Lei n.º 99/2003
| Data de publicação | 27 Agosto 2003 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/99/2003/08/27/p/dre/pt/html |
| Data | 27 Agosto 2003 |
| Número da edição | 197 |
| Órgão | Assembleia da República |
5558
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 197 — 27 de Agosto de 2003
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 99/2003
de 27 de Agosto
Aprova o Código do Trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Aprovação do Código do Trabalho
É aprovado o Código do Trabalho, que se publica
em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.o
Transposição de directivas comunitárias
Com a aprovação do Código do Trabalho é efectuada
a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas
comunitárias:
a) Directiva do Conselho n.o 75/117/CEE, de 10
de Fevereiro, relativa à aproximação das legis-
lações dos Estados membros no que se refere
à aplicação do princípio da igualdade de remu-
neração entre os trabalhadores masculinos e
femininos;
b) Directiva do Conselho n.o 76/207/CEE, de 9 de
Fevereiro, relativa à concretização do princípio
da igualdade de tratamento entre homens e
mulheres no que se refere ao acesso ao emprego,
à formação e promoção profissionais e às con-
dições de trabalho, alterada pela Directiva
n.o 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Setembro;
c) Directiva do Conselho n.o 91/533/CEE, de 14
de Outubro, relativa à obrigação de o empre-
gador informar o trabalhador sobre as condições
aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho;
d) Directiva n.o 92/85/CEE, do Conselho, de 19
de Outubro, relativa à implementação de medi-
das destinadas a promover a melhoria da segu-
rança e da saúde das trabalhadoras grávidas,
puérperas ou lactantes no trabalho;
e) Directiva n.o 93/104/CE, do Conselho, de 23 de
Novembro, relativa a determinados aspectos da
organização do tempo de trabalho, alterada pela
Directiva n.o 2000/34/CE, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 22 de Junho;
f) Directiva n.o 94/33/CE, do Conselho, de 22 de
Junho, relativa à protecção dos jovens no
trabalho;
g) Directiva n.o 94/45/CE, do Conselho, de 22 de
Setembro, relativa à instituição de um conselho
de empresa europeu ou de um procedimento
de informação e consulta dos trabalhadores nas
empresas ou grupos de empresas de dimensão
comunitária;
h) Directiva n.o 96/34/CE, do Conselho, de 3 de
Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença
parental celebrado pela União das Confedera-
ções da Indústria e dos Empregadores da
Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das
Empresas Públicas (CEEP) e pela Confedera-
ção Europeia dos Sindicatos (CES);
i) Directiva n.o 96/71/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa
ao destacamento de trabalhadores no âmbito
de uma prestação de serviços;
j) Directiva n.o 97/80/CE, do Conselho, de 15 de
Dezembro, relativa ao ónus da prova nos casos
de discriminação baseada no sexo;
l) Directiva n.o 97/81/CE, do Conselho, de 15 de
Dezembro, respeitante ao acordo quadro rela-
tivo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela
UNICE, pelo CEEP e pela CES;
m) Directiva n.o 98/59/CE, do Conselho, de 20 de
Julho, relativa à aproximação das legislações dos
Estados membros respeitantes aos despedimen-
tos colectivos, que codifica e revoga a Directiva
n.o 75/129/CEE, do Conselho, de 17 de Feve-
reiro, e a Directiva n.o 92/56/CEE, do Conselho,
de 24 de Junho, que a alterou;
n) Directiva n.o 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de
Junho, respeitante ao acordo quadro CES,
UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho
a termo;
o) Directiva n.o 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de
Junho, que aplica o princípio da igualdade de
tratamento entre as pessoas, sem distinção de
origem racial ou étnica;
p) Directiva n.o 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de
Novembro, que estabelece um quadro geral de
igualdade de tratamento no emprego e na acti-
vidade profissional;
q) Directiva n.o 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de
Março, relativa à aproximação das legislações
dos Estados membros respeitantes à manuten-
ção dos direitos dos trabalhadores em caso de
transferência de empresas ou de estabelecimen-
tos, ou de partes de empresas ou de estabe-
lecimentos, que codifica e revoga a Directiva
n.o 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Feve-
reiro, com a redacção que lhe foi dada pela
Directiva n.o 98/50/CE, do Conselho, de 29 de
Junho;
r) Directiva n.o 2002/14/CE, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 11 de Março, que esta-
belece um quadro geral relativo à informação
e à consulta dos trabalhadores na Comunidade
Europeia.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
1 — O Código do Trabalho entra em vigor no dia
1 de Dezembro de 2003.
2 — Os artigos 33.o a 70.o, 79.o a 90.o, a alínea e)
do n.o 2 do artigo 225.o e os artigos 281.o a 312.o, 364.o
e 624.o só se aplicam depois da entrada em vigor da
legislação especial para a qual remetem.
3 — O disposto no n.o 2 do artigo 139.o só se aplica
depois da entrada em vigor da legislação especial pre-
vista no artigo 138.o
Artigo 4.o
Regiões Autónomas
1 — Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões
Autónomas são tidas em conta as competências legais
atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
N.o 197 — 27 de Agosto de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
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2 — Nas Regiões Autónomas as publicações são feitas
nas respectivas séries dos jornais oficiais.
3 — Nas Regiões Autónomas, a fixação das condições
de admissibilidade de emissão de regulamentos de exten-
são e de condições mínimas compete às respectivas
Assembleias Legislativas Regionais.
4 — As Regiões Autónomas podem estabelecer, de
acordo com as suas tradições, outros feriados, para além
dos fixados no Código do Trabalho, desde que corres-
pondam a usos e práticas já consagrados.
5 — As Regiões Autónomas podem ainda regular
outras matérias laborais de interesse específico, nos ter-
mos gerais.
Artigo 5.o
Funcionários e agentes
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, são
aplicáveis à relação jurídica de emprego público que
confira a qualidade de funcionário ou agente da Admi-
nistração Pública, com as necessárias adaptações, as
seguintes disposições do Código do Trabalho:
a) Artigos 22.o a 32.o, sobre igualdade e não
discriminação;
b) Artigos 33.o a 52.o, sobre protecção da mater-
nidade e da paternidade;
c) Artigos 461.o a 470.o, sobre constituição de
comissões de trabalhadores;
d) Artigos 591.o a 606.o, sobre o direito à greve.
Artigo 6.o
Trabalhadores de pessoas colectivas públicas
Ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não
seja funcionário ou agente da Administração Pública
aplica-se o disposto no Código do Trabalho, nos termos
previstos em legislação especial, sem prejuízo dos prin-
cípios gerais em matéria de emprego público.
Artigo 7.o
Remissões
As remissões de normas contidas em diplomas legis-
lativos ou regulamentares para a legislação revogada
por efeito do artigo 21.o consideram-se referidas às dis-
posições correspondentes do Código do Trabalho.
Artigo 8.o
Aplicação no tempo
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os con-
tratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da
sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de vali-
dade e aos efeitos de factos ou situações totalmente
passados anteriormente àquele momento.
2 — As estruturas de representação colectiva de tra-
balhadores e de empregadores constituídas antes da
entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas
ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de
validade e aos efeitos relacionados com a respectiva
constituição ou modificação.
Artigo 9.o
Regras especiais de aplicação no tempo de normas relativas
ao contrato de trabalho
O regime estabelecido no Código do Trabalho não
se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou ini-
ciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a:
a) Período experimental;
b) Prazos de prescrição e de caducidade;
c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem
como para a cessação do contrato de trabalho.
Artigo 10.o
Regime do tempo de trabalho
O disposto na alínea a) do artigo 156.o do Código
do Trabalho não é aplicável até à entrada em vigor
de convenção colectiva que disponha sobre a matéria,
mantendo-se em vigor, durante esse período, o previsto
no artigo 1.o da Lei n.o 21/96, de 23 de Julho, e na
alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Lei n.o 73/98, de
10 de Novembro.
Artigo 11.o
Garantias de retribuição e trabalho nocturno
1 — A retribuição auferida pelo trabalhador não pode
ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do
Código do Trabalho.
2 — O trabalhador que tenha...
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