Acórdão nº 20081/21.2T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-06-2023

Data de Julgamento26 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão20081/21.2T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO n.º 20081/21.2T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J3, contra Centro Hospitalar Universitário ..., E.P.E., pedindo que julgada a acção procedente, em consequência seja decidido o seguinte:
a) Ser a ré condenada a reconhecer que o autor, por força da aplicação da cláusula 3ª do CCT publicado no BTE, no 11 de 22/03/2018, cumulou, até 31/12/2016, 13,5 pontos, permitindo-lhe, por força da aplicação do disposto no artigo 156º da LGTFP, ser posicionado na 2ª posição remuneratória da Tabela Remuneratória Única, nível remuneratório 19, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2014, pois atingirá os 10 pontos a 31 de Dezembro de 2013.
b) Ser a ré condenada, por via de tal reposicionamento a pagar ao autor as diferenças salarias supra elencadas, no valor global de 28.719,06€, acrescido dos competentes juros de mora à taxa legal de 4% ao ano e que, hoje, se liquidam, em 2.218,84€, tudo num valor total de €30.937,90.
c) Ser a ré condenada a, de ora em diante, remunerar o autor pela remuneração vigente e constante do 19º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única, no valor mensal de 1.411,67€ e até que o mesmo, por força da sua avaliação de desempenho ou por força da aplicação do referido CCT supra indicado, adquira o direito a novo reposicionamento remuneratório.
d) Ser a Ré condenada a reconhecer que à data de 31 de Dezembro de 2016, por força do supra exposto, tem acumulado para os períodos seguintes 3,5 pontos na sua avaliação de desempenho.
Alega, em síntese, ter celebrado três contratos individuais de trabalho com a ré, por via dos quais trabalha como enfermeiro desde 12/09/2005.
Estribando-se no ACT publicado no BTE nº 11 de 22/03/18, entende que à avaliação de desempenho dos enfermeiros com contrato individual de trabalho a exercer funções em entidades públicas empresariais, prevista na Cláusula 3.ª, é aplicável o disposto nos artigos 89º e ss. da LGTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela lei 35/2014 de 20 de Junho).
Para tanto, defende que a lei do Orçamento de Estado para o ano de 2018, aprovada pela Lei no 114/2017, veio no art.º 18.º proceder ao descongelamento das carreiras e das valorizações remuneratórias, sendo aplicável o aí previsto nos n.ºs 2 e 3, quanto às avaliações, aos trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho, por força do disposto no art.º 23.º da mesma Lei.
Considerando que foi avaliado apenas duas vezes - em 22/10/2013 e 25/03/2015 -, tendo-lhe sido atribuída a notação “satisfaz”, entende que em Dezembro de 2013, atingiu um total de 10 pontos, pelo que por força do disposto no artigo 156º, no 7 da LGTFP e da acumulação desses 10 pontos, a partir de Janeiro de 2014 e até Dezembro de 2019, deveria passar a ser remunerado pelo 19º nível remuneratório, correspondente à 2ª posição remuneratória da tabela constante do anexo ao DL 122/2010, pelo vencimento mensal de € 1.407,45, de acordo com a portaria 1553-C/2008; e, de € 1.411,67 de 01 de Janeiro de 2020 até à presente data, conforme DL 10-B/2020 e DL 10/2021.
Como a Ré, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2018, não considerou que havia acumulado, já em Dezembro de 2013, 10 pontos nos termos legais, nem em cumprimento da Lei 114/2017 procedeu à atualização remuneratória do Autor para a 2ª posição remuneratória, nível 19, a que tinha direito, reclama as diferenças entre o valor que recebeu a título de retribuição base e de trabalho suplementar de acordo com a 1ª posição remuneratória com a que deveria ter recebido.
Realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação.
Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou, no essencial, aceitando a celebração dos invocados contratos, bem como ter sido foi subscritora do IRCT publicado no BTE n.º 11 de 22/03/2018, mas impugnado os valores recebidos pelo autor ao longo dos anos.
Contrapõe que a cláusula 3.ª do ACT invocada pelo autor não consente uma interpretação que lhe confira qualquer retroactividade anterior a Janeiro de 2018, referindo em apoio dessa posição o entendimento afirmado no Acórdão da Relação de Coimbra de 8 de Setembro de 2021, para defender retirar-se dele “com segurança, que o direito reclamado não se constitui senão a partir de janeiro de 2018, inexistindo consagração de qualquer projeção retroativa”.
Mesmo que assim não fosse, a pretensão do autor não poderia proceder, pois este enuncia-a ignorando, desatendendo totalmente, toda a evolução remuneratória e patrimonial geral da sua relação de emprego, e as sucessivas situações remuneratórias / posicionamentos em que se encontrou, desde o início da relação até ao dia 1 de janeiro de 2018, para auferir atualmente, a remuneração base de 1215,93€, ou seja, a da 1ªposição, correspondente ao nível remuneratório 15 da TRU.
Sintetiza a sua posição referindo que “mesmo que a relação fosse de emprego público, e convocasse a plena aplicabilidade dos regimes respetivos, sempre os factos das alterações remuneratórias do Autor de 2011 e de 2014 implicariam um salto remuneratório que constituiria uma exceção do direito reclamado, por implicarem um reinício de contagem à luz das normas invocadas”.
Mais refere que o autor já não pratica, desde 1 de julho de 2018, o horário de trabalho estabelecido na cláusula 7ª do contrato de 2007, cumprindo o horário semanal de 35 horas, com a inerente repercussão remuneratória (do valor / hora). Ou seja, em 2015-10-01 com a remuneração base de €1201,48 (reposicionamento remuneratório de acordo com a 2ª cláusula do BTE n.º 43 de 22/11/2015), o Autor cumpria de um PNT de 40 horas semanais e a partir de 2018-07-01 manteve a remuneração base de €1201,48€ - BTE n.º11 de 22/03/2018, e viu reduzido o seu PNT para 35 horas semanais.
Conclui pugnando pela improcedência da acção.
Findos os articulados foi realizada audiência prévia na qual as partes aceitaram parcialmente a matéria de facto, tendo posteriormente apresentado requerimento no qual acordaram na demais.
Foi fixado o valor da acção em 30.937,90€.
I.2 Na consideração dos autos já conterem todos os elementos necessários para decidir do mérito da causa sem necessidade de mais prova, bem assim de ter sido realizada audiência prévia na qual as partes se pronunciaram quanto às questões que se colocam nos autos, o Tribunal a quo passou a proferir sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o pedido formulado e, consequentemente, absolvo o réu do pedido.
Custas pelo autor.
Notifique.
[..]».
I.3 Inconformado com esta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes:
I – A Lei do Orçamento de Estado para 2018 (LOE), aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, prevê, no seu artigo 18.º o descongelamento das progressões em todas as carreiras da Administração Pública - gerais, especiais, não revistas e subsistentes – permitindo que ocorram alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, possibilidade esta que veio a ser alargada aos profissionais detentores de relação jurídica de emprego privado através do Decreto-Lei de Execução Orçamental, publicado no dia 15 de maio de 2018.
II – As alterações remuneratórias produzem efeitos a 01/01/2018, independentemente da data em que são comunicadas, havendo lugar a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando um trabalhador acumule 10 pontos nas avaliações de desempenho (SIADAP) reportadas às funções exercidas durante o tempo em que se encontrou posicionado no atual nível remuneratório.
III – Os pontos são contados a partir da última alteração de posicionamento remuneratório, nos termos dos nos 2 e 7 do artigo 156º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da razão da alteração (procedimento concursal, consolidação da mobilidade intercarreiras, mudança de carreira, entre outros).
IV – Conforme resulta do disposto no artigo 119º da Lei no 67-A/2007, de 31 de dezembro, e da jurisprudência maioritária (veja-se a título de exemplo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no 58/13), a partir de 01/01/2008 a progressão escalonar e indiciária deixou de ser automática, deixando de depender exclusivamente da contagem de módulos temporais, pelo que, embora a Lei no 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e a sua sucessora aplicável LTFP, não se apliquem direta e globalmente às carreiras de regime especial não deixa de lhe ser aplicável o segmento relativo ao posicionamento remuneratório e ao regime de progressão na carreira, por força do disposto nos nºs 4 e 11 do artigo 117º da Lei no 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem prejuízo das normas sobre avaliação de desempenho se terem mantido.
V – O nº 2 do artigo 18º da Lei OE de 2018 define que “Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação de desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42º da Lei no 66-B/2007, de 28 de Dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data”, sendo esta a norma que se considera aplicável à situação do ora Autor/Recorrente.
VI – Ora, se é certo que, de acordo com o artigo 478º do Código do Trabalho, o IRCT só dispõe para o futuro podendo conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula de natureza pecuniária e, não sendo menos certo que, pelo
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