Lei n.º 62/2013

Data de publicação26 Agosto 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/62/2013/08/26/p/dre/pt/html
Data26 Agosto 2013
Número da edição163
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26  de  agosto  de  2013 

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 62/2013

de 26 de agosto

Lei da Organização do Sistema Judiciário

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as normas de enquadramento 

e de organização do sistema judiciário.

Artigo 2.º

Tribunais e função jurisdicional

1 — Os tribunais são órgãos de soberania com compe-

tência para administrar a justiça em nome do povo.

2 — A função jurisdicional é exercida pelos tribunais.

3 — Na administração da justiça, incumbe aos tribunais 

assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente 

protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática 

e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.º

Ministério Público

1 — O Ministério Público representa o Estado, defende 

os interesses que a lei determinar, participa na execução 

da política criminal definida pelos órgãos de soberania, 

exerce a ação penal orientada pelo princípio da legalidade 

e defende a legalidade democrática, nos termos da Cons-

tituição, do respetivo estatuto e da lei.

2 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de 

autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, 

regional e local, nos termos da lei.

3 — A autonomia do Ministério Público caracteriza -se 

pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade 

e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério 

Público às diretivas, ordens e instruções previstas na lei.

TÍTULO II

Profissões judiciárias

CAPÍTULO I

Juízes

Artigo 4.º

Independência dos juízes

1 — Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e 

a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, 

salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em 

via de recurso por tribunais superiores.

2 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas 

suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei.

Artigo 5.º

Garantias e incompatibilidades

1 — Os juízes são inamovíveis, não podendo ser trans-

feridos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos 

casos previstos no respetivo estatuto.

2 — Os juízes em exercício não podem desempenhar 

qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções 

docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, 

não remuneradas, nos termos da lei.

3 — Os juízes em exercício não podem ser nomeados 

para comissões de serviço estranhas à atividade dos tri-

bunais sem autorização do conselho superior competente.

4 — A lei pode estabelecer outras incompatibilidades 

com o exercício da função de juiz.

Artigo 6.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes

1 — A nomeação, a colocação, a transferência e a pro-

moção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da 

ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Ma-

gistratura, nos termos da lei.

2 — A nomeação, a colocação, a transferência e a pro-

moção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, 

bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao 

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 

nos termos da lei.

3 — A lei define as regras e determina a competência 

para a nomeação, colocação e transferência, bem como 

para o exercício da ação disciplinar, em relação aos juízes 

dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias 

previstas na Constituição.

Artigo 7.º

Juízes dos tribunais judiciais

1 — Os juízes dos tribunais judiciais constituem a ma-

gistratura judicial, formam um corpo único e regem -se pelo 

respetivo estatuto, aplicável a todos os magistrados judi-

ciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

2 — A lei determina os requisitos e as regras de re-

crutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira 

instância.

3 — O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais 

de segunda instância faz -se com prevalência do critério 

de mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira 

instância.

4 — O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz -se 

por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e 

aos magistrados do Ministério Público e a outros juristas 

de mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 8.º

Juízes dos tribunais administrativos e fiscais

1 — Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal for-

mam um corpo único e regem -se pelo disposto na Cons-

tituição, pelo respetivo estatuto e demais legislação apli-

cável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados 

Judiciais, com as necessárias adaptações.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26  de  agosto  de  2013  

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2 — Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão 

sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na Consti-

tuição e na lei e regem -se pelo Estatuto dos Magistrados 

Judiciais nos aspetos não previstos no estatuto próprio.

CAPÍTULO II

Magistrados do Ministério Público

Artigo 9.º

Magistrados do Ministério Público

1 — São magistrados do Ministério Público:
a) O Procurador -Geral da República;

b) O Vice -Procurador -Geral da República;

c) Os procuradores -gerais -adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os procuradores -adjuntos.

2 — Os magistrados do Ministério Público são respon-

sáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo da 

sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto.

3 — A magistratura do Ministério Público é paralela à 

magistratura judicial e dela independente.

Artigo 10.º

Representação do Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Cons-

titucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tri-

bunal de Contas, pelo Procurador -Geral da República e 

por  procuradores -gerais -adjuntos;

b) Nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais 

administrativos por procuradores -gerais -adjuntos;

c) Nos tribunais de competência territorial alargada, 

nas secções da instância central e da instância local e nos 

tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, 

por procuradores -gerais -adjuntos, por procuradores da 

República e por procuradores -adjuntos.

2 — Nos tribunais ou secções referidos no n.º 2 do ar-

tigo 81.º e no n.º 3 do artigo 83.º, a representação é asse-

gurada, em regra, por procurador da República.

3 — Os magistrados referidos no n.º 1 fazem -se substi-

tuir nos termos do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 11.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção e outros atos 

respeitantes aos magistrados do Ministério Público

1 — Os magistrados do Ministério Público não podem 

ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou 

demitidos senão nos casos previstos no respetivo esta-

tuto.

2 — A nomeação, a colocação, a transferência, a promo-

ção, a exoneração, a apreciação do mérito profissional, o 

exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos 

os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do 

Ministério Público, com exceção do Procurador -Geral da 

República, competem à Procuradoria -Geral da República, 

através do Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO III

Advogados e solicitadores

Artigo 12.º

Advogados

1 — O patrocínio forense por advogado constitui um 

elemento essencial na administração da justiça e é admis-

sível em qualquer processo, não podendo ser impedido 

perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública 

ou privada.

2 — Para defesa de direitos, interesses ou garantias 

individuais que lhes sejam confiados, os advogados podem 

requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais compe-

tentes, cabendo -lhes, sem prejuízo do disposto nas leis do 

processo, praticar os atos próprios previstos na lei, nomea-

damente exercer o mandato forense e a consulta jurídica.

3 — No exercício da sua atividade, os advogados devem 

agir com total independência e autonomia técnica e de 

forma isenta e responsável, encontrando -se apenas vin-

culados a critérios de legalidade e às regras deontológicas 

próprias da profissão.

Artigo 13.º

Imunidade do mandato conferido a advogados

1 — A lei assegura aos advogados as imunidades ne-

cessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta, 

independente e responsável, regulando -os como elemento 

indispensável à administração da justiça.

2 — Para garantir o exercício livre e independente de 

mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos advo-

gados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, 

designadamente:

a) O direito à proteção do segredo profissional;

b) O direito ao livre exercício do patrocínio e ao não 

sancionamento pela prática de atos conformes ao estatuto 

...

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