Lei n.º 5/2006

Data de publicação23 Fevereiro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/5/2006/02/23/p/dre/pt/html
Data23 Janeiro 2006
Número da edição39
ÓrgãoAssembleia da República

1462

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 39 — 23 de Fevereiro de 2006

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 5/2006

de 23 de Fevereiro

Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico rela-

tivo ao fabrico, montagem, reparação, importação,
exportação, transferência, armazenamento, circulação,
comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto,
guarda, segurança, uso e porte de armas, seus compo-
nentes e munições, bem como o enquadramento legal
das operações especiais de prevenção criminal.

2 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação da pre-

sente lei as actividades relativas a armas e munições
destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de
segurança, bem como a outros serviços públicos cuja
lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se
destinem exclusivamente a fins militares.

3 — Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação

da presente lei as actividades referidas no n.o 1 relativas
a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a
31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que uti-
lizem munições obsoletas, constantes do anexo a este
diploma e que dele faz parte integrante, e que pelo
seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser
preservadas e conservadas em colecções públicas ou
privadas.

Artigo 2.o

Definições legais

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regu-

lamentação e com vista a uma uniformização conceptual,
entende-se por:

1 — Tipos de armas:

a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil

de gases comprimidos cujo destino seja unica-
mente o de produzir descargas de gases momen-
taneamente neutralizantes da capacidade agres-
sora;

b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas

mediante o uso da força muscular;

c) «Arma de acção dupla» a arma de fogo que

é disparada efectuando apenas a operação de
accionar o gatilho;

d) «Arma de acção simples» a arma de fogo que

é disparada mediante duas operações constituí-
das pelo armar manual do mecanismo de dis-
paro e pelo accionar do gatilho;

e) «Arma de alarme» o dispositivo com a confi-

guração de uma arma de fogo destinado uni-

camente a produzir um efeito sonoro seme-
lhante ao produzido por aquela no momento
do disparo;

f) «Arma de ar comprimido» a arma accionada

por ar ou outro gás comprimido, com cano de
alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil
metálico;

g) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma

de ar comprimido reconhecida por uma fede-
ração desportiva como adequada para a prática
de tiro desportivo;

h) «Arma de ar comprimido de recreio» a arma

de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, cuja
velocidade do projéctil à saída da boca do cano
seja inferior a 360 m/s e cujo cano seja superior
a 30 cm;

i) «Arma automática» a arma de fogo que,

mediante uma única acção sobre o gatilho, faz
uma série contínua de vários disparos;

j) «Arma biológica» o engenho susceptível de liber-

tar ou de provocar contaminação por agentes
microbiológicos ou outros agentes biológicos,
bem como toxinas, seja qual for a sua origem
ou modo de produção, de tipos e em quantidades
que não sejam destinados a fins profilácticos de
protecção ou outro de carácter pacífico e que
se mostrem nocivos ou letais para a vida;

l) «Arma branca» todo o objecto ou instrumento

portátil dotado de uma lâmina ou outra super-
fície cortante ou perfurante de comprimento
igual ou superior a 10 cm ou com parte cor-
to-contundente, bem como destinado a lançar
lâminas, flechas ou virotões, independente-
mente das suas dimensões;

m) «Arma de carregamento pela boca» a arma de

fogo em que a culatra não pode ser aberta
manualmente e o carregamento da carga pro-
pulsora e do projéctil só podem ser efectuados
pela boca do cano, no caso das armas de um
ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas
armas equipadas com tambor, considerando-se
equiparadas às de carregamento pela boca as
armas que, tendo uma culatra móvel, não podem
disparar senão cartucho combustível, sendo o
sistema de ignição colocado separadamente no
exterior da câmara;

n) «Arma eléctrica» todo o sistema portátil alimen-

tado por fonte energética e destinado unica-
mente a produzir descarga eléctrica momenta-
neamente neutralizante da capacidade motora
humana;

o) «Arma de fogo» todo o engenho ou mecanismo

portátil destinado a provocar a deflagração de
uma carga propulsora geradora de uma massa
de gases cuja expansão impele um ou mais
projécteis;

p) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano

não exceda 30 cm ou cujo comprimento total
não exceda 60 cm;

q) «Arma de fogo inutilizada» a arma de fogo a

que foi retirada ou inutilizada peça ou parte
essencial para obter o disparo do projéctil e que
seja acompanhada de certificado de inutilização
emitido ou reconhecido pela Direcção Nacional
da Polícia de Segurança Pública (PSP);

r) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo

com exclusão das armas de fogo curtas;


N.o 39 — 23 de Fevereiro de 2006

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

1463

s) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que,

mediante uma intervenção não autorizada de
qualquer tipo, obteve características diferentes
das do seu fabrico original relativamente ao sis-
tema ou mecanismo de disparo, comprimento
do cano, calibre, alteração relevante da coronha
e marcas e numerações de origem;

t) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que,

mediante uma intervenção mecânica modifica-
dora, obteve características que lhe permitem
funcionar como arma de fogo;

u) «Arma lançadora de gases» o dispositivo portátil

destinado a emitir gases por um cano;

v) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com

a configuração de uma arma de fogo, destinado
unicamente a lançar linha ou cabo;

x) «Arma química» o engenho ou qualquer equi-

pamento, munição ou dispositivo especifica-
mente concebido para libertar produtos tóxicos
e seus precursores que pela sua acção química
sobre os processos vitais possa causar a morte
ou lesões em seres vivos;

z) «Arma radioactiva ou susceptível de explosão

nuclear» o engenho ou produto susceptível de
provocar uma explosão por fissão ou fusão
nuclear ou libertação de partículas radioactivas
ou ainda susceptível de, por outra forma, difun-
dir tal tipo de partículas;

aa) «Arma de repetição» a arma de fogo com depó-

sito fixo ou com carregador amovível que, após
cada disparo, é recarregada pela acção do ati-
rador sobre um mecanismo que transporta e
introduz na câmara nova munição, retirada do
depósito ou do carregador;

ab) «Arma semiautomática» a arma de fogo com

depósito fixo ou com carregador amovível que,
após cada disparo, se carrega automaticamente
e que não pode, mediante uma única acção
sobre o gatilho, fazer mais de um disparo;

ac) «Arma de sinalização» o mecanismo portátil

com a configuração de arma de fogo destinado
a lançar um dispositivo pirotécnico de sinali-
zação, cujas características excluem a conversão
para o tiro de qualquer outro tipo de projéctil;

ad) «Arma de softair» o mecanismo portátil com

a configuração de arma de fogo das classes A,
B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado
com cor fluorescente, amarela ou encarnada,
por forma a não ser susceptível de confusão
com as armas das mesmas classes, apto unica-
mente a disparar esfera plástica cuja energia
à saída da boca do cano não seja superior a
1,3 J;

ae) «Arma submarina» a arma branca destinada

unicamente a disparar arpão quando submersa
em água;

af) «Arma de tiro a tiro ou de tiro simples» a arma

de fogo sem depósito ou carregador, de um ou
mais canos, que é carregada mediante a intro-
dução manual de uma munição em cada câmara
ou câmaras ou em compartimento situado à
entrada destas;

ag) «Arma veterinária» o mecanismo portátil com

a configuração de uma arma de fogo destinado
unicamente a disparar projéctil de injecção de
anestésicos ou outros produtos veterinários
sobre animais;

ah) «Bastão eléctrico» a arma eléctrica com a forma

de um bastão;

ai) «Besta» a arma branca dotada de mecanismo

de disparo que se destina exclusivamente a lan-
çar virotão;

aj) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro

material duro destinado a ser empunhado por
uma mão quando é desferido soco, de forma
a ampliar o efeito deste;

al) «Carabina» a arma de fogo longa com cano da

alma estriada;

am) «Espingarda» a arma de fogo longa com cano

de alma lisa;

an) «Estilete» a arma branca composta por uma

haste perfurante sem gumes e por um punho;

ao) «Estrela de lançar» a arma...

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