Aviso de contumácia n.º 7528/2006, de 28 de Junho de 2006
Aviso de contumácia n. 7528/2006 - AP. - A Dr.ª Maria do Rosário Carvalho Lourenço, juíza de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicáo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 455/01.6TBVNF, pendente neste Tribunal contra o arguido Filipe Manuel Fernandes Azevedo, filho de Delmiro Castro de Azevedo e de Maria de Lurdes Fernandes Araújo, nascido em 4 de Maio de 1973, solteiro, titular do bilhete de identi-dade n. 10769210, com domicílio em Ancede, Vale de Sáo Mar-
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98 APêNDICE N. 59 - II SÉRIE - N. 123 - 28 de Junho de 2006 tinho, 4760 Famalicáo, o qual foi em 11 de Dezembro de 2002
condenado, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 10 euros, no total de 1500 euros, pela prática de um crime de dano, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 10 euros, no total de 1000
euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e na pena de um ano e dois meses de prisáo, pela prática de um crime de dano com violência; em cúmulo jurídico das penas de multa acima referidas, condena-se o arguido na pena única de
200 dias de multa, à taxa diária de 10 euros, no total de 2000 euros, por despacho de 28 de Janeiro de 2004, a pena de multa de 2000
euros, foi convertida na pena de multa de 132 dias de prisáo subsidiária, sendo a mesma declarada perdoada nos termos do disposto no artigo 1., n.os 1 e 3, da Lei n. 29/99, de 12 de Maio, e artigo 128., n. 3, do Código Penal, com a condiçáo resolutiva dos artigos 4. e 5., da citada Lei da amnistia, transitada em julgado em 8 de Janeiro de 2003, pela prática dos crimes de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212., n. 1, do Código Penal, praticado em 29 de Maio de 1998, ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143., n. 1, do Código Penal, praticado em 28 de Maio de 1998, um crime de dano com violência, previsto e punido pelo artigo 214., n. 1, alínea a), do Código
Penal, praticada em 28 de Maio de 1998, foi o mesmo declarado contumaz., em 4 de Maio de 2006, nos termos dos artigos 335., 337. e 476., todos do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios...
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