Lei n.º 107/2009
| Data de publicação | 14 Setembro 2009 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/107/2009/09/14/p/dre/pt/html |
| Data | 23 Julho 2009 |
| Número da edição | 178 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009
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c) Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamen-
tar a criança internada;
d) Quando a pessoa internada esteja isolada por razões
de critério médico -cirúrgico;
e) Quando o acompanhante resida a uma distância supe-
rior a 30 km do local onde se situa o hospital ou a unidade
de saúde onde decorre o internamento.
Artigo 7.º
Ausência de acompanhante
Quando a pessoa internada não esteja acompanhada
nos termos da presente lei, a administração do hospital
ou da unidade de saúde deve diligenciar para que lhe seja
prestado o atendimento personalizado necessário e ade-
quado à situação.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 21/81, de 19 de Agosto, e a Lei
n.º 109/97, de 16 de Setembro.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Lei n.º 107/2009
de 14 de Setembro
Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações
laborais e de segurança social
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e competência
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente lei estabelece o regime jurídico do proce-
dimento aplicável às contra -ordenações laborais e de se-
gurança social.
Artigo 2.º
Competência para o procedimento de contra -ordenações
1 — O procedimento das contra -ordenações abrangi-
das pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às
seguintes autoridades administrativas:
a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT),
quando estejam em causa contra -ordenações por violação
de norma que consagre direitos ou imponha deveres a
qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja
punível com coima;
b) Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.),
quando estejam em causa contra -ordenações praticadas
no âmbito do sistema de segurança social.
2 — Sempre que se verifique uma situação de prestação
de actividade, por forma aparentemente autónoma, em
condições características de contrato de trabalho, que possa
causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de
comunicação de admissão do trabalhador na segurança
social, qualquer uma das autoridades administrativas referi-
das no número anterior é competente para o procedimento
das contra -ordenações por esse facto.
Artigo 3.º
Competência para a decisão
1 — A decisão dos processos de contra -ordenação compete:
a) Ao inspector -geral do Trabalho (IGT), no caso de
contra -ordenações laborais;
b) Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra-
-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança
social.
2 — Nos termos do n.º 2 do artigo anterior a decisão dos
processos de contra -ordenação compete ao inspector -geral
do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido
realizado pela ACT e ao conselho directivo do ISS, I. P.,
quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.
3 — As competências a que se refere o presente arti-
go podem ser delegadas nos termos do Código do Proce-
dimento Administrativo (CPA).
Artigo 4.º
Competência territorial
São territorialmente competentes para o procedimento
das contra -ordenações, no âmbito das respectivas áreas
geográficas de actuação de acordo com as competências
previstas nas correspondentes leis orgânicas:
a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área
se haja verificado a contra -ordenação;
b) Os serviços do ISS, I. P., em cuja área se haja veri-
ficado a contra -ordenação.
CAPÍTULO II
Actos processuais na fase administrativa
Artigo 5.º
Forma dos actos processuais
1 — No âmbito do procedimento administrativo, os
actos processuais podem ser praticados em suporte infor-
mático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 — Os actos processuais e documentos assinados nos
termos do número anterior substituem e dispensam para
quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em
suporte de papel.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores,
apenas pode ser utilizada assinatura electrónica qualificada
de acordo com os requisitos legais e regulamentares exi-
gíveis pelo sistema de certificação electrónica do Estado.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009
4 — A tramitação processual no âmbito do procedimento
administrativo pode ser efectuada informaticamente.
Artigo 6.º
Contagem dos prazos
1 — À contagem dos prazos para a prática de actos
processuais previstos na presente lei são aplicáveis as
disposições constantes da lei do processo penal.
2 — A contagem referida no número anterior não se
suspende durante as férias judiciais.
Artigo 7.º
Notificações
1 — As notificações são dirigidas para a sede ou para
o domicílio dos destinatários.
2 — Os interessados que intervenham em quaisquer
procedimentos levados a cabo pela autoridade administra-
tiva competente, devem comunicar, no prazo de 10 dias,
qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
3 — Se do incumprimento do disposto no número an-
terior resultar a falta de recebimento pelos interessados
de notificação, esta considera -se efectuada para todos os
efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Notificação por carta registada
1 — As notificações em processo de contra -ordenação
são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção,
sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da
participação e da decisão da autoridade administrativa que
lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação.
2 — Sempre que o notificando se recusar a receber
ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal
certifica a recusa, considerando -se efectuada a notificação.
3 — A notificação por carta registada considera -se efec-
tuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou
no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado
por pessoa diversa do notificando.
Artigo 9.º
Notificação na pendência de processo
1 — As notificações efectuadas na pendência do pro-
cesso não referidas no n.º 1 do artigo anterior são efectuadas
por meio de carta simples.
2 — Quando a notificação seja efectuada por carta sim-
ples deve ficar expressamente registada no processo a data
da respectiva expedição e a morada para a qual foi enviada,
considerando -se a notificação efectuada no 5.º dia posterior
à data ali indicada, devendo esta cominação constar do
acto de notificação.
3 — Sempre que exista o consentimento expresso e
informado do arguido ou este se encontre representado por
defensor constituído, as notificações referidas no número
anterior podem ser efectuadas por telefax ou via correio
electrónico.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior,
considera -se consentimento expresso e informado a utili-
zação de telefax ou correio electrónico pelo arguido como
meio de contactar a autoridade administrativa compe-
tente.
5 — Quando a notificação seja efectuada por telefax ou
via correio electrónico, presume -se que foi feita na data
da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia
do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi
enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de
telefax do receptor ou extracto da mensagem efectuada, o
qual será junto aos autos.
6 — Sempre que o arguido se encontre representado por
defensor legal as notificações são a este efectuadas.
CAPÍTULO III
Da acção inspectiva
Artigo 10.º
Procedimentos inspectivos
1 — No exercício das suas funções profissionais o ins-
pector do trabalho efectua, sem prejuízo do disposto em
legislação específica, os seguintes procedimentos:
a) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresen-
tação nos serviços desconcentrados do serviço com com-
petência inspectiva do ministério responsável pela área
laboral, examinar e copiar documentos e outros registos
que interessem para o esclarecimento das relações de tra-
balho e das condições de trabalho;
b) Notificar o empregador para adoptar medidas de
prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissio-
nais, designadamente promover, através de organismos
especializados, medições, testes ou peritagens incidentes
sobre os componentes materiais de trabalho;
c) Notificar para que sejam adoptadas medidas imedia-
tamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos
em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria
da verificação de lesão...
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