Lei n.º 23/2007

Data de publicação04 Julho 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/23/2007/07/04/p/dre/pt/html
Data04 Julho 2007
Gazette Issue127
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
4290
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
127 — 4 de Julho de 2007
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.
o
57/2007
de 4 de Julho
O Presidente da República decreta, nos termos do
artigo 135.
o
, alínea b), da Constituição, o seguinte:
É ratificada a Convenção entre a República Portu-
guesa e a Região Administrativa Especial de Macau
da República Popular da China sobre os Privilégios Fis-
cais Aplicáveis às Suas Delegações e Membros do Seu
Pessoal, assinada em Lisboa em 23 de Junho de 2006,
aprovada pela Resolução da Assembleia da República
n.
o
29/2007, em 22 de Março de 2007.
Assinado em 30 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
23/2007
de 4 de Julho
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei define as condições e procedimentos
de entrada, permanência, saída e afastamento de cida-
dãos estrangeiros do território português, bem como
o estatuto de residente de longa duração.
Artigo 2.
o
Transposição de directivas
1 Esta lei transpõe para a ordem jurídica interna
as seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.
o
2003/86/CE, do Conselho, de 22 de
Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
b) Directiva n.
o
2003/110/CE, do Conselho, de 25 de
Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para
efeitos de afastamento por via aérea;
c) Directiva n.
o
2003/109/CE, de 25 de Novembro,
relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros
residentes de longa duração;
d) Directiva n.
o
2004/81/CE, do Conselho, de 29 de
Abril, relativa ao título de residência concedido aos
nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico
de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio
à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades
competentes;
e) Directiva n.
o
2004/82/CE, do Conselho, de 29 de
Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados
dos passageiros pelas transportadoras;
f) Directiva n.
o
2004/114/CE, do Conselho, de 13 de
Dezembro, relativa às condições de admissão de nacio-
nais de países terceiros para efeitos de estudos, de inter-
câmbio de estudantes, de formação não remunerada ou
de voluntariado;
g) Directiva n.
o
2005/71/CE, do Conselho, de 12 de
Outubro, relativa a um procedimento específico de
admissão de nacionais de países terceiros para efeitos
de investigação científica.
2 — Simultaneamente, procede-se à consolidação no
direito nacional da transposição dos seguintes actos
comunitários:
a) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de Novembro
de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a
prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência
irregulares;
b) Directiva n.
o
2001/40/CE, do Conselho, de 28 de
Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões
de afastamento de nacionais de países terceiros;
c) Directiva n.
o
2001/51/CE, do Conselho, de 28 de
Junho, que completa as disposições do artigo 26.
o
da
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de
14 de Junho de 1985;
d) Directiva n.
o
2002/90/CE, do Conselho, de 28 de
Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada,
ao trânsito e à residência irregulares.
Artigo 3.
o
Definições
Para efeitos da presente lei considera-se:
a) «Actividade altamente qualificada» aquela cujo
exercício requer competências técnicas especializadas ou
de carácter excepcional e, consequentemente, uma qua-
lificação adequada para o respectivo exercício, desig-
nadamente de ensino superior;
b) «Actividade profissional independente» qualquer
actividade exercida pessoalmente, no âmbito de um con-
trato de prestação de serviços, relativa ao exercício de
uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;
c) «Actividade profissional de carácter temporário»
aquela que tem carácter sazonal ou não duradouro, não
podendo ultrapassar a duração de seis meses, excepto
quando essa actividade seja exercida no âmbito de um
contrato de investimento;
d) «Centro de investigação» qualquer tipo de orga-
nismo, público ou privado, ou unidade de investigação
e desenvolvimento, pública ou privada, que efectue
investigação e seja reconhecido oficialmente;
e) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Apli-
cação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985,
assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990;
f) «Estabelecimento de ensino» um estabelecimento,
público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos
programas de estudo sejam reconhecidos;
g) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja
membro da União Europeia nem seja Parte na Con-
venção de Aplicação ou onde esta não se encontre em
aplicação;
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h) «Estagiário não remunerado» o nacional de um
Estado terceiro que tenha sido admitido no território
nacional para realizar um período de formação não
remunerada, nos termos da legislação aplicável;
i) «Estudante do ensino superior» o nacional de um
Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabe-
lecimento de ensino superior para frequentar, a título
de actividade principal, um programa de estudos a
tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau aca-
démico ou de um diploma do ensino superior reconhe-
cido, podendo abranger um curso de preparação para
tais estudos ou a realização de investigações para a
obtenção de um grau académico;
j) «Estudante do ensino secundário» o nacional de
um Estado terceiro que tenha sido admitido no território
nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro
de um programa de intercâmbio reconhecido ou
mediante admissão individual;
l) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados
terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos
que tenham como proveniência ou destino os territórios
dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação,
bem como os portos marítimos, salvo no que se refere
às ligações no território português e às ligações regulares
de transbordo entre Estados Partes na Convenção de
Aplicação;
m) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns ter-
restres com os Estados Partes na Convenção de Apli-
cação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclu-
siva e directamente provenientes ou destinados aos ter-
ritórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação,
bem como os portos marítimos, no que diz respeito às
ligações regulares de navios que efectuem operações
de transbordo exclusivamente provenientes ou destina-
das a outros portos nos territórios dos Estados Partes
na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora
destes territórios;
n) «Investigador» um nacional de Estado terceiro titu-
lar de uma qualificação adequada de ensino superior,
que seja admitido por um centro de investigação para
realizar um projecto de investigação que normalmente
exija a referida qualificação;
o) «Programa de voluntariado» um programa de acti-
vidades concretas de solidariedade, baseadas num pro-
grama do Estado ou da Comunidade Europeia, que
prossiga objectivos de interesse geral;
p) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado
com título de residência em Portugal, de validade igual
ou superior a um ano;
q) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou
comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as
outras pessoas colectivas de direito público ou privado,
com excepção das que não prossigam fins lucrativos;
r) «Título de residência» o documento emitido de
acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor
na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com
autorização de residência;
s) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos
da medida de afastamento por via aérea, do nacional
de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta,
pelo recinto do aeroporto;
t) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou
colectiva que preste serviços de transporte aéreo, marí-
timo ou terrestre de passageiros, a título profissional;
u) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona
compreendida entre os pontos de embarque e desem-
barque e o local onde forem instalados os pontos de
controlo documental de pessoas.
Artigo 4.
o
Âmbito
1 — O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos
estrangeiros e apátridas.
2 Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de
referência expressa em contrário, a presente lei não é
aplicável a:
a) Nacionais de um Estado membro da União Euro-
peia, de um Estado Parte no Espaço Económico Euro-
peu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade
Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação
de pessoas;
b) Nacionais de Estados terceiros que residam em
território nacional na qualidade de refugiados, bene-
ficiários de protecção subsidiária ao abrigo das dispo-
sições reguladoras do asilo ou beneficiários de protecção
temporária;
c) Nacionais de Estados terceiros membros da família
de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abran-
gido pelas alíneas anteriores.
Artigo 5.
o
Regimes especiais
1 — O disposto na presente lei não prejudica os regi-
mes especiais constantes de:
a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre
a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia
e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais
Estados terceiros, por outro;
b) Convenções internacionais de que Portugal seja
parte ou a que se vincule, em especial os celebrados
ou que venha a celebrar com países de língua oficial
portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comu-
nidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
2 — O disposto na presente lei não prejudica as obri-
gações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto
dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho
de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção
Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova
Iorque em 31 de Janeiro de 1967, das convenções inter-
nacionais em matéria de direitos humanos e das con-
venções internacionais em matéria de extradição de pes-
soas de que Portugal seja parte ou a que se vincule.
CAPÍTULO II
Entrada e saída do território nacional
SECÇÃO I
Passagem na fronteira
Artigo 6.
o
Controlo fronteiriço
1 — A entrada e a saída do território português efec-
tuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse
efeito e durante as horas do respectivo funcionamento,
sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
2 São sujeitos a controlo nos postos de fronteira
os indivíduos que entrem em território nacional ou dele
saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados
que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
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3 O disposto no número anterior aplica-se igual-
mente aos indivíduos que utilizem um troço interno de
um voo com origem ou destino em Estados que não
sejam Parte na Convenção de Aplicação.
4 — O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo
de navios, em navegação, mediante requerimento do
comandante do navio ou do agente de navegação e o
pagamento de taxa.
5 — Após realizado o controlo de saída de um navio
ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
adiante designado por SEF, emite o respectivo desem-
baraço de saída, constituindo a sua falta um impedi-
mento à saída do navio do porto.
6 — Por razões de ordem pública e segurança nacio-
nal pode, após consulta dos outros Estados Partes no
Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por
um período limitado, o controlo documental nas fron-
teiras internas.
Artigo 7.
o
Zona internacional dos portos
1 A zona internacional dos portos é coincidente
na área de jurisdição da administração portuária com
as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com
os pontos de embarque e desembarque.
2 A zona internacional dos portos compreende
ainda as instalações do SEF.
Artigo 8.
o
Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
1 — O acesso à zona internacional dos portos e aero-
portos, em escala ou transferência de ligações interna-
cionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à
obrigação de visto de escala nos termos da presente
lei, fica condicionado à titularidade do mesmo.
2 — A zona internacional do porto é de acesso restrito
e condicionado à autorização do SEF.
3 — Podem ser concedidas, pelo responsável do posto
de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona
internacional do porto para determinadas finalidades,
designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.
4 —Pela emissão das autorizações de acesso à zona
internacional do porto e de entrada a bordo de embar-
cações é devida uma taxa.
5 — Nos postos da fronteira marítima podem ser con-
cedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embar-
cações e a passageiros de navios, durante o período
em que os mesmos permaneçam no porto.
6 A licença permite ao beneficiário a circulação
na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF
mediante requerimento dos agentes de navegação acom-
panhado de termo de responsabilidade.
SECÇÃO II
Condições gerais de entrada
Artigo 9.
o
Documentos de viagem e documentos que os substituem
1 Para entrada ou saída do território português
os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um
documento de viagem reconhecido como válido.
2 A validade do documento de viagem deve ser
superior à duração da estada, salvo quando se tratar
da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no
País.
3 Podem igualmente entrar no País, ou sair dele,
os cidadãos estrangeiros que:
a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal
tenha convenções internacionais que lhes permitam a
entrada com o bilhete de identidade ou documento
equivalente;
b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes
entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas
autoridades do Estado de que são nacionais ou do
Estado que os represente;
d) Sejam portadores da licença de voo ou do cer-
tificado de tripulante a que se referem os anexos n.
os
1
e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou
de outros documentos que os substituam, quando em
serviço;
e) Sejam portadores do documento de identificação
de marítimo a que se refere a Convenção n.
o
108 da
Organização Internacional do Trabalho, quando em
serviço;
f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal
tenha convenções internacionais que lhes permitam a
entrada apenas com a cédula de inscrição marítima,
quando em serviço.
4—Olaissez-passer previsto na alínea c) do número
anterior só é válido para trânsito e, quando emitido
em território português, apenas permite a saída do País.
5 Podem igualmente entrar no País, ou sair dele,
com passaporte caducado, os nacionais de Estados com
os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse
sentido.
6 — Podem ainda sair do território português os cida-
dãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com
documento de viagem para expulsão de cidadão nacional
de Estado terceiro.
Artigo 10.
o
Visto de entrada
1 Para a entrada em território nacional, devem
igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto
válido e adequado à finalidade da deslocação concedido
nos termos da presente lei ou pelas competentes auto-
ridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 — O visto habilita o seu titular a apresentar-se num
posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de
residência, prorrogação de permanência ou com o cartão
de identidade previsto no n.
o
2 do artigo 87.
o
, quando
válidos;
b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa
faculdade nos termos de convenções internacionais de
que Portugal seja Parte.
4 — O visto pode ser anulado pela entidade emissora
em território estrangeiro ou pelo SEF em território
nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular
seja objecto de uma indicação para efeitos de não admis-
são no Sistema de Informação Schengen, no Sistema
Integrado de Informação do SEF ou preste declarações
falsas no pedido de concessão do visto.

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