Lei n.º 5/2006

Data de publicação23 Fevereiro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/5/2006/02/23/p/dre/pt/html
Gazette Issue39
ÓrgãoAssembleia da República
1462 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
39 — 23 de Fevereiro de 2006
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
5/2006
de 23 de Fevereiro
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas
Artigo 1.
o
Objecto e âmbito
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico rela-
tivo ao fabrico, montagem, reparação, importação,
exportação, transferência, armazenamento, circulação,
comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto,
guarda, segurança, uso e porte de armas, seus compo-
nentes e munições, bem como o enquadramento legal
das operações especiais de prevenção criminal.
2 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação da pre-
sente lei as actividades relativas a armas e munições
destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de
segurança, bem como a outros serviços públicos cuja
lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se
destinem exclusivamente a fins militares.
3 Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação
da presente lei as actividades referidas no n.
o
1 relativas
a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a
31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que uti-
lizem munições obsoletas, constantes do anexo a este
diploma e que dele faz parte integrante, e que pelo
seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser
preservadas e conservadas em colecções públicas ou
privadas.
Artigo 2.
o
Definições legais
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regu-
lamentação e com vista a uma uniformização conceptual,
entende-se por:
1 — Tipos de armas:
a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil
de gases comprimidos cujo destino seja unica-
mente o de produzir descargas de gases momen-
taneamente neutralizantes da capacidade agres-
sora;
b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas
mediante o uso da força muscular;
c) «Arma de acção dupla» a arma de fogo que
é disparada efectuando apenas a operação de
accionar o gatilho;
d) «Arma de acção simples» a arma de fogo que
é disparada mediante duas operações constituí-
das pelo armar manual do mecanismo de dis-
paro e pelo accionar do gatilho;
e) «Arma de alarme» o dispositivo com a confi-
guração de uma arma de fogo destinado uni-
camente a produzir um efeito sonoro seme-
lhante ao produzido por aquela no momento
do disparo;
f) «Arma de ar comprimido» a arma accionada
por ar ou outro gás comprimido, com cano de
alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil
metálico;
g) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma
de ar comprimido reconhecida por uma fede-
ração desportiva como adequada para a prática
de tiro desportivo;
h) «Arma de ar comprimido de recreio» a arma
de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, cuja
velocidade do projéctil à saída da boca do cano
seja inferior a 360 m/s e cujo cano seja superior
a30cm;
i) «Arma automática» a arma de fogo que,
mediante uma única acção sobre o gatilho, faz
uma série contínua de vários disparos;
j) «Arma biológica» o engenho susceptível de liber-
tar ou de provocar contaminação por agentes
microbiológicos ou outros agentes biológicos,
bem como toxinas, seja qual for a sua origem
ou modo de produção, de tipos e em quantidades
que não sejam destinados a fins profilácticos de
protecção ou outro de carácter pacífico e que
se mostrem nocivos ou letais para a vida;
l) «Arma branca» todo o objecto ou instrumento
portátil dotado de uma lâmina ou outra super-
fície cortante ou perfurante de comprimento
igual ou superior a 10 cm ou com parte cor-
to-contundente, bem como destinado a lançar
lâminas, flechas ou virotões, independente-
mente das suas dimensões;
m) «Arma de carregamento pela boca» a arma de
fogo em que a culatra não pode ser aberta
manualmente e o carregamento da carga pro-
pulsora e do projéctil só podem ser efectuados
pela boca do cano, no caso das armas de um
ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas
armas equipadas com tambor, considerando-se
equiparadas às de carregamento pela boca as
armas que, tendo uma culatra móvel, não podem
disparar senão cartucho combustível, sendo o
sistema de ignição colocado separadamente no
exterior da câmara;
n) «Arma eléctrica» todo o sistema portátil alimen-
tado por fonte energética e destinado unica-
mente a produzir descarga eléctrica momenta-
neamente neutralizante da capacidade motora
humana;
o) «Arma de fogo» todo o engenho ou mecanismo
portátil destinado a provocar a deflagração de
uma carga propulsora geradora de uma massa
de gases cuja expansão impele um ou mais
projécteis;
p) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano
não exceda 30 cm ou cujo comprimento total
não exceda 60 cm;
q) «Arma de fogo inutilizada» a arma de fogo a
que foi retirada ou inutilizada peça ou parte
essencial para obter o disparo do projéctil e que
seja acompanhada de certificado de inutilização
emitido ou reconhecido pela Direcção Nacional
da Polícia de Segurança Pública (PSP);
r) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo
com exclusão das armas de fogo curtas;
N.
o
39 — 23 de Fevereiro de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1463
s) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que,
mediante uma intervenção não autorizada de
qualquer tipo, obteve características diferentes
das do seu fabrico original relativamente ao sis-
tema ou mecanismo de disparo, comprimento
do cano, calibre, alteração relevante da coronha
e marcas e numerações de origem;
t) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que,
mediante uma intervenção mecânica modifica-
dora, obteve características que lhe permitem
funcionar como arma de fogo;
u) «Arma lançadora de gases» o dispositivo portátil
destinado a emitir gases por um cano;
v) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com
a configuração de uma arma de fogo, destinado
unicamente a lançar linha ou cabo;
x) «Arma química» o engenho ou qualquer equi-
pamento, munição ou dispositivo especifica-
mente concebido para libertar produtos tóxicos
e seus precursores que pela sua acção química
sobre os processos vitais possa causar a morte
ou lesões em seres vivos;
z) «Arma radioactiva ou susceptível de explosão
nuclear» o engenho ou produto susceptível de
provocar uma explosão por fissão ou fusão
nuclear ou libertação de partículas radioactivas
ou ainda susceptível de, por outra forma, difun-
dir tal tipo de partículas;
aa) «Arma de repetição» a arma de fogo com depó-
sito fixo ou com carregador amovível que, após
cada disparo, é recarregada pela acção do ati-
rador sobre um mecanismo que transporta e
introduz na câmara nova munição, retirada do
depósito ou do carregador;
ab) «Arma semiautomática» a arma de fogo com
depósito fixo ou com carregador amovível que,
após cada disparo, se carrega automaticamente
e que não pode, mediante uma única acção
sobre o gatilho, fazer mais de um disparo;
ac) «Arma de sinalização» o mecanismo portátil
com a configuração de arma de fogo destinado
a lançar um dispositivo pirotécnico de sinali-
zação, cujas características excluem a conversão
para o tiro de qualquer outro tipo de projéctil;
ad) «Arma de softair» o mecanismo portátil com
a configuração de arma de fogo das classes A,
B,B1,CeD,integral ou parcialmente pintado
com cor fluorescente, amarela ou encarnada,
por forma a não ser susceptível de confusão
com as armas das mesmas classes, apto unica-
mente a disparar esfera plástica cuja energia
à saída da boca do cano não seja superior a
1,3 J;
ae) «Arma submarina» a arma branca destinada
unicamente a disparar arpão quando submersa
em água;
af) «Arma de tiro a tiro ou de tiro simples» a arma
de fogo sem depósito ou carregador, de um ou
mais canos, que é carregada mediante a intro-
dução manual de uma munição em cada câmara
ou câmaras ou em compartimento situado à
entrada destas;
ag) «Arma veterinária» o mecanismo portátil com
a configuração de uma arma de fogo destinado
unicamente a disparar projéctil de injecção de
anestésicos ou outros produtos veterinários
sobre animais;
ah) «Bastão eléctrico» a arma eléctrica com a forma
de um bastão;
ai) «Besta» a arma branca dotada de mecanismo
de disparo que se destina exclusivamente a lan-
çar virotão;
aj) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro
material duro destinado a ser empunhado por
uma mão quando é desferido soco, de forma
a ampliar o efeito deste;
al) «Carabina» a arma de fogo longa com cano da
alma estriada;
am) «Espingarda» a arma de fogo longa com cano
de alma lisa;
an) «Estilete» a arma branca composta por uma
haste perfurante sem gumes e por um punho;
ao) «Estrela de lançar» a arma branca em forma
de estrela com pontas cortantes que se destina
a ser arremessada manualmente;
ap) «Faca de arremesso» a arma branca composta
por uma lâmina integrando uma zona de corte
e perfuração e outra destinada a ser empunhada
ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada
manualmente;
aq) «Faca de borboleta» a arma branca composta
por uma lâmina articulada num cabo ou empu-
nhadura dividido longitudinalmente em duas
partes também articuladas entre si, de tal forma
que a abertura da lâmina pode ser obtida ins-
tantaneamente por um movimento rápido de
uma só mão;
ar) «Faca de abertura automática ou faca de ponta
e mola» a arma branca composta por um cabo
ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja
disponibilidade pode ser obtida instantanea-
mente por acção de uma mola sob tensão ou
outro sistema equivalente;
as) «Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro,
de repetição ou semiautomática;
at) «Pistola-metralhadora» a arma de fogo auto-
mática, compacta, destinada a ser utilizada a
curta distância;
au) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de
carregamento pela boca, de fabrico contempo-
râneo, apta a disparar projéctil utilizando carga
de pólvora preta ou similar;
av) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo
portátil com a configuração de uma arma de
fogo que, pela sua apresentação e caracterís-
ticas, possa ser confundida com as armas pre-
vistas nas classes A, B, B1,CeD,comexclusão
das armas de softair;
ax) «Revólver» a arma de fogo curta, equipada com
tambor contendo várias câmaras.
2 — Partes das armas de fogo:
a) «Alma do cano» a superfície interior do cano
entre a câmara e a boca;
b) «Alma estriada» a superfície interior do cano
com sulcos helicoidais ou outra configuração em
espiral, que permite conferir rotação ao pro-
jéctil, dotando-o de estabilidade giroscópica;
c) «Alma lisa» a superfície interior do cano não
dotada de qualquer dispositivo destinado a
imprimir movimento de rotação ao projéctil;
d) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano
por onde sai o projéctil;

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