de construçáo independentemente do uso previsto; b) Incidam sobre áreas abrangidas por piano de urbanizaçáo ou de pormenor;

  2. Cujos lotes confinem todos...

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