Lei n.º 13/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/13/2023/04/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Abril 2023
Data20 Junho 2019
Número da edição66
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 66 3 de abril de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 13/2023
de 3 de abril
Sumário: Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes
e previsíveis na União Europeia;
b) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e
a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho;
c) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
d) À alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001,
de 5 de junho;
e) À terceira alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.
os
60/2018,
de 21 de agosto, e 93/2019, de 4 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho;
f) À terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 63/2013,
de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, que aprova o regime processual aplicável às contraor-
denações laborais e de segurança social;
g) À alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
h) À segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/99,
de 3 de agosto, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato
de serviço doméstico;
i) À alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 480/99, de
9 de novembro;
j) À segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 326 -B/2007, de 28 de setembro, que aprova o Estatuto da Inspeção -Geral do Trabalho;
k) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que estabelece o regime
de execução do acolhimento familiar, alterado pela Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, e pelo Decreto-
-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro;
l) À quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pelas Leis
n.
os
5/2014, de 12 de fevereiro, 146/2015, de 9 de setembro, e 28/2016, de 23 de agosto, que regula
o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas
de trabalho temporário;
m) À nona alteração ao Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para
a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações
do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição
de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de
inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alte-
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Diário da República, 1.ª série
rado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro,
pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, pela Lei
n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 113/2011,
de 29 de novembro, e pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio;
n) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras
a que deve obedecer a realização de estágios profissionais;
o) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o
regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das
crianças e jovens em perigo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º, 10.º, 12.º, 24.º, 25.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 51.º, 63.º a 65.º,
106.º a 109.º, 111.º, 112.º, 114.º, 127.º, 129.º, 141.º a 144.º, 159.º, 166.º -A, 168.º, 173.º, 179.º, 182.º,
183.º, 185.º, 186.º, 189.º, 191.º, 192.º, 196.º, 206.º, 207.º, 208.º -B, 209.º, 211.º, 249.º, 250.º, 251.º,
252.º, 252.º -A, 254.º, 255.º, 257.º, 268.º, 269.º, 277.º, 278.º, 285.º, 305.º, 313.º, 337.º, 344.º, 345.º,
354.º, 360.º a 363.º, 366.º, 371.º, 383.º, 400.º, 401.º, 419.º, 424.º, 433.º, 438.º, 439.º, 447.º, 449.º,
460.º, 461.º, 466.º, 485.º, 497.º, 500.º, 501.º, 501.º -A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º, 513.º e 515.º a 517.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, nomeadamente no âmbito do
trabalho nas plataformas digitais.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discrimina-
ção e segurança e saúde no trabalho, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva de
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trabalho negociais em vigor no âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico, são
aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordi-
nação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar -se na dependência económica
do beneficiário da atividade.
2 — Para efeitos do presente Código e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 101/2009, de 8 de
setembro, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio, considera -se haver dependência
económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que preste, diretamente
e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha o produto
da sua atividade de acordo com o disposto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos
do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de trabalho pode assegurar
temporariamente a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a
filho ou neto, amamentação e aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez,
pelo período de tempo das correspondentes licenças ou dispensas previstas no presente Código.
4 — Para efeitos do presente Código, sempre que o prestador de trabalho desempenhe atividade
para várias empresas beneficiárias entre as quais exista uma relação societária de participações
recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, entende -se
que a atividade é prestada a um único beneficiário.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público,
designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período
até dois anos;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período
até dois anos.
4 — [...]
Artigo 24.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O disposto nos números anteriores também se aplica no caso de tomada de decisões
baseadas em algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial e não prejudica a aplicação:
a) [...]
b) [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 25.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]

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