Acórdão nº 589/21.0TELSB-S.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-11-2025
| Data de Julgamento | 04 Novembro 2025 |
| Número Acordão | 589/21.0TELSB-S.L1-5 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as Juízas Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.Relatório:
No Processo nº 589/21.0TELSB, do Tribunal Central Instrução Criminal, TCIC – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferido despacho, com o seguinte teor:
«(…) Fundamentação
A factualidade acima descrita resulta da conjugação critica dos diversos elementos de prova juntos aos autos, tratando-se, essencialmente, de material probatório pré-constituído e de natureza documental, que se encontra, por regra, indicada com reporte a cada facto concretamente narrado.
Os elementos probatórios, de natureza indiciária, que subjazem aos factos circunstanciadamente narrados são idóneos à sua demonstração, tendo sido apreciados de forma crítica e conjugada entre si, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade social (artigo 127.º do C.P.P.).
Destaca-se, sem pretensão de exaurimento:
• as intercepções telefónicas concretamente convocadas supra quanto à organização, societária e humana gizada pelos arguidos, quanto ao concreto modo de atuação dessa organização no recrutamento de trabalhadores em situação de precariedade (pelo menos, 24 trabalhadores), a exploração dos trabalhadores e a sua desproteção em matéria de acidentes de trabalho, a cedência de mão-de-obra ilegal à … e ao …;
• a documentação atinente às sociedades utilizadas pelos arguidos;
• Listagens de trabalhadores e extractos de contas corrente e facturação;
• documentação bancária e perícia com relatório inicial sobre os proventos financeiros retirados da atividade empreendida;
• os autos de busca e apreensão referidos nos pontos 252, que dão nota de depósitos bancários de elevado montante (ponto 252.2), assim como de património avultado (ponto 252.3 e 252.5);
• Condições socioeconómicas dos arguidos: resultaram das declarações por si prestadas, em sede de 1.º interrogatório, que se revelaram plausíveis.
Os arguidos exerceram o legítimo direito ao silêncio.
Mantém-se, por isso, fortemente indiciados os factos concretamente imputados aos arguidos, dado que nada sobreveio que coloque em crise os elementos probatórios coligidos.
Tais factos indiciam fortemente a prática pelos arguidos, pelo menos e por ora, em co autoria, na forma consumada e em concurso real dos seguintes crimes:
• AA:
• 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, número 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, números 1 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo artigo 185.º, números 1 e 2 da Lei n.0 23/2007, de 4 de Julho
• 24 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, número 1, alínea d), 2, 3 e 4, alínea d), do Cód. Penal;
• 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal.
• BB:
• 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, número 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, números 1 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo artigo 185.º, números 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 24 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, número 1, alínea d), 2, 3 e 4, alínea d), do Cód. Penal;
• 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal.
Os crimes aqui em causa afrontam, essencialmente, bens jurídicos de natureza pessoal.
São punidos com penas cujo limite máximo abstrato é igual ou superior a 5 anos de prisão.
Além disso, no ... do crime de tráfico de pessoas, está em causa criminalidade qualificada pela lei como altamente organizada (alínea m) do artigo 1 .º do C.P.P.).
Ainda quanto ao crime de tráfico de pessoas, os autos indiciam fortemente a prática de, pelo menos 24 crimes de tráfico de pessoas agravado, p. e p. pelos artigos 160.º, número 1, alínea d), números 2, 3 e 4 alínea d) [cometido no quadro de uma associação criminosa], do Código Penal.
Conforme resulta da indiciação supra, as vítimas encontravam-se em situação de especial vulnerabilidade, na medida em que não tinham real alternativa e aceitável senão submeter-se ao que lhes era proposto, situação de fragilidade que se materializava quer na aceitação de trabalho – sem contrato, sem descontos e sem retenção de impostos e portanto, sem possibilidade de formalização da situação laboral e subsequente regularização da situação indocumentada em Portugal – e na execução das tarefas20 – sem protecção em acidentes de trabalho, sem formação e com execução de tarefas que implicavam risco para a saúde e integridade tisica dos trabalhadores (cfr. Pontos 48 a 61 da indiciação de factos).
IV. Exigências cautelares
O M.P. pronunciou-se no sentido da aplicação aos arguidos da medida de coação de prisão preventiva, por se a única adequada, necessária e proporcional aos perigos que, no ... concreto, se fazem sentir.
A defesa dos arguidos argumentou que a medida de coação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica é adequada, proporcional e suficiente.
Cumpre apreciar e decidir.
A aplicação das medidas de coação obedece aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade em refração do princípio constitucional da presunção da inocência consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o artigo 191º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”.
O artigo 193º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece, no seu n.º 1, que “as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o ... requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
Nos termos do artigo 193º, n.º 2 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação”.
Os princípios constitucionais da exceção e da necessidade de qualquer medida privativa da liberdade, atenta a natureza de medida gravosa, conferem-lhe o caráter de meio excecional e subsidiário, que se restringe aos ...s em que as restantes medidas de coação se mostrem inadequadas e insuficientes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27º, n.º 3 e 28º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 193º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Cumpre verificar se se mostram reunidos nos autos os requisitos gerais de aplicação de qualquer medida de coação, além do TIR, previstos no artigo 204° do Código de Processo Penal.
Em primeiro lugar, estamos na presença de crimes de elevada gravidade e danosidade social.
Essa gravidade resulta da moldura penal que os arguidos enfrentam, desde logo; mas também da circunstância de os crimes imputados serem classificados como criminalidade altamente organizada.
Em segundo lugar, os crimes imputados puseram em causa bens jurídicos de natureza pessoal, como seja a saúde, segurança e integridade física das vítimas aqui concretamente já identificadas.
A indiciação acima descrita reflete, ainda, um comportamento reiterado no tempo, com assinalável sofisticação, quer se aproveitando das fragilidades legislativas – distorcendo-as – quer na ocultação do procedimento criminal em curso – com abertura e fecho de diversas sociedades e transferência/cedência de trabalhadores de modo ilegal.
O crime de tráfico de pessoas é sinalizado por instituições oficiais como o observatório de tráfico de seres humanos (sob a tutela do MAI) como registando, no presente, um considerável incremento, particularmente para exploração laboral, como no ... em presença.
No seu último relatório, de 2023, foram registadas mais de 650 presumíveis vítimas, o que configura um acréscimo de 72 porcento face ao ano de 2022.
Existe, pois, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, concreto perigo de perturbação da tranquilidade pública (artigo 204.º, número 1, alínea c) do CPP).
Acresce que, tal perigo não se encontra mitigado. Com efeito, nesta fase embrionária dos autos, não foi ainda possível coligir o depoimento das vítimas já devidamente identificadas nos autos, prova que se afigura relevante para a consolidação dos fortes indícios já carreados para os autos.
Neste âmbito, divisa-se, igualmente, perigo de perturbação do inquérito, na vertente que tutela a aquisição, conservação e veracidade da prova (artigo 204.º, número 1, alínea b) do C.P.P).
Os factos fortemente indiciados já refletem a propensão e capacidade dos arguidos para destruição de prova, de natureza documental, como resulta do ponto 81.
E subsiste a necessidade de acautelar a mesma integridade e fidedignidade quanto à prova pessoal a coligir nos autos. São reconhecidas as dificuldades de obtenção de tal prova, nos crimes de tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal. A situação de especial fragilidade em que as vítimas se encontram, a sua vulnerabilidade social, económica e organizacional é, como doutamente assinala o M.P, apta a retirar-lhes sentido crítico sobre a natureza criminosa da atividade a que foram sujeitos, razão porque o legislador se viu obrigado a consignar que o seu (pretenso) «consentimento» não exclui a ilicitude dos factos (artigo 160.º, número 8 do Código Penal).
Por outro lado, a narração dos factos reflete a posição cimeira e de liderança que os arguidos exerciam sobre estes trabalhadores, consentido as regras da experiência comum a asserção de que, podendo, farão uso dessa supremacia para procurar obstar à aquisição da prova, o que urge acautelar.
Por outro lado, subsistem,...
1.Relatório:
No Processo nº 589/21.0TELSB, do Tribunal Central Instrução Criminal, TCIC – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferido despacho, com o seguinte teor:
«(…) Fundamentação
A factualidade acima descrita resulta da conjugação critica dos diversos elementos de prova juntos aos autos, tratando-se, essencialmente, de material probatório pré-constituído e de natureza documental, que se encontra, por regra, indicada com reporte a cada facto concretamente narrado.
Os elementos probatórios, de natureza indiciária, que subjazem aos factos circunstanciadamente narrados são idóneos à sua demonstração, tendo sido apreciados de forma crítica e conjugada entre si, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade social (artigo 127.º do C.P.P.).
Destaca-se, sem pretensão de exaurimento:
• as intercepções telefónicas concretamente convocadas supra quanto à organização, societária e humana gizada pelos arguidos, quanto ao concreto modo de atuação dessa organização no recrutamento de trabalhadores em situação de precariedade (pelo menos, 24 trabalhadores), a exploração dos trabalhadores e a sua desproteção em matéria de acidentes de trabalho, a cedência de mão-de-obra ilegal à … e ao …;
• a documentação atinente às sociedades utilizadas pelos arguidos;
• Listagens de trabalhadores e extractos de contas corrente e facturação;
• documentação bancária e perícia com relatório inicial sobre os proventos financeiros retirados da atividade empreendida;
• os autos de busca e apreensão referidos nos pontos 252, que dão nota de depósitos bancários de elevado montante (ponto 252.2), assim como de património avultado (ponto 252.3 e 252.5);
• Condições socioeconómicas dos arguidos: resultaram das declarações por si prestadas, em sede de 1.º interrogatório, que se revelaram plausíveis.
Os arguidos exerceram o legítimo direito ao silêncio.
Mantém-se, por isso, fortemente indiciados os factos concretamente imputados aos arguidos, dado que nada sobreveio que coloque em crise os elementos probatórios coligidos.
Tais factos indiciam fortemente a prática pelos arguidos, pelo menos e por ora, em co autoria, na forma consumada e em concurso real dos seguintes crimes:
• AA:
• 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, número 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, números 1 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo artigo 185.º, números 1 e 2 da Lei n.0 23/2007, de 4 de Julho
• 24 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, número 1, alínea d), 2, 3 e 4, alínea d), do Cód. Penal;
• 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal.
• BB:
• 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, número 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, números 1 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo artigo 185.º, números 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 24 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, número 1, alínea d), 2, 3 e 4, alínea d), do Cód. Penal;
• 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal.
Os crimes aqui em causa afrontam, essencialmente, bens jurídicos de natureza pessoal.
São punidos com penas cujo limite máximo abstrato é igual ou superior a 5 anos de prisão.
Além disso, no ... do crime de tráfico de pessoas, está em causa criminalidade qualificada pela lei como altamente organizada (alínea m) do artigo 1 .º do C.P.P.).
Ainda quanto ao crime de tráfico de pessoas, os autos indiciam fortemente a prática de, pelo menos 24 crimes de tráfico de pessoas agravado, p. e p. pelos artigos 160.º, número 1, alínea d), números 2, 3 e 4 alínea d) [cometido no quadro de uma associação criminosa], do Código Penal.
Conforme resulta da indiciação supra, as vítimas encontravam-se em situação de especial vulnerabilidade, na medida em que não tinham real alternativa e aceitável senão submeter-se ao que lhes era proposto, situação de fragilidade que se materializava quer na aceitação de trabalho – sem contrato, sem descontos e sem retenção de impostos e portanto, sem possibilidade de formalização da situação laboral e subsequente regularização da situação indocumentada em Portugal – e na execução das tarefas20 – sem protecção em acidentes de trabalho, sem formação e com execução de tarefas que implicavam risco para a saúde e integridade tisica dos trabalhadores (cfr. Pontos 48 a 61 da indiciação de factos).
IV. Exigências cautelares
O M.P. pronunciou-se no sentido da aplicação aos arguidos da medida de coação de prisão preventiva, por se a única adequada, necessária e proporcional aos perigos que, no ... concreto, se fazem sentir.
A defesa dos arguidos argumentou que a medida de coação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica é adequada, proporcional e suficiente.
Cumpre apreciar e decidir.
A aplicação das medidas de coação obedece aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade em refração do princípio constitucional da presunção da inocência consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o artigo 191º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”.
O artigo 193º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece, no seu n.º 1, que “as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o ... requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
Nos termos do artigo 193º, n.º 2 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação”.
Os princípios constitucionais da exceção e da necessidade de qualquer medida privativa da liberdade, atenta a natureza de medida gravosa, conferem-lhe o caráter de meio excecional e subsidiário, que se restringe aos ...s em que as restantes medidas de coação se mostrem inadequadas e insuficientes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27º, n.º 3 e 28º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 193º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Cumpre verificar se se mostram reunidos nos autos os requisitos gerais de aplicação de qualquer medida de coação, além do TIR, previstos no artigo 204° do Código de Processo Penal.
Em primeiro lugar, estamos na presença de crimes de elevada gravidade e danosidade social.
Essa gravidade resulta da moldura penal que os arguidos enfrentam, desde logo; mas também da circunstância de os crimes imputados serem classificados como criminalidade altamente organizada.
Em segundo lugar, os crimes imputados puseram em causa bens jurídicos de natureza pessoal, como seja a saúde, segurança e integridade física das vítimas aqui concretamente já identificadas.
A indiciação acima descrita reflete, ainda, um comportamento reiterado no tempo, com assinalável sofisticação, quer se aproveitando das fragilidades legislativas – distorcendo-as – quer na ocultação do procedimento criminal em curso – com abertura e fecho de diversas sociedades e transferência/cedência de trabalhadores de modo ilegal.
O crime de tráfico de pessoas é sinalizado por instituições oficiais como o observatório de tráfico de seres humanos (sob a tutela do MAI) como registando, no presente, um considerável incremento, particularmente para exploração laboral, como no ... em presença.
No seu último relatório, de 2023, foram registadas mais de 650 presumíveis vítimas, o que configura um acréscimo de 72 porcento face ao ano de 2022.
Existe, pois, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, concreto perigo de perturbação da tranquilidade pública (artigo 204.º, número 1, alínea c) do CPP).
Acresce que, tal perigo não se encontra mitigado. Com efeito, nesta fase embrionária dos autos, não foi ainda possível coligir o depoimento das vítimas já devidamente identificadas nos autos, prova que se afigura relevante para a consolidação dos fortes indícios já carreados para os autos.
Neste âmbito, divisa-se, igualmente, perigo de perturbação do inquérito, na vertente que tutela a aquisição, conservação e veracidade da prova (artigo 204.º, número 1, alínea b) do C.P.P).
Os factos fortemente indiciados já refletem a propensão e capacidade dos arguidos para destruição de prova, de natureza documental, como resulta do ponto 81.
E subsiste a necessidade de acautelar a mesma integridade e fidedignidade quanto à prova pessoal a coligir nos autos. São reconhecidas as dificuldades de obtenção de tal prova, nos crimes de tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal. A situação de especial fragilidade em que as vítimas se encontram, a sua vulnerabilidade social, económica e organizacional é, como doutamente assinala o M.P, apta a retirar-lhes sentido crítico sobre a natureza criminosa da atividade a que foram sujeitos, razão porque o legislador se viu obrigado a consignar que o seu (pretenso) «consentimento» não exclui a ilicitude dos factos (artigo 160.º, número 8 do Código Penal).
Por outro lado, a narração dos factos reflete a posição cimeira e de liderança que os arguidos exerciam sobre estes trabalhadores, consentido as regras da experiência comum a asserção de que, podendo, farão uso dessa supremacia para procurar obstar à aquisição da prova, o que urge acautelar.
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