Acórdão nº 386/21.3JDLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-09-2023
| Data de Julgamento | 28 Setembro 2023 |
| Case Outcome | PROVIDO. |
| Classe processual | RECURSO PENAL |
| Número Acordão | 386/21.3JDLSB.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Recurso Penal
Processo: 386/21.3JDLSB.L1.S1
5ª Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
1. AA, neste processo comum (tribunal coletivo), Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de ... - J... .., por acórdão de 15/03/2023, foi condenado, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão, nos termos seguintes:
“4) Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos, 14.º, nº1, 26.º e 210.º, nº 1 e 2 al. b) com referência à al. al. f) do n.º 1 e al. f) do nº 2 do art.º 204º, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
5) Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c); com referência ao art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, al. l), da lei 5/2006 de 23 de fevereiro, com as sucessivas republicações este em concurso aparente com o crime de detenção de munições, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º1 al. e) da citada Lei, na pena de 1 (um) ano de prisão;-
6) Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 158.º, nº 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;-
7) Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 158.º, nº 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;-
8) Condenar o arguido AA, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento qualificada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º, 255.º al. a) e 256.º, nº 1 al. e f) e 3.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;--
9) Condenar o arguido AA, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento qualificada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º, 255.º al. a) e 256.º, nº 1 al. e f) e 3.º do Código Penal e al. e) do referido art.º 256.º, nº1, na pena de 9 (nove) meses de prisão;--
10) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido AA, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.”.
2. Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo certo que, por despacho judicial de 26/06/2023 e nos termos dos art.ºs 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, e 414.º, n.º 8, ambos do CPP, foi ordenada a subida a este STJ.
Para o efeito, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
A) O Arguido não se conforma com o Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal a quo, no qual é condenado pela prática de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos, 14.º, nº1, 26.º e 210.º, nº 1 e 2 al. b) com referência à al. al. f) do n.º 1 e al. f) do nº 2 do art.º 204º, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c); com referência ao art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, al. l), da lei 5/2006 de 23 de fevereiro, com as sucessivas republicações este em concurso aparente com o crime de detenção de munições, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º1 al. e) da citada Lei, na pena de 1 (um) ano de prisão; pela prática de 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 158.º, nº 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; pela prática de 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 158.º, nº 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento qualificada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º, 255.º al. a) e 256.º, nº 1 al. e f) e 3.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento qualificada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º, 255.º al. a) e 256.º, nº 1 al. e f) e 3.º do Código Penal e al. e) do referido art.º 256.º, nº1, na pena de 9 (nove) meses de prisão; e em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
B) A não conformação do Arguido e ora Recorrente prende-se com a medida concreta das penas aplicadas, porquanto, salvo o devido respeito, entendemos que o Tribunal a quo terá actuado / decidido, talvez com um excesso de zelo em relação ao aqui recorrente em particular, na condenação aplicada como adiante se demonstrará.
C) O presente recurso desde logo se inicia com uma questão prévia que se prende com a validade das declarações dos arguidos prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de Arguido detido bem como em sede de instrução, sem que as mesmas tenham sido reproduzidas em sede de audiência de julgamento.
D) No que a este matéria diz respeito é bom não olvidar que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, AC TC 21-Dez-2020/Proc.739/2020 e, mais recentemente AC TC 125/2022/Proc.1330/2021, "por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata", porquanto tal omissão viola «os princípios da imediação, contraditório, da defesa e do justo processo previstos nos números 5 e 8 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 6.º da CEDH».
E) Ao ler-se o Acórdão ora em sindicância, resulta claro e à saciedade que o Tribunal recorrido valorou como meio de prova as declarações prestadas em sede de instrução pelo arguido e ora recorrente, sem previamente ter assegurado a respetiva reprodução ou leitura no âmbito da audiência.
F) No que a esta situação respeita basta, por exemplo, atentar a páginas 26 e 27 do Acórdão que se recorre para que essa evidência seja constatada, bastando para tal atentar na transcrição que em seguida se realiza;
G) “O arguido AA, em declarações, admitiu de igual modo a deslocação a casa do ofendido BB com a caçadeira, juntamente com a arguida CC, mas apenas com o intuito de «assustar». Referiu que essa deslocação resultou de ter visto a arguida CC, sua namorada, chegar a casa muito mal, muito em baixo e depois de insistir com a mesma sobre o que esse passava, resolveram então ir a casa do BB (ouvido em instrução disse que este “estado” da arguida tinha durado cerca de uma semana – até lhe contar que o BB teria abusado de si e decorrido esse período é que foram a casa do BB; em sentido claramente contrário, em audiência de julgamento disse que tinha sido logo no próprio dia que a arguida chegou a casa)”
H) Estamos aqui perante uma flagrante violação de prova proibida, nos termos do artigo 355º do CPP, pois é que o a valoração de tais declarações constitui.
I) As declarações prestadas pelo Arguido e ora Recorrente, em sede de instrução, não foram reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, cfr. decorre das atas de Audiência de Discussão e Julgamento dos dias 09-02-2023 (sessão da manhã), 09-02-2023 (sessão da tarde) e 22-02-2023 (sessão da tarde) que aqui se dão como reproduzidas, sendo que o art. 357.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.º, n.º 4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade.
J) Entendendo-se e defendendo-se algo contrário e oposto ao aqui expendido, é defender algo inconstitucional, violando-se clara e flagrantemente o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata, inconstitucionalidade esta que desde já se argui para os devidos efeitos e com todas as consequências legais.
K) Aliás, a este propósito atente-se no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 13/19.9PESXL.L1, Lisboa - Tribunal da Relação 9ª Secção, Juíza Desembargadora Ligia Trovão, o qual pode ser consultado em www.dgsi.pt, e refere que “…De tudo o que se expôs resulta que não pode ser valorado para a formação da convicção do tribunal um meio de prova que embora integre os autos de inquérito, não foi indicada na acusação para a sustentar sem que o arguido, em audiência, tivesse sido confrontado com a possibilidade de consideração desse elemento de prova e que são inutilizáveis as provas que não tiverem sido produzidas em audiência”.
L) Nesta senda e merecendo acolhimento tudo o exposto, deverá ser declarado nuloo Acórdão proferido nos presentes autos, e de que ora se recorre, uma vez que não podia ter atendido à valoração como meio de prova das declarações prestada pelo arguido e aqui recorrente em sede de instrução e que não foram reproduzidas em sede de audiência de julgamento, devendo o processo ser remetido para a primeira instância para novo julgamento nos termos do disposto no artigo 426.º do CPP, o que se requer.
M) No que concerne ao crime de roubo agravado e ao crime de detenção de arma proibida, não se entende o motivo pelo qual ao arguido e ora recorrente é aplicada uma pena superior em relação à aplicada aCC, também ela arguida nos presentes autos.
N) Menciona-se no Acórdão que ora se recorre que “a conduta dos arguidos AA e
CC nos termos imputados na acusação e que resultaram...
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