Aviso de contumácia n.º 7203/2006, de 28 de Junho de 2006
Aviso de contumácia n. 7203/2006 - AP. - A Dr.ª Maria José Raminhos Leitáo Nogueira, juíza de direito da 1.ª Secçáo do 3. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber
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44 APêNDICE N. 59 - II SÉRIE - N. 123 - 28 de Junho de 2006 que no processo comum (tribunal singular) n. 16831/99.0TDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Felizardo Pedro Chaves, filho de Pedro Chaves e de Bebina Guerra, natural de Angola, de nacionalidade Angola, nascido em 25 de Maio de 1964, solteiro, titular da identificaçáo fiscal n. 205382282, titular do bilhete de identidade n. 16175725, com domicílio na Rua Cachoeiras, lote
182, subloja A, Bairro Estal Novo, 2685 Santa Iria da Azóia, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, alínea b), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 30
de Agosto de 1999, por despacho de 2 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por falecimento do arguido.
3 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Maria José Raminhos Leitáo Nogueira. - A Oficial de Justiça, Ana Calado.
Aviso de contumácia n. 7204/2006 - AP. - A Dr.ª Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva, juíza de direito da 3.ª Secçáo do 3. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 1297/04.2SILSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Mihail Ivasiutic, natural da Moldávia, de nacionalidade moldava, nascido em 8 de Outubro de 1951, solteiro, passaporte n. AO204646, licença de conduçáo n. BE-93961, com domicílio em Sáo Barnabé, 7700-263 Almodôvar, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 291., n. 1, alínea a), e 69., n. 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 202., alínea a), também do Código Penal, praticado em 22 de Fevereiro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 5 de Abril de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos...
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