Acórdão nº 2490/22.1T8CSC.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-01-10

Ano2024
Número Acordão2490/22.1T8CSC.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. A recorrente, veio interpor o presente recurso da sentença proferida em 23.5.2023, com a referência citius 144516222, pelo 2.º Juízo do Trabalho de Cascais, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), que decidiu o seguinte:

“Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial interposto pela Impugnante ICTS PORTUGAL, EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA, S.A. e reduzir a coima aplicada para a quantia de 3.774,00€ (três mil, setecentos e setenta e quatro euros).”

2. No recurso, a recorrente, conclui pedindo:
“Sem prejuízo da revogação da douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que suspen[da] a execução da pena ou, caso assim não se entenda que, aplicando-se o instituto da atenuação especial da pena, reduza a pena a um montante equipa[ra]do ao montante pago à Trabalhadora (...)”.

3. Nas alegações de recurso, vertidas nas conclusões, a recorrente invoca, em síntese:
- A coima concreta aplicada ultrapassa a medida da culpa, uma vez que a arguida estava convicta de que tal quantia seria paga à trabalhadora pelo organismo competente da segurança social, a título de prestação compensatória, durante o período de baixa por gravidez de risco e licença de maternidade;
- O subsídio de férias em falta foi pago pela arguida à trabalhadora no âmbito do processo número 7781/22.9T8SNT, sem que a arguida tenha retirado qualquer benefício económico;
- O valor que faltou pagar do subsídio de férias foi de 403,67 euros, pelo que, o valor da coima aplicada é desproporcional à gravidade do ilícito e às finalidades prosseguidas pela coima;
- O artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) prevê a aplicação subsidiária do Código Penal (CP) e, nesse contexto, o Tribunal devia proceder à atenuação especial da coima prevista no artigo 72.º do CP ou suspender a execução da coima, como prevê o artigo 50.º do CP.

4. O Ministério Público respondeu, pedindo que seja negado provimento ao recurso, alegando, em síntese, que:
- Não há lugar à suspensão da execução da coima; o regime subsidiário previsto no CP só se aplica se houver uma lacuna no regime primário, aplicável à contraordenação em causa, o que não se verifica; na situação análoga (pena de multa) prevista no direito subsidiário, não é possível a suspensão da execução da pena de multa (cf. artigos 47.º n.º 3, 48.º e 49.º do CP);
- O Tribunal a quo já atenuou a coima tendo ponderado o pagamento, como factor que contribuiu para reduzir a culpa e a ilicitude, assim como a desproporção entre o limite mínimo da coima (5.610,00 euros) e o valor em falta do subsídio de férias (403,67 euros).

5. Na segunda instância, o digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer acompanhando a resposta ao recurso mencionada no parágrafo que antecede.

6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP) não tendo a recorrente respondido ao parecer.

7. Admitido o recurso, mantido o seu efeito e corridos os vistos, cumpre decidir.

Delimitação do âmbito do recurso

8. São as seguintes, as questões relevantes para a decisão do recurso:
A. Atenuação especial da coima
B. Suspensão da execução da coima

Factos provados constantes da decisão recorrida

9. Uma vez que a matéria de facto não foi objecto de impugnação, dá-se por reproduzida a matéria de facto constante da decisão administrativa, à qual se adita o seguinte facto:
- A Recorrente, mediante transferência bancária realizada no dia 7 de Julho de 2022, efectuou o pagamento da quantia de 297,32€ a BB.

Factos não provados constantes da decisão recorrida

10. Nenhuns.

Quadro legal relevante
11. Quadro legal relevante para a decisão:
Código do Trabalho ou CT

Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio
1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 548.º
Noção de contra-ordenação laboral
Constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima.

Artigo 549.º
Regime das contra-ordenações laborais
As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 554.º
Valores das coimas
1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes:
a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10.000.000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;
b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10.000.000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.
3 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes:
a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500.000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500.000 e inferior a (euro) 2.500.000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2.500.000 e inferior a (euro) 5.000.000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5.000.000 e inferior a (euro) 10.000.000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;
e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10.000.000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.
4 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes:
a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500.000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500.000 e inferior a (euro) 2.500.000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2.500.000 e inferior a (euro) 5.000.000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5.000.000 e inferior a (euro) 10.000.000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10.000.000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
5 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.
6 - Caso a empresa não tenha actividade no ano civil anterior ao da prática da infracção, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
7 - No ano de início de actividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500.000.
8 - Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10.000.000.
9 - A sigla UC corresponde à unidade de conta processual.

Artigo 559.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes de auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.
2 - No caso de violação de normas de segurança e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.
3 - Cessando o contrato de trabalho, no caso de o arguido cumprir o disposto no artigo 245.º e proceder ao pagamento voluntário da coima por violação do disposto no n.º 1 ou 5 do artigo 238.º, no n.º 1, 4 ou 5 do artigo 239.º ou no n.º 1, 2 ou 3 do artigo 244.º, esta é liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, doravante Lei 107/2009

Artigo 39.º
Decisão judicial
1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a
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