Aviso de contumácia n.º 7599/2006, de 28 de Junho de 2006

Aviso de contumácia n. 7599/2006 - AP. - O juiz de direito do 1. Juízo da 2.ª Secçáo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, faz saber que, no processo abreviado, n. 35/00.3SZLSB-A, pendente neste Tribunal contra o arguido Sérgio Manuel Gomes Baroa, filho de Manuel Augusto Baroa Salazar e de Natália Fernandes Gomes, natural de Sáo Sebastiáo da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 14 de Agosto de 1983, solteiro, com domicílio na Quinta do Torrinha, Zona 6 B, lote 6, rés-do-cháo, B, Lisboa, 1750 Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de resistência e coacçáo sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347. do Código Penal, praticado em 3 de Outubro de 2000, por despacho de 4 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6 do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

9 de Maio de 2006. - O Juiz de Direito, (Assinatura ilegível.) - O Oficial de Justiça, Augusto Marques Martins.

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE LOURES

    Aviso de contumácia n. 7600/2006 - AP. - A Dr.ª Orlanda Marques, juíza de direito, em substituiçáo da juíza titular do

  2. Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 354/04.0PTLRS, pendente neste Tribunal contra o arguido, Marciano de Sousa, filho de Adelino de Sousa e de Linda Mendonça, natural de Guiné--Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 3 de Abril de 1961, titular do bilhete de identidade n. 16141498, com domicílio na Rua Amélia Rey Colaço, 3, 7.-D, Arroja, 2675 Odivelas, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 31 de Março de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 28 de Março de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto...

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