Ainda outra petição opositiva

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas111-114

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Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu

Proc. 4170-02/100009.7

4ª Rep. Fin. de Stª Maria da Feira

Hermenegildo Teodato da Foz, casado, residente na Rua do Ateneu, freguesia de S. Paio de Oleiros, concelho de Stª Maria da Feira, contribuinte nº 133 700 390, em representação da já extinta empresa "Rochas, Lda", que teve sede no Lugar da Igreja, S. Paio de Oleiros, Stª Maria da Feira e o número de pessoa colectiva 501 804 714, executada no processo em referência,

vem, nos termos do disposto nos arts. 251º e 286º nº 1, al. b) do Código de Processo Tributário, deduzir

Oposição à Execução

Com os seguintes fundamentos:

Contra a executada foi instaurado o presente processo para cobrança coerciva da importância de euros 14.374,29, proveniente de IVA do ano de 2002 e correspondentes juros compensatórios.

As dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis, estando dependente este último requisito da possibilidade do pagamento poder ser pedido em juízo, ou seja, poder ser coercivamente exigido. Page 112

Isto porque, se por definição as dívidas fiscais são certas e líquidas, somente as já vencidas permitem a extracção do respectivo título de cobrança, que servirá de base à correspondente execução fiscal, uma vez que, beneficiando o devedor de um prazo durante o qual pode efectuar voluntariamente o pagamento, só quando este expira é que a dívida se vence e pode ser coercivamente exigida.

No presente caso, a dívida embora certa e líquida não é exigível, pois não se mostra ainda vencida.

Assim acontece, dado não ter expirado, ainda, o prazo...

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