Lei n.º 99/2003

Data de publicação27 Agosto 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/99/2003/08/27/p/dre/pt/html
Data27 Agosto 2003
Gazette Issue197
ÓrgãoAssembleia da República
5558 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
197 — 27 de Agosto de 2003
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
99/2003
de 27 de Agosto
Aprova o Código do Trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.
o
Aprovação do Código do Trabalho
É aprovado o Código do Trabalho, que se publica
em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.
o
Transposição de directivas comunitárias
Com a aprovação do Código do Trabalho é efectuada
a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas
comunitárias:
a) Directiva do Conselho n.
o
75/117/CEE, de 10
de Fevereiro, relativa à aproximação das legis-
lações dos Estados membros no que se refere
à aplicação do princípio da igualdade de remu-
neração entre os trabalhadores masculinos e
femininos;
b) Directiva do Conselho n.
o
76/207/CEE, de 9 de
Fevereiro, relativa à concretização do princípio
da igualdade de tratamento entre homens e
mulheres no que se refere ao acesso ao emprego,
à formação e promoção profissionais e às con-
dições de trabalho, alterada pela Directiva
n.
o
2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Setembro;
c) Directiva do Conselho n.
o
91/533/CEE, de 14
de Outubro, relativa à obrigação de o empre-
gador informar o trabalhador sobre as condições
aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho;
d) Directiva n.
o
92/85/CEE, do Conselho, de 19
de Outubro, relativa à implementação de medi-
das destinadas a promover a melhoria da segu-
rança e da saúde das trabalhadoras grávidas,
puérperas ou lactantes no trabalho;
e) Directiva n.
o
93/104/CE, do Conselho, de 23 de
Novembro, relativa a determinados aspectos da
organização do tempo de trabalho, alterada pela
Directiva n.
o
2000/34/CE, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 22 de Junho;
f) Directiva n.
o
94/33/CE, do Conselho, de 22 de
Junho, relativa à protecção dos jovens no
trabalho;
g) Directiva n.
o
94/45/CE, do Conselho, de 22 de
Setembro, relativa à instituição de um conselho
de empresa europeu ou de um procedimento
de informação e consulta dos trabalhadores nas
empresas ou grupos de empresas de dimensão
comunitária;
h) Directiva n.
o
96/34/CE, do Conselho, de 3 de
Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença
parental celebrado pela União das Confedera-
ções da Indústria e dos Empregadores da
Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das
Empresas Públicas (CEEP) e pela Confedera-
ção Europeia dos Sindicatos (CES);
i) Directiva n.
o
96/71/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa
ao destacamento de trabalhadores no âmbito
de uma prestação de serviços;
j) Directiva n.
o
97/80/CE, do Conselho, de 15 de
Dezembro, relativa ao ónus da prova nos casos
de discriminação baseada no sexo;
l) Directiva n.
o
97/81/CE, do Conselho, de 15 de
Dezembro, respeitante ao acordo quadro rela-
tivo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela
UNICE, pelo CEEP e pela CES;
m) Directiva n.
o
98/59/CE, do Conselho, de 20 de
Julho, relativa à aproximação das legislações dos
Estados membros respeitantes aos despedimen-
tos colectivos, que codifica e revoga a Directiva
n.
o
75/129/CEE, do Conselho, de 17 de Feve-
reiro, e a Directiva n.
o
92/56/CEE, do Conselho,
de 24 de Junho, que a alterou;
n) Directiva n.
o
1999/70/CE, do Conselho, de 28 de
Junho, respeitante ao acordo quadro CES,
UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho
a termo;
o) Directiva n.
o
2000/43/CE, do Conselho, de 29 de
Junho, que aplica o princípio da igualdade de
tratamento entre as pessoas, sem distinção de
origem racial ou étnica;
p) Directiva n.
o
2000/78/CE, do Conselho, de 27 de
Novembro, que estabelece um quadro geral de
igualdade de tratamento no emprego e na acti-
vidade profissional;
q) Directiva n.
o
2001/23/CE, do Conselho, de 12 de
Março, relativa à aproximação das legislações
dos Estados membros respeitantes à manuten-
ção dos direitos dos trabalhadores em caso de
transferência de empresas ou de estabelecimen-
tos, ou de partes de empresas ou de estabe-
lecimentos, que codifica e revoga a Directiva
n.
o
77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Feve-
reiro, com a redacção que lhe foi dada pela
Directiva n.
o
98/50/CE, do Conselho, de 29 de
Junho;
r) Directiva n.
o
2002/14/CE, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 11 de Março, que esta-
belece um quadro geral relativo à informação
e à consulta dos trabalhadores na Comunidade
Europeia.
Artigo 3.
o
Entrada em vigor
1 O Código do Trabalho entra em vigor no dia
1 de Dezembro de 2003.
2 — Os artigos 33.
o
a 70.
o
, 79.
o
a 90.
o
, a alínea e)
do n.
o
2 do artigo 225.
o
e os artigos 281.
o
a 312.
o
, 364.
o
e 624.
o
só se aplicam depois da entrada em vigor da
legislação especial para a qual remetem.
3 — O disposto no n.
o
2 do artigo 139.
o
só se aplica
depois da entrada em vigor da legislação especial pre-
vista no artigo 138.
o
Artigo 4.
o
Regiões Autónomas
1 — Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões
Autónomas são tidas em conta as competências legais
atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
N.
o
197 — 27 de Agosto de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5559
2 — Nas Regiões Autónomas as publicações são feitas
nas respectivas séries dos jornais oficiais.
3 — Nas Regiões Autónomas, a fixação das condições
de admissibilidade de emissão de regulamentos de exten-
são e de condições mínimas compete às respectivas
Assembleias Legislativas Regionais.
4 As Regiões Autónomas podem estabelecer, de
acordo com as suas tradições, outros feriados, para além
dos fixados no Código do Trabalho, desde que corres-
pondam a usos e práticas já consagrados.
5 As Regiões Autónomas podem ainda regular
outras matérias laborais de interesse específico, nos ter-
mos gerais.
Artigo 5.
o
Funcionários e agentes
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, são
aplicáveis à relação jurídica de emprego público que
confira a qualidade de funcionário ou agente da Admi-
nistração Pública, com as necessárias adaptações, as
seguintes disposições do Código do Trabalho:
a) Artigos 22.
o
a 32.
o
, sobre igualdade e não
discriminação;
b) Artigos 33.
o
a 52.
o
, sobre protecção da mater-
nidade e da paternidade;
c) Artigos 461.
o
a 470.
o
, sobre constituição de
comissões de trabalhadores;
d) Artigos 591.
o
a 606.
o
, sobre o direito à greve.
Artigo 6.
o
Trabalhadores de pessoas colectivas públicas
Ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não
seja funcionário ou agente da Administração Pública
aplica-se o disposto no Código do Trabalho, nos termos
previstos em legislação especial, sem prejuízo dos prin-
cípios gerais em matéria de emprego público.
Artigo 7.
o
Remissões
As remissões de normas contidas em diplomas legis-
lativos ou regulamentares para a legislação revogada
por efeito do artigo 21.
o
consideram-se referidas às dis-
posições correspondentes do Código do Trabalho.
Artigo 8.
o
Aplicação no tempo
1 Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os con-
tratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da
sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de vali-
dade e aos efeitos de factos ou situações totalmente
passados anteriormente àquele momento.
2 — As estruturas de representação colectiva de tra-
balhadores e de empregadores constituídas antes da
entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas
ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de
validade e aos efeitos relacionados com a respectiva
constituição ou modificação.
Artigo 9.
o
Regras especiais de aplicação no tempo de normas relativas
ao contrato de trabalho
O regime estabelecido no Código do Trabalho não
se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou ini-
ciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a:
a) Período experimental;
b) Prazos de prescrição e de caducidade;
c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem
como para a cessação do contrato de trabalho.
Artigo 10.
o
Regime do tempo de trabalho
O disposto na alínea a) do artigo 156.
o
do Código
do Trabalho não é aplicável até à entrada em vigor
de convenção colectiva que disponha sobre a matéria,
mantendo-se em vigor, durante esse período, o previsto
no artigo 1.
o
da Lei n.
o
21/96, de 23 de Julho, e na
alínea a)don.
o
1 do artigo 2.
o
da Lei n.
o
73/98, de
10 de Novembro.
Artigo 11.
o
Garantias de retribuição e trabalho nocturno
1 — A retribuição auferida pelo trabalhador não pode
ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do
Código do Trabalho.
2 — O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses
anteriores à publicação do Código do Trabalho, pelo
menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 ou cento
e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das
22 horas mantém o direito ao acréscimo de retribuição
sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as
22 horas.
Artigo 12.
o
Conselhos de empresa europeus
O disposto nos artigos 471.
o
a 474.
o
do Código do
Trabalho, relativo aos conselhos de empresa europeus,
não se aplica a empresas ou grupos de empresas de
dimensão comunitária em que existia, em 22 de Setem-
bro de 1996, e enquanto vigorar, um acordo sobre infor-
mação e consulta transnacionais aplicável a todos os
trabalhadores ou dois ou mais acordos que, no seu con-
junto, abranjam todos os trabalhadores.
Artigo 13.
o
Convenções vigentes
Os instrumentos de regulamentação colectiva de tra-
balho negociais vigentes aquando da entrada em vigor
do Código do Trabalho podem ser denunciados, com
efeitos imediatos, desde que tenha decorrido, pelo
menos, um ano após a sua última alteração ou entrada
em vigor.
Artigo 14.
o
Validade das convenções colectivas
1 As disposições constantes de instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho que disponham
de modo contrário às normas imperativas do Código
do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses
após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de
nulidade.
5560 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
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2 O disposto no número anterior não convalida
as disposições de instrumento de regulamentação colec-
tiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
Artigo 15.
o
Escolha de convenção aplicável
1 Nos casos em que, após a entrada em vigor do
Código do Trabalho, seja outorgado instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho negocial aplicável
em empresa na qual se encontrem em vigor um ou mais
instrumentos outorgados antes da data da entrada em
vigor do Código do Trabalho, os trabalhadores da
empresa, que não sejam filiados em sindicato outor-
gante, susceptíveis de serem abrangidos pelo âmbito sec-
torial ou profissional de aplicação do instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho negocial em causa,
podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes
é aplicável.
2 — No caso previsto no número anterior, a conven-
ção aplica-se aos trabalhadores até ao final do prazo
que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto
de alteração, até à sua entrada em vigor.
3 — No caso de a convenção colectiva não ter prazo
de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante
o prazo mínimo de um ano.
Artigo 16.
o
Menores
1 — O menor com idade inferior a 16 anos não pode
ser contratado para realizar uma actividade remunerada
prestada com autonomia.
2 — O menor com idade inferior a 16 anos que tenha
concluído a escolaridade obrigatória pode ser contra-
tado para prestar uma actividade remunerada, desem-
penhada com autonomia, desde que se trate de trabalhos
leves.
3 À celebração do contrato previsto no número
anterior aplicam-se as regras gerais previstas no Código
Civil.
4 Consideram-se trabalhos leves para efeitos do
n.
o
2 os que assim forem definidos para o contrato de
trabalho celebrado com menores.
5 — Ao menor que realiza actividades com autonomia
aplicam-se as limitações estabelecidas para o contrato
de trabalho celebrado com menores.
Artigo 17.
o
Trabalhador-estudante
O disposto nos artigos 81.
o
e 84.
o
do Código do Tra-
balho assim como a regulamentação prevista no
artigo 85.
o
, sobre o regime especial conferido ao tra-
balhador-estudante, aplica-se, com as necessárias adap-
tações, ao trabalhador por conta própria, ao estudante
que frequente curso de formação profissional ou pro-
grama de ocupação temporária de jovens, desde que
com duração igual ou superior a seis meses, e àquele
que, estando abrangido pelo Estatuto do Trabalhador-
-Estudante, se encontre entretanto em situação de
desemprego involuntário, inscrito em centro de
emprego.
Artigo 18.
o
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 — O regime relativo a acidentes de trabalho e doen-
ças profissionais, previsto nos artigos 281.
o
a 312.
o
do
Código do Trabalho, com as necessárias adaptações,
aplica-se igualmente:
a) Aos trabalhadores que prestem a sua actividade
mediante contrato equiparado ao contrato de
trabalho;
b) Aos praticantes, aprendizes, estagiários e de-
mais situações que devam considerar-se de for-
mação profissional;
c) Aos administradores, directores, gerentes ou
equiparados que, sem contrato de trabalho,
sejam remunerados por essa actividade;
d) Aos prestadores de trabalho que, sem subor-
dinação jurídica, desenvolvam a sua actividade
na dependência económica da pessoa servida.
2 Os trabalhadores que exerçam uma actividade
por conta própria devem efectuar um seguro que garanta
o pagamento das prestações previstas nos artigos indi-
cados no número anterior e respectiva legislação regu-
lamentar.
Artigo 19.
o
Regulamentação
A regulamentação do Código do Trabalho é feita por
lei, decreto-lei ou acto regulamentar, consoante a natu-
reza das matérias.
Artigo 20.
o
Revisão
O Código do Trabalho deve ser revisto no prazo de
quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 21.
o
Norma revogatória
1 — Com a entrada em vigor do Código do Trabalho
são revogados os diplomas respeitantes às matérias nele
reguladas, designadamente os seguintes:
a) Decreto-Lei n.
o
49 408, de 24 de Novembro de
1969 (lei do contrato de trabalho);
b) Decreto-Lei n.
o
409/71, de 27 de Setembro (lei
da duração do trabalho);
c) Decreto-Lei n.
o
215-C/75, de 30 de Abril (lei
das associações patronais);
d) Decreto-Lei n.
o
874/76, de 28 de Dezembro (lei
das férias, feriados e faltas);
e) Lei n.
o
65/77, de 26 de Agosto (lei da greve);
f) Lei n.
o
16/79, de 26 de Maio (participação dos
trabalhadores na elaboração da legislação do
trabalho);
g) Decreto-Lei n.
o
519-C1/79, de 29 de Dezembro
(lei dos instrumentos de regulamentação colec-
tiva de trabalho);
h) Decreto-Lei n.
o
398/83, de 2 de Novembro
(redução ou suspensão da prestação de tra-
balho);
i) Decreto-Lei n.
o
421/83, de 2 de Dezembro (lei
do trabalho suplementar);
j) Decreto-Lei n.
o
69/85, de 18 de Março (mora
do empregador);

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