Lei n.º 107/2009

Data de publicação14 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/107/2009/09/14/p/dre/pt/html
Data23 Julho 2009
Número da edição178
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14  de  Setembro  de  2009  

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c) Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamen-

tar a criança internada;

d) Quando a pessoa internada esteja isolada por razões 

de critério médico -cirúrgico;

e) Quando o acompanhante resida a uma distância supe-

rior a 30 km do local onde se situa o hospital ou a unidade 

de saúde onde decorre o internamento.

Artigo 7.º

Ausência de acompanhante

Quando a pessoa internada não esteja acompanhada 

nos termos da presente lei, a administração do hospital 

ou da unidade de saúde deve diligenciar para que lhe seja 

prestado o atendimento personalizado necessário e ade-

quado à situação.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 21/81, de 19 de Agosto, e a Lei 

n.º 109/97, de 16 de Setembro.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 

de Sousa. 

 Lei n.º 107/2009

de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações 

laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e competência

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico do proce-

dimento aplicável às contra -ordenações laborais e de se-

gurança social.

Artigo 2.º

Competência para o procedimento de contra -ordenações

1 — O procedimento das contra -ordenações abrangi-

das pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às 

seguintes autoridades administrativas:

a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), 

quando estejam em causa contra -ordenações por violação 

de norma que consagre direitos ou imponha deveres a 

qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja 

punível com coima;

b) Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), 

quando estejam em causa contra -ordenações praticadas 

no âmbito do sistema de segurança social.

2 — Sempre que se verifique uma situação de prestação 

de actividade, por forma aparentemente autónoma, em 

condições características de contrato de trabalho, que possa 

causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de 

comunicação de admissão do trabalhador na segurança 

social, qualquer uma das autoridades administrativas referi-

das no número anterior é competente para o procedimento 

das contra -ordenações por esse facto.

Artigo 3.º

Competência para a decisão

1  —  A decisão dos processos de contra -ordenação compete:
a) Ao inspector -geral do Trabalho (IGT), no caso de 

contra -ordenações  laborais;

b) Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra-

-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança 

social.

2 — Nos termos do n.º 2 do artigo anterior a decisão dos 

processos de contra -ordenação compete ao inspector -geral 

do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido 

realizado pela ACT e ao conselho directivo do ISS, I. P., 

quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.

3 — As competências a que se refere o presente arti-

go podem ser delegadas nos termos do Código do Proce-

dimento Administrativo (CPA).

Artigo 4.º

Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento 

das contra -ordenações, no âmbito das respectivas áreas 

geográficas de actuação de acordo com as competências 

previstas nas correspondentes leis orgânicas:

a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área 

se haja verificado a contra -ordenação;

b) Os serviços do ISS, I. P., em cuja área se haja veri-

ficado a contra -ordenação.

CAPÍTULO II

Actos processuais na fase administrativa

Artigo 5.º

Forma dos actos processuais

1 — No âmbito do procedimento administrativo, os 

actos processuais podem ser praticados em suporte infor-

mático com aposição de assinatura electrónica qualificada.

2 — Os actos processuais e documentos assinados nos 

termos do número anterior substituem e dispensam para 

quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em 

suporte de papel.

3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, 

apenas pode ser utilizada assinatura electrónica qualificada 

de acordo com os requisitos legais e regulamentares exi-

gíveis pelo sistema de certificação electrónica do Estado.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14  de  Setembro  de  2009 

4 — A tramitação processual no âmbito do procedimento 

administrativo pode ser efectuada informaticamente.

Artigo 6.º

Contagem dos prazos

1 — À contagem dos prazos para a prática de actos 

processuais previstos na presente lei são aplicáveis as 

disposições constantes da lei do processo penal.

2 — A contagem referida no número anterior não se 

suspende durante as férias judiciais.

Artigo 7.º

Notificações

1 — As notificações são dirigidas para a sede ou para 

o domicílio dos destinatários.

2 — Os interessados que intervenham em quaisquer 

procedimentos levados a cabo pela autoridade administra-

tiva competente, devem comunicar, no prazo de 10 dias, 

qualquer alteração da sua sede ou domicílio.

3 — Se do incumprimento do disposto no número an-

terior resultar a falta de recebimento pelos interessados 

de notificação, esta considera -se efectuada para todos os 

efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Notificação por carta registada

1 — As notificações em processo de contra -ordenação 

são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, 

sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da 

participação e da decisão da autoridade administrativa que 

lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação.

2 — Sempre que o notificando se recusar a receber 

ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal 

certifica a recusa, considerando -se efectuada a notificação.

3 — A notificação por carta registada considera -se efec-

tuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou 

no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado 

por pessoa diversa do notificando.

Artigo 9.º

Notificação na pendência de processo

1 — As notificações efectuadas na pendência do pro-

cesso não referidas no n.º 1 do artigo anterior são efectuadas 

por meio de carta simples.

2 — Quando a notificação seja efectuada por carta sim-

ples deve ficar expressamente registada no processo a data 

da respectiva expedição e a morada para a qual foi enviada, 

considerando -se a notificação efectuada no 5.º dia posterior 

à data ali indicada, devendo esta cominação constar do 

acto de notificação.

3 — Sempre que exista o consentimento expresso e 

informado do arguido ou este se encontre representado por 

defensor constituído, as notificações referidas no número 

anterior podem ser efectuadas por telefax ou via correio 

electrónico.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, 

considera -se consentimento expresso e informado a utili-

zação de telefax ou correio electrónico pelo arguido como 

meio de contactar a autoridade administrativa compe-

tente.

5 — Quando a notificação seja efectuada por telefax ou 

via correio electrónico, presume -se que foi feita na data 

da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia 

do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi 

enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de 

telefax do receptor ou extracto da mensagem efectuada, o 

qual será junto aos autos.

6 — Sempre que o arguido se encontre representado por 

defensor legal as notificações são a este efectuadas.

CAPÍTULO III

Da acção inspectiva

Artigo 10.º

Procedimentos inspectivos

1 — No exercício das suas funções profissionais o ins-

pector do trabalho efectua, sem prejuízo do disposto em 

legislação específica, os seguintes procedimentos:

a) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresen-

tação nos serviços desconcentrados do serviço com com-

petência inspectiva do ministério responsável pela área 

laboral, examinar e copiar documentos e outros registos 

que interessem para o esclarecimento das relações de tra-

balho e das condições de trabalho;

b) Notificar o empregador para adoptar medidas de 

prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissio-

nais, designadamente promover, através de organismos 

especializados, medições, testes ou peritagens incidentes 

sobre os componentes materiais de trabalho;

c) Notificar para que sejam adoptadas medidas imedia-

tamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos 

em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria 

da verificação de lesão...

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