Lei n.º 62/2013

Data de publicação26 Agosto 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/62/2013/08/26/p/dre/pt/html
Data26 Agosto 2013
Gazette Issue163
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
5114
Diário da República, 1.ª série N.º 163 26 de agosto de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 62/2013
de 26 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Princípios e disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as normas de enquadramento
e de organização do sistema judiciário.
Artigo 2.º
Tribunais e função jurisdicional
1 — Os tribunais são órgãos de soberania com compe-
tência para administrar a justiça em nome do povo.
2 — A função jurisdicional é exercida pelos tribunais.
3 — Na administração da justiça, incumbe aos tribunais
assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática
e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Artigo 3.º
Ministério Público
1 — O Ministério Público representa o Estado, defende
os interesses que a lei determinar, participa na execução
da política criminal definida pelos órgãos de soberania,
exerce a ação penal orientada pelo princípio da legalidade
e defende a legalidade democrática, nos termos da Cons-
tituição, do respetivo estatuto e da lei.
2 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de
autonomia em relação aos demais órgãos do poder central,
regional e local, nos termos da lei.
3 — A autonomia do Ministério Público caracteriza -se
pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade
e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério
Público às diretivas, ordens e instruções previstas na lei.
TÍTULO II
Profissões judiciárias
CAPÍTULO I
Juízes
Artigo 4.º
Independência dos juízes
1 — Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e
a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções,
salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em
via de recurso por tribunais superiores.
2 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas
suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei.
Artigo 5.º
Garantias e incompatibilidades
1 — Os juízes são inamovíveis, não podendo ser trans-
feridos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos
casos previstos no respetivo estatuto.
2 — Os juízes em exercício não podem desempenhar
qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções
docentes ou de investigação científica de natureza jurídica,
não remuneradas, nos termos da lei.
3 — Os juízes em exercício não podem ser nomeados
para comissões de serviço estranhas à atividade dos tri-
bunais sem autorização do conselho superior competente.
4 — A lei pode estabelecer outras incompatibilidades
com o exercício da função de juiz.
Artigo 6.º
Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes
1 — A nomeação, a colocação, a transferência e a pro-
moção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da
ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Ma-
gistratura, nos termos da lei.
2 — A nomeação, a colocação, a transferência e a pro-
moção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais,
bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
nos termos da lei.
3 — A lei define as regras e determina a competência
para a nomeação, colocação e transferência, bem como
para o exercício da ação disciplinar, em relação aos juízes
dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias
previstas na Constituição.
Artigo 7.º
Juízes dos tribunais judiciais
1 — Os juízes dos tribunais judiciais constituem a ma-
gistratura judicial, formam um corpo único e regem -se pelo
respetivo estatuto, aplicável a todos os magistrados judi-
ciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
2 — A lei determina os requisitos e as regras de re-
crutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira
instância.
3 — O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais
de segunda instância faz -se com prevalência do critério
de mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira
instância.
4 — O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz -se
por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e
aos magistrados do Ministério Público e a outros juristas
de mérito, nos termos que a lei determinar.
Artigo 8.º
Juízes dos tribunais administrativos e fiscais
1 — Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal for-
mam um corpo único e regem -se pelo disposto na Cons-
tituição, pelo respetivo estatuto e demais legislação apli-
cável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados
Judiciais, com as necessárias adaptações.
Diário da República, 1.ª série N.º 163 26 de agosto de 2013
5115
2 — Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão
sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na Consti-
tuição e na lei e regem -se pelo Estatuto dos Magistrados
Judiciais nos aspetos não previstos no estatuto próprio.
CAPÍTULO II
Magistrados do Ministério Público
Artigo 9.º
Magistrados do Ministério Público
1 — São magistrados do Ministério Público:
a) O Procurador -Geral da República;
b) O Vice -Procurador -Geral da República;
c) Os procuradores -gerais -adjuntos;
d) Os procuradores da República;
e) Os procuradores -adjuntos.
2 — Os magistrados do Ministério Público são respon-
sáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo da
sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto.
3 — A magistratura do Ministério Público é paralela à
magistratura judicial e dela independente.
Artigo 10.º
Representação do Ministério Público
1 — O Ministério Público é representado:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Cons-
titucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tri-
bunal de Contas, pelo Procurador -Geral da República e
por procuradores -gerais -adjuntos;
b) Nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais
administrativos por procuradores -gerais -adjuntos;
c) Nos tribunais de competência territorial alargada,
nas secções da instância central e da instância local e nos
tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários,
por procuradores -gerais -adjuntos, por procuradores da
República e por procuradores -adjuntos.
2 — Nos tribunais ou secções referidos no n.º 2 do ar-
tigo 81.º e no n.º 3 do artigo 83.º, a representação é asse-
gurada, em regra, por procurador da República.
3 — Os magistrados referidos no n.º 1 fazem -se substi-
tuir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 11.º
Nomeação, colocação, transferência e promoção e outros atos
respeitantes aos magistrados do Ministério Público
1 — Os magistrados do Ministério Público não podem
ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou
demitidos senão nos casos previstos no respetivo esta-
tuto.
2 — A nomeação, a colocação, a transferência, a promo-
ção, a exoneração, a apreciação do mérito profissional, o
exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos
os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do
Ministério Público, com exceção do Procurador -Geral da
República, competem à Procuradoria -Geral da República,
através do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO III
Advogados e solicitadores
Artigo 12.º
Advogados
1 — O patrocínio forense por advogado constitui um
elemento essencial na administração da justiça e é admis-
sível em qualquer processo, não podendo ser impedido
perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública
ou privada.
2 — Para defesa de direitos, interesses ou garantias
individuais que lhes sejam confiados, os advogados podem
requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais compe-
tentes, cabendo -lhes, sem prejuízo do disposto nas leis do
processo, praticar os atos próprios previstos na lei, nomea-
damente exercer o mandato forense e a consulta jurídica.
3 — No exercício da sua atividade, os advogados devem
agir com total independência e autonomia técnica e de
forma isenta e responsável, encontrando -se apenas vin-
culados a critérios de legalidade e às regras deontológicas
próprias da profissão.
Artigo 13.º
Imunidade do mandato conferido a advogados
1 — A lei assegura aos advogados as imunidades ne-
cessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta,
independente e responsável, regulando -os como elemento
indispensável à administração da justiça.
2 — Para garantir o exercício livre e independente de
mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos advo-
gados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz,
designadamente:
a) O direito à proteção do segredo profissional;
b) O direito ao livre exercício do patrocínio e ao não
sancionamento pela prática de atos conformes ao estatuto
da profissão;
c) O direito à especial proteção das comunicações com o
cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa
ao exercício da defesa;
d) O direito a regimes específicos de imposição de selos,
arrolamentos e buscas em escritórios de advogados, bem
como de apreensão de documentos.
Artigo 14.º
Ordem dos Advogados
A Ordem dos Advogados é a associação pública re-
presentativa dos advogados, que goza de independência
relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma
nas suas regras, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Solicitadores
1 — Os solicitadores participam na administração da
justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as
limitações previstos na lei.
2 — No exercício da sua atividade, os solicitadores
devem agir com total independência e autonomia técnica
e de forma isenta e responsável, encontrando -se apenas
vinculados a critérios de legalidade e às regras deontoló-
gicas próprias da profissão.
5116
Diário da República, 1.ª série N.º 163 26 de agosto de 2013
3 — A lei assegura aos solicitadores as condições ade-
quadas e necessárias ao exercício independente do mandato
que lhes seja confiado.
Artigo 16.º
Câmara dos Solicitadores
A Câmara dos Solicitadores é a associação pública re-
presentativa dos solicitadores, gozando de personalidade
jurídica.
Artigo 17.º
Instalações para uso da Ordem dos Advogados
e da Câmara dos Solicitadores
1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicita-
dores têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edi-
fícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas,
podendo, através de protocolo, ser definida a repartição
dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com
a respetiva conservação e manutenção.
2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclu-
sivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes
sejam destinadas.
CAPÍTULO IV
Oficiais de justiça
Artigo 18.º
Carreira de oficial de justiça
1 — Atenta a natureza e a especificidade das funções
que assegura e desenvolve, o oficial de justiça integra
carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.
2 — Os oficiais de justiça exercem funções específicas
em conformidade com o conteúdo funcional definido no
respetivo estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram,
nas secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Pú-
blico, o expediente e a regular tramitação dos processos,
em conformidade com a lei.
Artigo 19.º
Estatuto
Os oficiais de justiça regem -se por estatuto próprio.
Artigo 20.º
Admissão, colocação, transferência e provimento
A admissão à carreira, a colocação, a transferência e
o provimento dos oficiais de justiça em cargos de chefia
compete à Direção -Geral da Administração da Justiça,
nos termos da lei.
Artigo 21.º
Direitos, deveres e incompatibilidades
1 — Os oficiais de justiça gozam dos direitos gerais
previstos para os trabalhadores que exercem funções pú-
blicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades
para estes previstos.
2 — Os oficiais de justiça gozam ainda de direitos es-
peciais e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades
decorrentes das funções atribuídas e constantes do respe-
tivo estatuto profissional.
TÍTULO III
Tribunais
Artigo 22.º
Independência dos tribunais
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos
à lei.
Artigo 23.º
Coadjuvação
1 — No exercício das suas funções, os tribunais têm
direito à coadjuvação das outras autoridades.
2 — O disposto no número anterior abrange designada-
mente, sempre que necessário, a guarda das instalações e
a manutenção da ordem pelas forças de segurança.
Artigo 24.º
Decisões dos tribunais
1 — As decisões dos tribunais que não sejam de mero
expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
2 — As decisões dos tribunais são obrigatórias para
todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre
as de quaisquer outras autoridades.
3 — A lei regula os termos da execução das decisões dos
tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina
as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 25.º
Audiências dos tribunais
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando
o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o
contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da
moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 26.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aos
tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legal-
mente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
2 — Todos têm direito à informação e consulta jurídicas,
ao patrocínio judiciário e a fazer -se acompanhar por advo-
gado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.
3 — Todos têm direito a que uma causa em que interve-
nham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante
processo equitativo.
4 — Para defesa dos direitos, liberdades e garantias
pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judi-
ciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo
a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou
violações desses direitos.
Artigo 27.º
Ano judicial
1 — O ano judicial tem início a 1 de setembro.
2 — A abertura do ano judicial é assinalada pela realiza-
ção de uma sessão solene no Supremo Tribunal de Justiça,
na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente
da República, o Presidente da Assembleia da República,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT