Aviso de contumácia n.º 7599/2006, de 28 de Junho de 2006
Aviso de contumácia n. 7599/2006 - AP. - O juiz de direito do 1. Juízo da 2.ª Secçáo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, faz saber que, no processo abreviado, n. 35/00.3SZLSB-A, pendente neste Tribunal contra o arguido Sérgio Manuel Gomes Baroa, filho de Manuel Augusto Baroa Salazar e de Natália Fernandes Gomes, natural de Sáo Sebastiáo da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 14 de Agosto de 1983, solteiro, com domicílio na Quinta do Torrinha, Zona 6 B, lote 6, rés-do-cháo, B, Lisboa, 1750 Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de resistência e coacçáo sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347. do Código Penal, praticado em 3 de Outubro de 2000, por despacho de 4 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6 do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.
9 de Maio de 2006. - O Juiz de Direito, (Assinatura ilegível.) - O Oficial de Justiça, Augusto Marques Martins.
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JUÍZO DO TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE LOURES
Aviso de contumácia n. 7600/2006 - AP. - A Dr.ª Orlanda Marques, juíza de direito, em substituiçáo da juíza titular do
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Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 354/04.0PTLRS, pendente neste Tribunal contra o arguido, Marciano de Sousa, filho de Adelino de Sousa e de Linda Mendonça, natural de Guiné--Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 3 de Abril de 1961, titular do bilhete de identidade n. 16141498, com domicílio na Rua Amélia Rey Colaço, 3, 7.-D, Arroja, 2675 Odivelas, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 31 de Março de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 28 de Março de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto...
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