Lei n.º 48/2005, de 29 de Agosto de 2005
Lei n.º 48/2005 de 29 de Agosto Procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão Os artigos 2.º, 8.º, 11.º e 11.º-A do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/97, de 19 de Novembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 83/2003, de 24 de Abril, passam a ter seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] ................................................................................
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Não pagamento de cheque de valor não superior a (euro) 150, emitido através de módulo por elas fornecido; e) ............................................................................
Artigo 8.º [...] 1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a (euro) 150.
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3 - ...........................................................................
Artigo 11.º [...] 1 - ...........................................................................
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Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a (euro) 150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque; b) ............................................................................
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Artigo 11.º-A [...] 1 - ...........................................................................
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