Anúncio 3910-AL/2007, de 25 de Junho de 2007

Anúncio n. 3910-AL/2007

A Dr.ª Ana Paula Ferreira Lima, juíza de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 409/02.5TAAMT, pendente neste Tribunal contra a arguida Susana Silva Albuquerque, filha de Carlos António Ribeiro de Albuquerque e de Ana Iara Silva Albuquerque, natural do Brasil, nascida em 4 de Fevereiro de 1974, com domicílio no Edifício Salto, 5, bloco 7 Fr Bd, 5., 4600 Amarante, por se encontrar acusada da prática de um crime emissáo de cheque sem provisáo, artigo 11., n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 454/1991, de 28 de Dezembro naredacçáo do Decreto-Lei n. 316/1997, de 19 de Novembro, praticado em 18 de Junho de 2002, por despacho de 16 de Março de 2007, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por declaraçáo de extinçáo do procedimento criminal, face à Lei n. 48/2005.

27 de Abril de 2007. - A Juíza de Direito, Ana Paula Ferreira Lima. - O Escriváo-Adjunto, António José Gonçalves Nóbrega.

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE AMARANTE

    Anúncio n. 3910-AM/2007

    A Dr.ª Helena Cristina Serrano Soares, juíza de direito do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo), n. 442/93.6TAAMT, pendente neste Tribunal contra o arguido Rasmmus Kirkgaard Christiansen, filho de Jette Susane Kirkegaard Kristiansen e de Per Kristiansen, natural da Dinamarca, de nacionalidade dinamarquesa, nascido em 28 de Julho de 1968, solteiro, com domicílio na Av. Infante D. Henrique, 514--11 B, Ed.Torre Mar, 2750 Cascais, por se encontrar acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131. e 132., n.os 1 e 2, do Código Penal, em data indeterminada, situada entre o dia 2 e 4 de Julho de 1993, foi o mesmo declarado contumaz, em 30 de Abril de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes...

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