Assento n.º DD50, de 17 de Março de 1989

Assento Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em tribunal pleno: 1 - Na comarca de Coruche foram pronunciadas Filipa de Jesus Rosado, Regina Maria dos Santos Dionísio e Maria José Sequeira Raposo por um crime previsto e punido pelo artigo 358.º, §§ 1.º, 2.º e 4.º, do Código Penal de 1886.

Em audiência de discussão e julgamento foi requerido que se considerasse prescrito o procedimento criminal, o que alcançou decisão favorável.

Recorreu o magistrado do Ministério Público, tendo obtido provimento. A ré Filipa recorreu para este Tribunal, pondo a questão nestes termos: Entre a data das primeiras declarações da arguida (12 de Agosto de 1975) e a data em que foi notificada do despacho de pronúncia (29 de Maio de 1981) decorreram mais de cinco anos; O prazo de prescrição para o crime de aborto no novo Código Penal é de cinco anos; Segundo o n.º 4 do artigo 2.º do novo Código Penal, a norma que estabelece regime concretamente mais favorável ao agente é de aplicação retroactiva, salvo sentença com trânsito; Quando este preceito se refere a disposições penais, não exclui as que regem a prescrição do procedimento criminal; O n.º 4 do artigo 29.º da Constituição também estabelece a aplicação retroactiva das leis penais quando de conteúdo mais favorável ao arguido; Assim, deve aplicar-se ao caso o regime mais favorável do novo Código Penal e declarar-se extinta, por prescrição, a responsabilidade criminal.

Por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1984, com trânsito em julgado a 30 de Janeiro de 1984, decidiu-se que o novo regime não era aplicável por não estar a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal quando entrou em vigor o novo Código Penal, pois fora deduzida querela provisória pelo Ministério Público em 15 de Janeiro de 1976. Aceita que nada impediria a aplicação imediata do novo regime, mais favorável, se o problema da prescrição não estivesse, assim, afastado.

2 - Na comarca de Évora foi julgado prescrito o procedimento criminal contra João Victor da Conceição, acusado pelo crime previsto e punido nos termos dos artigos 453.º e 421.º, n.º 4.º, do Código Penal de 1886. A Relação de Évora confirmou a decisão e o magistrado do Ministério Público recorreu, alegando que a partir do exercício tempestivo da acção penal não correu qualquer prazo prescricional, não havendo que fazer renascer a questão da prescrição.

Por Acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 2 de Abril de 1986, entendeu-se que a acusação em juízo foi desvalorizada ou descaracterizada pela nova lei, para efeitos interruptivos da prescrição, tudo se passando como se não tivesse tido lugar. Considera que, face a um procedimento criminal em curso, por não ter sido atingido pela prescrição de acordo com a lei anterior, deve aplicar-se o regime da lei nova por ser mais favorável ao agente, tornando mais fácil a consumação da prescrição.

Interposto recurso para tribunal pleno pelo Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, invocando a oposição entre estes dois acórdãos, foi ele admitido, sendo apresentada alegação tendente a demonstrar a oposição.

3 - A Secção Criminal, em julgamento da questão preliminar, de harmonia com o artigo 766.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decidiu existir a oposição que é fundamento do recurso.

Apresentou o Exmo. Magistrado do Ministério Público a alegação prevista no n.º 2 do artigo 767.º do Código de Processo Civil, renovando a demonstração do conflito de jurisprudência entre os dois arestos, examinando a questão de fundo e propondo a formulação de assento...

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