Acórdão nº 20/23.7YRPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão20/23.7YRPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo 20/23.7YRPRT.P1

Reconhecimento e execução de sentença penal europeia


Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
I.1. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, ao abrigo da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, veio requerer o reconhecimento e execução de sentença penal europeia proferida contra a cidadã portuguesa AA, devidamente identificada nos autos, para efeitos de cumprimento em Portugal das penas aplicadas, com os seguintes fundamentos (transcrição integral):
“1.º Por decisão datada de 25 de Fevereiro de 2022, com o número 59/2022, proferida pela Unidade Processual de Apoio Directo Penal - Juízo Criminal n.° 2 de Vitória-Gasteiz, em audiência de julgamento realizada no âmbito do Processo Abreviado N.° 390/2.021, derivado do Inquérito - Processo Abreviado n.° 298/2.019 do Juízo de Violência Contra a Mulher n.° 1, de Vitória-Gasteiz, na Comunidade Autonómica do País Basco do Reino de Espanha, ao abrigo do disposto nos artigos 27.°, 28.° e 153.°, n.°s 2, 3 e 4, do Código Penal Espanhol, e pela prática de um crime de maus tratos não habituais no âmbito familiar, foi a ora requerida AA condenada nas penas de 30 (trinta) dias de trabalhos em favor da comunidade, privação do direito de posse e porte de armas pelo período de 1 (um) ano, e proibição de se aproximar a menos de 200 (duzentos) metros de BB, da respectiva casa, local de trabalho ou de qualquer outro local em que o mesmo se encontre ou que frequente, durante o período de um mês.
2.° A punição acima mencionada, na parte que ora releva, assentou na seguinte resenha de factos dados como provados:
- «Em 2 de Dezembro de 2019, enquanto os dois arguidos estavam na casa onde moravam, durante uma discussão, a arguida esbofeteou o arguido. O arguido então deu um murro na barriga da arguida, fazendo com que esta caísse ao chão e pedisse ajuda a uma terceira pessoa.
Devido a esses factos ... BB apresentou equimose na região da bochecha esquerda, lesão que necessitou apenas de um atendimento médico, sem necessidade de tratamento médico, demorando 2 dias para curar, nenhum deles impeditivo para as suas ocupações habituais.
Ambos renunciaram a qualquer indemnização a que possam ter direito por esses factos».
3.° De harmonia com o disposto nos artigos 787.°, n.° 6, e 789.°, n.° 2, do Código de Processo Penal Espanhol, a decisão condenatória em referência transitou de imediato em julgado, pois que foi proferida oralmente e quer o Ministério Público quer as partes manifestaram a sua decisão de não recorrer.
4.° O crime por cuja prática a requerida foi penalmente responsabilizada no País Basco é igualmente punido em Portugal, nomeadamente como crime de violência doméstica, plasmado no artigo 152.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, ou, ainda que assim não se entendesse, como crime de ofensa à integridade física simples, da previsão do artigo 143.° do mesmo diploma legal, assim se registando como verificada a dupla incriminação legalmente exigida - cfr. artigo 3.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 158/2015, de 17 de Setembro.
5.° Quer pela lei do País Basco/Reino de Espanha, quer face à lei portuguesa, os tribunais do País Basco são os competentes, em razão do território, para o julgamento e condenação da ora requerida.
6.° A decisão proferida pelo Tribunal do País Basco não contém disposições que violem os princípios do ordenamento jurídico português.
7.° Pelo que a decisão em apreço deverá ser reconhecida e executada quanto às penas acima mencionadas em que a requerida se mostra condenada, em conformidade com o disposto nos artigos 1.° a 4.° e 13.° da Lei n.° 158/2015, de 17 de Setembro.
8.° Não se verificando qualquer motivo de recusa para o respectivo reconhecimento e execução, para poder ser executada em Portugal a sentença em referência carece de ser previamente revista e confirmada, nos termos do disposto nos artigos 13.° da Lei n.° 158/2015, de 17 de Setembro, e 234.° do Código de Processo Penal.
9.° Sendo o Tribunal da Relação do Porto material e territorialmente competente para tal efeito - cfr. artigos 13.°, n.° 1, da Lei n.° 158/2015, de 17 de Setembro, e 235.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, conjugados com as pertinentes normas da LOSJ, aprovada pela Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto, e legislação complementar.”
Conclui pedindo que se declare revista e confirmada a decisão com o número 59/2022, datada de 25 de Fevereiro de 2022 e imediatamente transitada, proferida pela Unidade Processual de Apoio Directo Penal - Juízo Criminal N.° 2 de Vitória-Gasteiz, em audiência de julgamento realizada no âmbito do Processo Abreviado n.° 390/2021, derivado do Inquérito - Processo Abreviado n.° 298/2.019 do Juízo de Violência Contra a Mulher n.° 1, de Vitória-Gasteiz, atribuindo-se-lhe força executória, para cumprimento em Portugal das penas de 30 (trinta) dias de trabalhos em favor da comunidade, de privação do direito de posse e porte de armas pelo período de 1 (um) ano, e de proibição de se aproximar a menos de 200 (duzentos) metros de BB, da respectiva casa, local de trabalho ou de qualquer outro local em que o mesmo se encontre ou que frequente, durante o período de um mês, aplicadas à cidadã portuguesa AA.
Juntou cópia da sentença proferida no âmbito do processo abreviado n.º 390/2021 traduzida em língua portuguesa e certidão referida no artigo 6º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008.
*
I.2. Citada a requerida para, querendo, se opor ao pedido de reconhecimento e execução da sentença, nada disse.
*
I.3. Notificados para apresentarem alegações o Ministério Público renovou o pedido formulado.
*
I.4. Este Tribunal da Relação proferiu despacho que determinou que se informasse previamente, de forma urgente e directa, o Estado emissor através do Tribunal solicitante:
i) Da eventual existência de uma causa de recusa de reconhecimento e execução da pena de proibição de a requerida se aproximar a menos de 200 (duzentos) metros de BB, da respectiva casa, local de trabalho ou de qualquer outro local em que o mesmo se encontre ou que frequente, durante o período de um mês;
ii) Que o Estado Português pode assumir a fiscalização dessa sanção alternativa se for obtido acordo pelo Tribunal espanhol de condenação;
iii) Que o tribunal espanhol de condenação terá, querendo, que autorizar essa fiscalização no prazo de 15 dias seguidos a contar da recepção da presente comunicação;
iv) Que, se o Tribunal espanhol de condenação autorizar, será assumida a fiscalização da pena de proibição de a requerida se aproximar a menos de 200 (duzentos) metros de BB, da respectiva casa, local de trabalho ou de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT