Lei n.º 99/2003

Data de publicação27 Agosto 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/99/2003/08/27/p/dre/pt/html
Data27 Agosto 2003
Número da edição197
ÓrgãoAssembleia da República
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5558

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 197 — 27 de Agosto de 2003

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 99/2003

de 27 de Agosto

Aprova o Código do Trabalho

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o

Aprovação do Código do Trabalho

É aprovado o Código do Trabalho, que se publica

em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.o

Transposição de directivas comunitárias

Com a aprovação do Código do Trabalho é efectuada

a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas
comunitárias:

a) Directiva do Conselho n.o 75/117/CEE, de 10

de Fevereiro, relativa à aproximação das legis-
lações dos Estados membros no que se refere
à aplicação do princípio da igualdade de remu-
neração entre os trabalhadores masculinos e
femininos;

b) Directiva do Conselho n.o 76/207/CEE, de 9 de

Fevereiro, relativa à concretização do princípio
da igualdade de tratamento entre homens e
mulheres no que se refere ao acesso ao emprego,
à formação e promoção profissionais e às con-
dições de trabalho, alterada pela Directiva
n.o 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Setembro;

c) Directiva do Conselho n.o 91/533/CEE, de 14

de Outubro, relativa à obrigação de o empre-
gador informar o trabalhador sobre as condições
aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho;

d) Directiva n.o 92/85/CEE, do Conselho, de 19

de Outubro, relativa à implementação de medi-
das destinadas a promover a melhoria da segu-
rança e da saúde das trabalhadoras grávidas,
puérperas ou lactantes no trabalho;

e) Directiva n.o 93/104/CE, do Conselho, de 23 de

Novembro, relativa a determinados aspectos da
organização do tempo de trabalho, alterada pela
Directiva n.o 2000/34/CE, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 22 de Junho;

f) Directiva n.o 94/33/CE, do Conselho, de 22 de

Junho, relativa à protecção dos jovens no
trabalho;

g) Directiva n.o 94/45/CE, do Conselho, de 22 de

Setembro, relativa à instituição de um conselho
de empresa europeu ou de um procedimento
de informação e consulta dos trabalhadores nas
empresas ou grupos de empresas de dimensão
comunitária;

h) Directiva n.o 96/34/CE, do Conselho, de 3 de

Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença
parental celebrado pela União das Confedera-
ções da Indústria e dos Empregadores da
Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das

Empresas Públicas (CEEP) e pela Confedera-
ção Europeia dos Sindicatos (CES);

i) Directiva n.o 96/71/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa
ao destacamento de trabalhadores no âmbito
de uma prestação de serviços;

j) Directiva n.o 97/80/CE, do Conselho, de 15 de

Dezembro, relativa ao ónus da prova nos casos
de discriminação baseada no sexo;

l) Directiva n.o 97/81/CE, do Conselho, de 15 de

Dezembro, respeitante ao acordo quadro rela-
tivo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela
UNICE, pelo CEEP e pela CES;

m) Directiva n.o 98/59/CE, do Conselho, de 20 de

Julho, relativa à aproximação das legislações dos
Estados membros respeitantes aos despedimen-
tos colectivos, que codifica e revoga a Directiva
n.o 75/129/CEE, do Conselho, de 17 de Feve-
reiro, e a Directiva n.o 92/56/CEE, do Conselho,
de 24 de Junho, que a alterou;

n) Directiva n.o 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de

Junho, respeitante ao acordo quadro CES,
UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho
a termo;

o) Directiva n.o 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de

Junho, que aplica o princípio da igualdade de
tratamento entre as pessoas, sem distinção de
origem racial ou étnica;

p) Directiva n.o 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de

Novembro, que estabelece um quadro geral de
igualdade de tratamento no emprego e na acti-
vidade profissional;

q) Directiva n.o 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de

Março, relativa à aproximação das legislações
dos Estados membros respeitantes à manuten-
ção dos direitos dos trabalhadores em caso de
transferência de empresas ou de estabelecimen-
tos, ou de partes de empresas ou de estabe-
lecimentos, que codifica e revoga a Directiva
n.o 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Feve-
reiro, com a redacção que lhe foi dada pela
Directiva n.o 98/50/CE, do Conselho, de 29 de
Junho;

r) Directiva n.o 2002/14/CE, do Parlamento Euro-

peu e do Conselho, de 11 de Março, que esta-
belece um quadro geral relativo à informação
e à consulta dos trabalhadores na Comunidade
Europeia.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

1 — O Código do Trabalho entra em vigor no dia

1 de Dezembro de 2003.

2 — Os artigos 33.o a 70.o, 79.o a 90.o, a alínea e)

do n.o 2 do artigo 225.o e os artigos 281.o a 312.o, 364.o
e 624.o só se aplicam depois da entrada em vigor da
legislação especial para a qual remetem.

3 — O disposto no n.o 2 do artigo 139.o só se aplica

depois da entrada em vigor da legislação especial pre-
vista no artigo 138.o

Artigo 4.o

Regiões Autónomas

1 — Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões

Autónomas são tidas em conta as competências legais
atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

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N.o 197 — 27 de Agosto de 2003

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

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2 — Nas Regiões Autónomas as publicações são feitas

nas respectivas séries dos jornais oficiais.

3 — Nas Regiões Autónomas, a fixação das condições

de admissibilidade de emissão de regulamentos de exten-
são e de condições mínimas compete às respectivas
Assembleias Legislativas Regionais.

4 — As Regiões Autónomas podem estabelecer, de

acordo com as suas tradições, outros feriados, para além
dos fixados no Código do Trabalho, desde que corres-
pondam a usos e práticas já consagrados.

5 — As Regiões Autónomas podem ainda regular

outras matérias laborais de interesse específico, nos ter-
mos gerais.

Artigo 5.o

Funcionários e agentes

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, são

aplicáveis à relação jurídica de emprego público que
confira a qualidade de funcionário ou agente da Admi-
nistração Pública, com as necessárias adaptações, as
seguintes disposições do Código do Trabalho:

a) Artigos 22.o a 32.o, sobre igualdade e não

discriminação;

b) Artigos 33.o a 52.o, sobre protecção da mater-

nidade e da paternidade;

c) Artigos 461.o a 470.o, sobre constituição de

comissões de trabalhadores;

d) Artigos 591.o a 606.o, sobre o direito à greve.

Artigo 6.o

Trabalhadores de pessoas colectivas públicas

Ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não

seja funcionário ou agente da Administração Pública
aplica-se o disposto no Código do Trabalho, nos termos
previstos em legislação especial, sem prejuízo dos prin-
cípios gerais em matéria de emprego público.

Artigo 7.o

Remissões

As remissões de normas contidas em diplomas legis-

lativos ou regulamentares para a legislação revogada
por efeito do artigo 21.o consideram-se referidas às dis-
posições correspondentes do Código do Trabalho.

Artigo 8.o

Aplicação no tempo

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,

ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os con-
tratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da
sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de vali-
dade e aos efeitos de factos ou situações totalmente
passados anteriormente àquele momento.

2 — As estruturas de representação colectiva de tra-

balhadores e de empregadores constituídas antes da
entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas
ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de
validade e aos efeitos relacionados com a respectiva
constituição ou modificação.

Artigo 9.o

Regras especiais de aplicação no tempo de normas relativas

ao contrato de trabalho

O regime estabelecido no Código do Trabalho não

se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou ini-
ciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a:

a) Período experimental;
b) Prazos de prescrição e de caducidade;

c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem

como para a cessação do contrato de trabalho.

Artigo 10.o

Regime do tempo de trabalho

O disposto na alínea a) do artigo 156.o do Código

do Trabalho não é aplicável até à entrada em vigor
de convenção colectiva que disponha sobre a matéria,
mantendo-se em vigor, durante esse período, o previsto
no artigo 1.o da Lei n.o 21/96, de 23 de Julho, e na
alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Lei n.o 73/98, de
10 de Novembro.

Artigo 11.o

Garantias de retribuição e trabalho nocturno

1 — A retribuição auferida pelo trabalhador não pode

ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do
Código do Trabalho.

2 — O trabalhador que tenha...

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