Acórdão nº 4250/23.3T8VFX.L2-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-10-2025

Data de Julgamento08 Outubro 2025
Número Acordão4250/23.3T8VFX.L2-4
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.
Na presente acção declarativa, com processo especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que o Ministério Público intentou a contra Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª, na sequência de participação que lhe foi feita pela Autoridade para as Condições do Trabalho relativamente a uma possível situação de trabalho subordinado prestado a esta por AA sem contrato de trabalho, pedindo que fosse declarada reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre este e a ré, com início em 1 de Maio de 2023, e por tempo indeterminado, foi proferida sentença pelo Tribunal a quo que veio a ser objecto de acórdão desta Relação de Lisboa que, em suma, acordou "conceder parcial provimento à apelação e, em consequência, alterar a decisão da matéria de facto, declarar a nulidade parcial da sentença e determinar a reabertura da audiência de julgamento nos termos supra referidos".
Tendo os autos voltando ao Tribunal da 1.ª Instância, após reabertura da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu "julgar a presente acção procedente por provada reconhecendo a existência, desde 01-05-2023, de uma relação de contrato de trabalho entre AA e Uber Eats Portugal Unipessoal, Ld.ª"
De novo inconformada, a ré apelou da sentença, pedindo que se altere a decisão sobre a matéria de facto e revogue a sentença recorrida, não sendo reconhecida a existência de qualquer contrato de trabalho com o prestador de actividade AA, culminando a alegação com as seguintes conclusões:
"1) Como se evidencia em virtude das presentes alegações, a sentença recorrida não decidiu correctamente quanto à matéria de facto, nem procedeu a uma adequada e correcta interpretação do Direito à matéria de facto alegada e efectivamente provada, não tendo a sentença recorrida feito um correcto uso dos poderes conferidos ao juiz no âmbito da decisão da matéria de facto, previstos no artigo 607°, nos 4 e 5, do CPC.
2) No âmbito dos presentes autos já havia sido proferida sentença, pela qual se reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre a Recorrente e o estafeta AA, com efeitos a 01.05.2023, a qual foi impugnada pela Recorrente.
3) O douto Tribunal da Relação de Lisboa concluiu pela procedência parcial do recurso, tendo determinado a alteração da matéria de facto nos termos melhor constantes do douto acórdão, ordenando ainda a reabertura da audiência de julgamento para conceder contraditório às partes e, querendo, para apresentarem provas relativamente ao facto provado n.º 47.
4) Reaberta a audiência de julgamento, entende a Recorrente que não foram observados os requisitos legais previstos no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, nomeadamente por não estarmos perante um facto essencial não alegado, motivo pelo qual o facto provado n.º 47 deve ser excluído da matéria de facto.
5) Caso assim não se entenda, o que por cautela de patrocínio se equaciona, diga-se que, o Tribunal a quo, em situações de contradição entre o depoimento prestado pelas testemunhas AA e BB, atribuído maior valor às declarações do prestador de actividade AA, fundamentando a atribuição deste valor à sua experiência enquanto utilizador da App/plataforma Uber Eats.
6) Contudo, como o próprio Tribunal a quo reconhece, o depoimento prestado por AA é, na sua totalidade, um depoimento indirecto, na medida em que decorre de informações que alegadamente lhe foram transmitidas por outros estafetas (veja-se as declaração de AA, (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 20.02.2025, disponível no Citius, com início às 14:54 e fim às 15:12: 15m57s a 17m09s).
7) Assim, o tribunal apenas valorou o depoimento de uma testemunha que prestou declarações com base em alegadas informações que terão sido passadas por terceiros não identificados, sem ter conhecimento directo sobre a referida matéria, descartando, por completo, o depoimento da única testemunha que tem comprovado conhecimento sobre o funcionamento da aplicação e sobre o modelo de negócio da Ré.
8) O Tribunal a quo também optou por não dar a relevância merecida aos documentos juntos pela Recorrente, nomeadamente os Termos e Condições, e os documentos juntos pela Recorrente em requerimento de 22 de Maio de 2024, com a ref. Citius 15243213, documentos esses que não foram impugnados.
9) Um desses documentos consiste num Certificado de Facto, o qual assume especial relevância pois constitui documento autêntico, nos termos do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil, fazendo prova plena dos '(...) factos que nele são atestados segundo o disposto sob o artigo 371.°, n.º 1, primeira parte, do Código Civil.
10) Nesse sentido, deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, em linha com o preconizado no Recurso da matéria de facto, que por economia processual aqui não se reproduz; em resumo:
Por força das declarações prestadas pela testemunha BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 20.02.2025, disponível no Citius, com início às 15:14 e fim às 15:33: 01m04s a 05m55s; 10m59s a 12m16s; 14m36s a 17m07s), o facto provado n.º 47 deverá passar a ter a seguinte redacção e deverá ser aditado o seguinte facto: Facto provado n.º 47: A plataforma Uber Eats, através de questões direccionadas, permite ao cliente final apresentar reclamações relacionadas com o pedido efectuado, nomeadamente, para reportar situações em que é recebido um produto diferente do pedido.
Facto provado n.º 47-A: A Ré não analisa eventuais reclamações apresentadas sobre a conduta e/ou prestação do estafeta, salvo nos casos em que seja reportada uma situação relacionada com a segurança do cliente final.
11) De acordo com o disposto 35.º, n.º 1 da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, que estabeleceu o artigo 12.º-A do Código do Trabalho, 'Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redacção dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento'.
12) Estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdura ininterruptamente durante certo período, e não havendo mudança na configuração dessa relação, aplica-se, no toca à sua qualificação, a lei laboral vigente à data do seu início, uma vez que as leis que regulam a constituição (ou processo formativo) duma situação jurídica não podem afectar as situações jurídicas anteriormente constituídas (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2019, proferido no processo n.º 457/14.2TTLSB.L2.S1).
13) A regra estabelecida no artigo 35.º da lei acima referida é idêntica à do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003 que aprovou e publicou o Código do Trabalho (de 2003), que estabeleceu pela primeira vez uma presunção de existência de contrato de trabalho na legislação laboral, e corresponde, ipsis verbis, ao artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprovou e publicou o actual Código do Trabalho (de 2009), e que introduziu a presunção geral do contrato de trabalho actualmente em vigor, do artigo 12.º (em 2009).
14) Estamos, nesta matéria, perante posição uniforme e consolidada do STJ, conforme se pode ler, designadamente, no sumário do acórdão datado de 04 de Julho de 2018, processo n.º 1272/16.4T8SNT.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
15) No mesmo sentido este Venerando Tribunal, com o acórdão de 7 de Outubro de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 710/10.4TTFAR.E1, e com o acórdão de 9 de Junho de 2011, proferido no âmbito do processo n.º 217/10.0TTSTB.E1.
16) Não se extrai da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração da relação da Recorrente com o prestador de actividade AA, antes pelo contrário (facto não provado n.º 6), pelo que relativamente a este prestador de actividade a presunção a aplicar será a do artigo 12.º do CT e não a do artigo 12.º-A do mesmo diploma.
17) Determinou a aplicação do artigo 12.º-A do CT com fundamento em três argumentos: (i) o artigo 12.º-A do CT apenas tem natureza probatória; (ii) o não enquadramento do artigo 12.º-A do CT no âmbito da primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil; e (iii) na regra da aplicação retroactiva em direito laboral, prevista no artigo 7.º da Lei n.º 7/2009.
18) Por efeito do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, defende o Tribunal a quo, em suma, que o artigo 12.º-A do Código do Trabalho se aplicará às relações constituídas antes da sua entrada em vigor, excepcionando-se deste princípio duas situações: (i) condições de validade do contrato; e (ii) efeitos de factos ou situações totalmente passadas antes da entrada em vigor.
19) Sustenta o Tribunal a quo que o artigo 12.º-A do Código do Trabalho se enquadra na segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, porém, os argumentos avançados pelo Tribunal a quo já foram sujeitos ao escrutínio dos tribunais superiores, que se posicionaram de forma diametralmente oposta nesta matéria.
20) Segundo o entendimento jurisprudencial reiteradamente expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no que à aplicação da lei no tempo nesta matéria concerne, estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdura ininterruptamente durante certo período, e não havendo mudança na configuração dessa relação, aplica-se, no que toca à sua qualificação, a lei laboral vigente à data do seu início.
21) Por questões de economia processual, remete-se para a citação exposta na página 47 do presente recurso, em que se refere o paradigmático Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2019, proferido no processo n.º 457/14.2TTLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt.
22) Neste mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do mesmo colendo Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2015, proferido no âmbito do processo 14910/17.2T8SNT.L1.S1, de 28 de Janeiro de 2016, proferido no
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