Aviso n.º 7357/2007, de 20 de Abril de 2007

Aviso n.o 7357/2007

O Dr. José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que esta Câmara Municipal, em sua reuniáo ordinária realizada em 29 de Novembro de 2006, aprovou o projecto de regulamento de águas residuais.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no capítulo I, da parte IV, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o referido projecto de regulamento, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestóes ao presidente da assembleia municipal dentro do prazo de 30 dias a contar da data da respectiva publicaçáo.

Projecto do regulamento de águas residuais

Preâmbulo

A actualizaçáo do quadro jurídico-normativo nacional no sector das águas residuais com o intuito de garantir a sua conformidade com as normas comunitárias, entretanto produzidas sobre a matéria, veio a ser garantida com a publicaçáo e entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, diploma que veio a ser complementado com a publicaçáo do correspondente quadro regulamentar atinente

10 370 aos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto.

De acordo com a credencial legal, consagrada no n.o 2 do artigo 32.o e no n.o 2 do artigo 2.o, respectivamente dos diplomas legais atrás referidos, compete às autarquias locais promover a elaboraçáo de um novo regulamento municipal de águas residuais, por forma a garantir a sua necessária compatibilidade com as soluçóes jurídico-normativas actualmente em vigor sobre a matéria.

No articulado deste regulamento, houve o cuidado de desenvolver, adequada e de uma forma tecnicamente actualizada, os diferentes aspectos relevantes para a prossecuçáo da melhoria das instalaçóes dos sistemas a conceber, projectar e executar, tendo em vista a crescente necessidade de preservar a salubridade, a saúde pública e o ambiente.

Neste contexto, ciente da importância que um regulamento actualizado tem na eficaz e eficiente gestáo do sistema de drenagem de águas residuais deste município, observando o disposto no n.o 7 do artigo 112.o da Constituiçáo da República Portuguesa, bem como o conjunto das disposiçóes legalmente previstas, respectivamente na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o e na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o, todos da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal, em sua reuniáo extraordinária realizada em 29 de Novembro de 2006, deliberou aprovar o seguinte projecto de regulamento:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

1 - O presente regulamento municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto-Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto, e define ainda outras regras e condiçóes necessárias ao correcto desempenho das atribuiçóes municipais, em matéria de recolha e drenagem de águas residuais no município de Moimenta da Beira, designadamente quanto às condiçóes administrativas de recolha de águas residuais, regime de preços, penalidades, reclamaçóes e recursos.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os sistemas de drenagem pública em baixa e predial de águas residuais existentes no município de Moimenta da Beira.

3 - O presente regulamento deverá ser citado como Regulamento Municipal de Águas Residuais do Município de Moimenta da Beira.

4 - O presente regulamento será revisto sempre que necessário, tendo em conta a legislaçáo em vigor e outras disposiçóes legais e regulamentares ao caso aplicáveis.

Artigo 2.o

Legislaçáo aplicável

1 - A recolha e drenagem pública e predial de águas residuais no município de Moimenta da Beira obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no n.o 1 como no presente regulamento, respeitar-se-áo as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de defesa dos direitos dos consumidores, protecçáo dos recursos naturais e saúde pública.

3 - As dúvidas na interpretaçáo ou aplicaçáo de qualquer preceito deste regulamento seráo resolvidas por deliberaçáo da Câmara Municipal, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 3.o

Entidade gestora

1 - Na área do município de Moimenta da Beira, a entidade gestora responsável pela concepçáo, construçáo e exploraçáo dos sistemas públicos de recolha e drenagem de águas residuais é o município, através da Câmara Municipal, podendo algumas das atribuiçóes e actividades vir a ser exercidas por uma empresa pública, pública municipal ou intermunicipal, ou ainda por uma empresa privada, sob contrato específico, a regulamentar.

2 - Poderá o município estabelecer protocolos de cooperaçáo com outras entidades ou associaçóes de utentes, nos termos da lei.

3 - Além de outras obrigaçóes previstas na lei, designadamente no n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulaçáo entre o plano geral de recolha e drenagem de águas residuais, referido no artigo seguinte, o Plano Director Municipal e outros planos regionais ou nacionais.

4 - A concepçáo e construçáo de novos sistemas públicos obedecerá a um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, em conformidade com o plano geral de recolha e drenagem de águas residuais e tendo como objectivo a resoluçáo de problemas numa perspectiva global e integrada, tendo em conta a articulaçáo no planeamento urbanístico.

CAPÍTULO II Condiçóes administrativas SECçÁO I Da recolha de águas residuais

Artigo 4.o

Recolha de águas residuais

Nas condiçóes do presente regulamento, a entidade gestora é obrigada a recolher águas residuais, de acordo com o plano geral de recolha e drenagem de águas residuais.

Artigo 5.o

Obrigatoriedade de ligaçáo

1 - Nas zonas servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais, é obrigatório estabelecer, em todas as edificaçóes, construídas ou a construir, quer marginando vias públicas quer afastadas delas, pela forma estabelecida no presente regulamento, a ligaçáo das instalaçóes e equipamentos de evacuaçáo das águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, àqueles sistemas.

2 - A instalaçáo dos sistemas de drenagem prediais é promovida pelos respectivos proprietários ou usufrutuários, a cargo de quem ficaráo as respectivas despesas.

3 - Logo que a ligaçáo ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificaçóes onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta seráo obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser depositadas em aterro sanitário ou em condiçóes aprovadas pela entidade gestora.

4 - É proibido construir quaisquer instalaçóes de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalaçóes de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligaçáo ao sistema, e as instalaçóes individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela entidade gestora.

6 - As edificaçóes desabitadas ou em vias de expropriaçáo ficam isentas da obrigaçáo prevista no n.o 1 deste artigo, desde que, no seu interior, náo se produzam quaisquer águas residuais ou excreta.

Artigo 6.o

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

A entidade gestora náo assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbaçóes ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupçóes no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execuçáo de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

SECçÁO II Dos contratos

Artigo 7.o

Contratos de recolha de águas residuais

A prestaçáo de serviços de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.

Artigo 8.o

Elaboraçáo e celebraçáo dos contratos

1 - Os contratos sáo elaborados em impressos, de modelo próprio, da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposiçóes legais em vigor.2 - A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo a cláusula do aplicável.

3 - A celebraçáo do contrato implica a adesáo dos utilizadores às prescriçóes regulamentares.

4 - Em caso de sucessáo, poderá ser efectuado o averbamento dos novos titulares do contrato de fornecimento de água, mediante apresentaçáo de documento comprovativo da sucessáo.

5 - Os actos de averbamento por herança estáo isentos de pagamento.

6 - Os actos de averbamento por falecimento de familiares, transmitidos a ascendente ou descendente, estáo isentos de pagamento.

Artigo 9.o

Contratos especiais

1 - Seráo objecto de contratos especiais as recolhas de águas residuais que, devido ao seu impacte nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, nomeadamente os seguintes:

  1. Grandes conjuntos imobiliários;

  2. Urbanizaçóes;

  3. Complexos industriais e comerciais;

  4. Outros que a entidade gestora entenda como necessários.

    2 - Na celebraçáo de contratos especiais a que se refere o artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploraçáo dos sistemas públicos.

    3 - Na recolha de águas residuais, devem ser claramente definidos os parâmetros de poluiçáo que náo devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema.

    4 - Deve ficar expresso no contrato que a entidade gestora se reserva o direito de proceder às mediçóes de caudal e à colheita de amostras para controlo que considere necessárias.

    Artigo 10.o

    Comunicaçáo da saída de inquilinos

    Os proprietários ou...

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