Aviso de contumácia n.º 7002/2006, de 28 de Junho de 2006

Aviso de contumácia n. 7002/2006 - AP. - A Dr.ª Maria de Fátima D. de Almeida, juíza de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo comum (tribunal singular)

n. 370/00.0TAALM, pendente neste Tribunal contra o arguido

Nuno Álvaro de Matos Sousa Raposo, filho de Liduino Sousa Raposo e de Felismina Gomes de Matos Cabanas, natural de Portugal, Lisboa, Sáo Jorge de Arroios, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 29 de Junho de 1969, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 8568393, com domicílio na 38, Claire St. Northampton, Nni 3jf, Reino Unido Reino Unido, por se encontrar acusado da prática de um crime, por despacho de 12 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

12 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima D. Almeida. - O Oficial de Justiça, Carlos Alberto Saraiva.

TRIBUNAL DA COMARCA DE ALMEIDA

Aviso de contumácia n. 7003/2006 - AP. - O Dr. Joáo Marcelino, juiz de direito da secçáo única do Tribunal da Comarca de Almeida, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 92/01.5JAGRD, pendente neste Tribunal contra o arguido Fábio Marcos Alves Melo, filho de José Fernando Gouveia Melo e de Francisca Graça Alves Sardinha, natural de Angola, de nacionali-dade angolana, nascido em 2 de Julho de 1978, com domicílio na Rua 3, lote 12, 5., direito, Cidade Sol, 2830 Barreiro, por se encontrar acusado da prática de um crime de falsificaçáo de documento, previsto e punido pelo artigo 256. do Código Penal, praticado em 2 de Abril de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 3 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

8 de Maio de 2006. - O Juiz de Direito, Joáo Marcelino. - O Oficial de Justiça, José António Ferraz Carvalho.

TRIBUNAL DA...

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