Lei n.º 107/2009

Data de publicação14 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/107/2009/09/14/p/dre/pt/html
Data23 Julho 2009
Gazette Issue178
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 178 14 de Setembro de 2009
6255
c) Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamen-
tar a criança internada;
d) Quando a pessoa internada esteja isolada por razões
de critério médico -cirúrgico;
e) Quando o acompanhante resida a uma distância supe-
rior a 30 km do local onde se situa o hospital ou a unidade
de saúde onde decorre o internamento.
Artigo 7.º
Ausência de acompanhante
Quando a pessoa internada não esteja acompanhada
nos termos da presente lei, a administração do hospital
ou da unidade de saúde deve diligenciar para que lhe seja
prestado o atendimento personalizado necessário e ade-
quado à situação.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 21/81, de 19 de Agosto, e a Lei
n.º 109/97, de 16 de Setembro.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Lei n.º 107/2009
de 14 de Setembro
Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações
laborais e de segurança social
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e competência
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente lei estabelece o regime jurídico do proce-
dimento aplicável às contra -ordenações laborais e de se-
gurança social.
Artigo 2.º
Competência para o procedimento de contra -ordenações
1 — O procedimento das contra -ordenações abrangi-
das pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às
seguintes autoridades administrativas:
a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT),
quando estejam em causa contra -ordenações por violação
de norma que consagre direitos ou imponha deveres a
qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja
punível com coima;
b) Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.),
quando estejam em causa contra -ordenações praticadas
no âmbito do sistema de segurança social.
2 — Sempre que se verifique uma situação de prestação
de actividade, por forma aparentemente autónoma, em
condições características de contrato de trabalho, que possa
causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de
comunicação de admissão do trabalhador na segurança
social, qualquer uma das autoridades administrativas referi-
das no número anterior é competente para o procedimento
das contra -ordenações por esse facto.
Artigo 3.º
Competência para a decisão
1 — A decisão dos processos de contra -ordenação compete:
a) Ao inspector -geral do Trabalho (IGT), no caso de
contra -ordenações laborais;
b) Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra-
-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança
social.
2 — Nos termos do n.º 2 do artigo anterior a decisão dos
processos de contra -ordenação compete ao inspector -geral
do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido
realizado pela ACT e ao conselho directivo do ISS, I. P.,
quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.
3 — As competências a que se refere o presente arti-
go podem ser delegadas nos termos do Código do Proce-
dimento Administrativo (CPA).
Artigo 4.º
Competência territorial
São territorialmente competentes para o procedimento
das contra -ordenações, no âmbito das respectivas áreas
geográficas de actuação de acordo com as competências
previstas nas correspondentes leis orgânicas:
a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área
se haja verificado a contra -ordenação;
b) Os serviços do ISS, I. P., em cuja área se haja veri-
ficado a contra -ordenação.
CAPÍTULO II
Actos processuais na fase administrativa
Artigo 5.º
Forma dos actos processuais
1 — No âmbito do procedimento administrativo, os
actos processuais podem ser praticados em suporte infor-
mático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 — Os actos processuais e documentos assinados nos
termos do número anterior substituem e dispensam para
quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em
suporte de papel.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores,
apenas pode ser utilizada assinatura electrónica qualificada
de acordo com os requisitos legais e regulamentares exi-
gíveis pelo sistema de certificação electrónica do Estado.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT