Aviso n.º 7097/2006, de 14 de Dezembro de 2006

Aviso n. 7097/2006 - AP

A Dr.ª Elsa Duarte, juíza de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 255/97.6TAALM, pendente neste Tribunal contra a arguida Maria Alzira Rodrigues Paim, filha de Fernando da Fonseca Cardoso e de Teresa Francisco Rodrigues, nascida em 31 de Maio de 1960, casada, titular do bilhete de identidade n. 12965480, com domicíio na Rua Nova da Corujeira, 10, 2. esquerdo, Porto, 4300-359 Porto, por se encontrar acusada da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, pratidado em 30 de Outubro de 1996, por despacho de 20 de Outubro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

26 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Elsa Duarte. - A Escrivá-Adjunta, Maria Margarida Esteves.

Aviso n. 7098/2006 - AP

A Dr.ª Elsa Duarte, juíza de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 332/03.6PTALM, pendente neste Tribunal contra o arguido José Carlos da Silva Monteiro, filho de Avelino Lopes Monteiro e de Maria Eduarda da Silva, natural de Lisboa, Sáo Sebastiáo da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 18 de Julho de 1975, titular do bilhete de identidade n. 11331659, com domicílio na Praceta Barbosa do Bocage, 7, 7., direito, Laranjeiro, 2800 Almada, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291. do Código Penal, praticado em 28 de Julho de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 2 de Outubro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos...

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