Aviso n.º 7610/2006, de 14 de Dezembro de 2006

Aviso n. 7610/2006 - AP

O Dr. Manuel José Ramos da Fonseca, juiz de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, faz saber que, no processo abreviado n. 446/

05.8TAVCT, pendente neste Tribunal contra o arguido Fedir Halak, filho de Michel Halak e de Nadesda Halak, natural de Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, nascido em 4 de Junho de 1965, casado, pedreiro, titular do bilhete de identidade n. Am619734, com domicílio na Rua Ramalho Ortigáo, 54, 1., direito, 4900 Viana do Castelo, por se encontrar acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348. do Código Penal, praticado em 14 de Fevereiro de 2005, por despacho de 3 de Novembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

3 de Novembro de 2006. - O Juiz de Direito, Manuel José Ramos da Fonseca. - O Escriváo-Adjunto, José Pires Morgado Barbosa.

Aviso n. 7611/2006 - AP

O Dr. Manuel José Ramos da Fonseca, juiz de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 427/04.9GTVCT, pendente neste Tribunal contra o arguido Miguel Fernandes Magalháes Borges Lopes, filho de Floriano da Silva Borges e de Maria do Rosário Lopes, de nacionalidade guineense, nascido em 24 de Setembro de 1971, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 12421213, com domicílio na Rua das Mimosas, 234, 1., direito, Cais Novo, Darque, 4900 Viana do Castelo, o qual foi condenado por sentença de 22 de Novembro de 2005, e transitada em 6 de Janeiro de 2006, foi por despacho de 8 de Junho de 2006, a pena de multa 180 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros, perfazendo o montante de 1080,00 euros, náo paga, convertida em pena de prisáo subsidiária de 120 dias, transitado em julgado, pela prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/ 98, de 3 de Janeiro, praticado em 25 de Abril de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 3 de Novembro de 2006, nos termos dos artigos 335., 337. e 476., todos do Código de Processo Penal.

A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou...

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