Lei n.º 23/2007

Data de publicação04 Julho 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/23/2007/07/04/p/dre/pt/html
Data04 Julho 2007
Número da edição127
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.a série — N.o 127 — 4 de Julho de 2007

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.o 57/2007

de 4 de Julho

O Presidente da República decreta, nos termos do

artigo 135.o, alínea b), da Constituição, o seguinte:

É ratificada a Convenção entre a República Portu-

guesa e a Região Administrativa Especial de Macau
da República Popular da China sobre os Privilégios Fis-
cais Aplicáveis às Suas Delegações e Membros do Seu
Pessoal, assinada em Lisboa em 23 de Junho de 2006,
aprovada pela Resolução da Assembleia da República
n.o 29/2007, em 22 de Março de 2007.

Assinado em 30 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 26 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de

Sousa.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 23/2007

de 4 de Julho

Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

A presente lei define as condições e procedimentos

de entrada, permanência, saída e afastamento de cida-
dãos estrangeiros do território português, bem como
o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 2.o

Transposição de directivas

1 — Esta lei transpõe para a ordem jurídica interna

as seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.o 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de

Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;

b) Directiva n.o 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de

Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para
efeitos de afastamento por via aérea;

c) Directiva n.o 2003/109/CE, de 25 de Novembro,

relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros
residentes de longa duração;

d) Directiva n.o 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de

Abril, relativa ao título de residência concedido aos
nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico

de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio
à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades
competentes;

e) Directiva n.o 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de

Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados
dos passageiros pelas transportadoras;

f) Directiva n.o 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de

Dezembro, relativa às condições de admissão de nacio-
nais de países terceiros para efeitos de estudos, de inter-
câmbio de estudantes, de formação não remunerada ou
de voluntariado;

g) Directiva n.o 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de

Outubro, relativa a um procedimento específico de
admissão de nacionais de países terceiros para efeitos
de investigação científica.

2 — Simultaneamente, procede-se à consolidação no

direito nacional da transposição dos seguintes actos
comunitários:

a) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de Novembro

de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a
prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência
irregulares;

b) Directiva n.o 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de

Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões
de afastamento de nacionais de países terceiros;

c) Directiva n.o 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de

Junho, que completa as disposições do artigo 26.o da
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de
14 de Junho de 1985;

d) Directiva n.o 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de

Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada,
ao trânsito e à residência irregulares.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Actividade altamente qualificada» aquela cujo

exercício requer competências técnicas especializadas ou
de carácter excepcional e, consequentemente, uma qua-
lificação adequada para o respectivo exercício, desig-
nadamente de ensino superior;

b) «Actividade profissional independente» qualquer

actividade exercida pessoalmente, no âmbito de um con-
trato de prestação de serviços, relativa ao exercício de
uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;

c) «Actividade profissional de carácter temporário»

aquela que tem carácter sazonal ou não duradouro, não
podendo ultrapassar a duração de seis meses, excepto
quando essa actividade seja exercida no âmbito de um
contrato de investimento;

d) «Centro de investigação» qualquer tipo de orga-

nismo, público ou privado, ou unidade de investigação
e desenvolvimento, pública ou privada, que efectue
investigação e seja reconhecido oficialmente;

e) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Apli-

cação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985,
assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990;

f) «Estabelecimento de ensino» um estabelecimento,

público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos
programas de estudo sejam reconhecidos;

g) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja

membro da União Europeia nem seja Parte na Con-
venção de Aplicação ou onde esta não se encontre em
aplicação;

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Diário da República, 1.a série — N.o 127 — 4 de Julho de 2007

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h) «Estagiário não remunerado» o nacional de um

Estado terceiro que tenha sido admitido no território
nacional para realizar um período de formação não
remunerada, nos termos da legislação aplicável;

i) «Estudante do ensino superior» o nacional de um

Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabe-
lecimento de ensino superior para frequentar, a título
de actividade principal, um programa de estudos a
tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau aca-
démico ou de um diploma do ensino superior reconhe-
cido, podendo abranger um curso de preparação para
tais estudos ou a realização de investigações para a
obtenção de um grau académico;

j) «Estudante do ensino secundário» o nacional de

um Estado terceiro que tenha sido admitido no território
nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro
de um programa de intercâmbio reconhecido ou
mediante admissão individual;

l) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados

terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos
que tenham como proveniência ou destino os territórios
dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação,
bem como os portos marítimos, salvo no que se refere
às ligações no território português e às ligações regulares
de transbordo entre Estados Partes na Convenção de
Aplicação;

m) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns ter-

restres com os Estados Partes na Convenção de Apli-
cação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclu-
siva e directamente provenientes ou destinados aos ter-
ritórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação,
bem como os portos marítimos, no que diz respeito às
ligações regulares de navios que efectuem operações
de transbordo exclusivamente provenientes ou destina-
das a outros portos nos territórios dos Estados Partes
na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora
destes territórios;

n) «Investigador» um nacional de Estado terceiro titu-

lar de uma qualificação adequada de ensino superior,
que seja admitido por um centro de investigação para
realizar um projecto de investigação que normalmente
exija a referida qualificação;

o) «Programa de voluntariado» um programa de acti-

vidades concretas de solidariedade, baseadas num pro-
grama do Estado ou da Comunidade Europeia, que
prossiga objectivos de interesse geral;

p) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado

com título de residência em Portugal, de validade igual
ou superior a um ano;

q) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou

comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as
outras pessoas colectivas de direito público ou privado,
com excepção das que não prossigam fins lucrativos;

r) «Título de residência» o documento emitido de

acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor
na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com
autorização de residência;

s) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos

da medida de afastamento por via aérea, do nacional
de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta,
pelo recinto do aeroporto;

t) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou

colectiva que preste serviços de transporte aéreo, marí-
timo ou terrestre de passageiros, a título profissional;

u) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona

compreendida entre os pontos de embarque e desem-
barque e o local onde forem instalados os pontos de
controlo documental de pessoas.

Artigo...

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