Aviso 5433-P/2007, de 22 de Março de 2007

Aviso n. 5433-P/2007

Hernâni Pinto da Fonseca Almeida, presidente da Câmara Municipal de Armamar, torna público que, a Câmara Municipal em reuniáo de 30 de Janeiro de 2007, aprovou o Projecto de Regulamento de Abastecimento de Água ao concelho e o Projecto de Águas Residuais do concelho.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pela Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, publicam-se na integra, podendo as sugestóes, ser apresentadas por escrito, na Divisáo de Obras Municipais e Gestáo Urbana, ou enviadas para o e-mail domgu@cm-armamar.pt, até 30 dias, a contar da data da respectiva publicaçáo.

Podem ainda, os regulamentos, ser consultados no website www.cm-armamar.pt.

7 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Hernâni Pinto da Fonseca Almeida.

Projecto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Armamar Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, foi aprovado em sessáo da Assembleia Municipal de Armamar em 30 de Dezembro de 1997 e encontra-se em vigor desde essa data, sem que tenha sido objecto de alteraçóes. Passados estes anos urge actualizar e adaptar o mesmo à realidade económica e social do município, introduzindo novas disposiçóes, respondendo às exigências da legislaçáo sobre a qualidade da água, nomeadamente o Decreto-Lei n. 243/2001, de 5 de Setembro, e ainda para uma melhor definiçáo dos direitos e obrigaçóes quer dos utentes quer da Câmara Municipal.

Cumprindo o disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo e o artigo 64., n. 7 alínea a) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovado em reuniáo do executivo de 30 de Janeiro de 2007, o presente projecto de regulamento vai ser posto à apreciaçáo pública. Para tanto devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestóes, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da sua publicaçáo no Diário da República.

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CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECçÁO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, e define ainda outras regras e condiçóes necessárias ao correcto desempenho das atribuiçóes municipais em matéria de distribuiçáo de água potável no concelho de Armamar, designadamente quanto às condiçóes administrativas de fornecimento de água, estrutura de preços, penalidades, reclamaçóes e recursos.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas de distribuiçáo público e predial de água potável em baixa.

3 - O presente Regulamento deverá ser citado como o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Armamar.

4 - O presente Regulamento será revisto sempre que necessário, e tendo em conta a legislaçáo em vigor e outras disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.

Legislaçáo aplicável

1 - A distribuiçáo pública e predial de água potável, no concelho de Armamar, obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto e ao Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no n. 1 como no presente Regulamento, respeitar-se-áo as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de defesa dos direitos dos consumidores, protecçáo dos recursos naturais e saúde pública.

3 - As dúvidas na interpretaçáo ou aplicaçáo de qualquer preceito deste Regulamento seráo resolvidas por deliberaçáo da Câmara Municipal, no âmbito das respectivas competências.

7836-(62)Artigo 3.

Entidade gestora

1 - Na área do concelho de Armamar, a entidade gestora responsável pela concepçáo, construçáo e exploraçáo dos sistemas públicos de distribuiçáo de água potável é o município, através da Câmara Municipal, podendo algumas das atribuiçóes e actividades vir a ser exercidas por uma empresa pública municipal ou intermunicipal.

2 - Poderá o município estabelecer protocolos de cooperaçáo com outras entidades ou associaçóes de utentes, nos termos da lei.

3 - Além de outras obrigaçóes previstas na lei, designadamente no artigo 4., n. 3 do Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulaçáo entre o Plano Geral de Distribuiçáo de Água, referido no artigo seguinte, e o Plano Director Municipal e com outros planos regionais ou nacionais.

4 - A concepçáo e construçáo de novos sistemas públicos obedecerá a um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, em conformi-dade com o Plano Geral de Distribuiçáo de Água e tendo como objectivo a resoluçáo de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulaçáo no planeamento urbanístico.

CAPÍTULO II Condiçóes administrativas

SECçÁO I

Da distribuiçáo de água

Artigo 4.

Distribuiçáo de água potável

1 - Nas condiçóes do presente Regulamento, a entidade gestora é obrigada a fornecer água, de acordo com o Plano Geral de Distribuiçáo de Água aprovado.

Artigo 5.

Obrigatoriedade de ligaçáo

1 - Dentro da área abrangida pela actual ou futura rede pública de distribuiçáo de água, os proprietários ou usufrutuários sáo obrigados a instalar as canalizaçóes domiciliárias e a requerer o ramal de ligaçáo à rede da Câmara Municipal de Armamar.

2 - Os inquilinos ou comodatários dos prédios, poderáo requerer a ligaçáo de água a fogos ou estabelecimentos por eles habitados ou utilizados à rede de distribuiçáo, pagando o seu custo nos prazos legal-mente estabelecidos.

Artigo 6.

Ligaçóes fora da zona de distribuiçáo

1 - Para os prédios situados fora das áreas abrangidas pelas redes de distribuiçáo, a Câmara Municipal de Armamar fixará as condiçóes em que poderá ser estabelecida a ligaçáo, tendo em consideraçáo as limitaçóes técnicas e os encargos financeiros decorrentes da ligaçáo.

2 - As canalizaçóes exteriores estabelecidas nos termos deste artigo seráo propriedade exclusiva do município de Armamar, mesmo quando a sua instalaçáo tenha sido efectuada a expensas dos interessados.

Artigo 7.

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A entidade gestora náo assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbaçóes ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupçóes no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execuçáo de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

SECçÁO II

Dos contratos

Artigo 8.

Contratos de fornecimento de água

1 - A prestaçáo de serviços de fornecimento de água é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.

Artigo 9.

Elaboraçáo e celebraçáo dos contratos

1 - Os contratos sáo elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposiçóes legais em vigor.

2 - A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo o cláusula do aplicável.

3 - A celebraçáo do contrato implica a adesáo dos utilizadores às prescriçóes regulamentares.

4 - Em caso de sucessáo, poderá ser efectuado o averbamento dos novos titulares do contrato de fornecimento de água, mediante apresentaçáo de documento comprovativo da sucessáo.

5 - Os actos de averbamento por herança estáo isentos de pagamento.

6 - Os actos de averbamento por falecimento de familiares, transmitidos a ascendente ou descendente estáo isentos de pagamento.

Artigo 10.

Contratos especiais

1 - Sáo objecto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que devem ter tratamento específico, designadamente os constantes das alíneas a) e b) do n. 3 do artigo 20. do Decreto-Lei n. 207/ 94, de 6 de Agosto, devendo ser acautelado, tanto quanto possível, o interesse dos consumidores finais.

2 - Seráo objecto de contratos especiais os fornecimentos de água que, devido ao seu impacto devam ter um tratamento específico, nomeadamente os seguintes:

  1. Complexos industriais;

  2. Outros que a entidade gestora entenda como necessários.

    Artigo 11.

    Vistoria das instalaçóes

    1 - Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprovem estarem os sistemas prediais em condiçóes de utilizaçáo para poderem ser ligados na rede pública.

    Artigo 12.

    Vigência dos contratos

    1 - Os contratos consideram-se em vigor, nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, a partir da data em tenha sido instalado o contador e ligado o sistema predial à rede pública em carga.

    Artigo 13.

    Comunicaçáo da saída de inquilinos

    1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuiçáo, sempre que o contrato de fornecimento náo esteja celebrado em seu nome, sáo obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Armamar, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.Artigo 14.

    Denúncia

    1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.

    2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de mediçáo instalados.

    3 - Caso esta última condiçáo náo seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

    4 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.

    SECçÁO III

    Direitos e obrigaçóes

    Artigo 15.

    Direitos dos utentes

    1 - Os utentes gozam dos seguintes direitos:

  3. A garantia da existência e bom funcionamento global dos sistemas de distribuiçáo de água, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;

  4. O direito à informaçáo sobre todos os aspectos pertinentes da distribuiçáo de água e ainda da qualidade da mesma;

  5. O direito de solicitarem vistorias;

  6. O direito de...

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