Lei n.º 158/2015

Data de publicação17 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/158/2015/09/17/p/dre/pt/html
Data17 Janeiro 2015
Gazette Issue182
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
8202
Diário da República, 1.ª série N.º 182 17 de setembro de 2015
Lei n.º 158/2015
de 17 de setembro
Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças
em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras me-
didas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas
sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da
transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas
à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medi-
das de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as
Decisões -Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI,
do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da trans-
missão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sen-
tenças em matéria penal que imponham penas de prisão
ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista
o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado
membro da União Europeia, bem como do reconhecimento
e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria
penal que imponham penas de prisão ou outras medidas
privativas da liberdade tomadas pelas autoridades com-
petentes dos outros Estados membros da União Europeia,
com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa
condenada, transpondo a Decisão -Quadro 2008/909/JAI,
do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela
Decisão -Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2009.
2 — A presente lei estabelece também o regime jurídico
da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas,
de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alterna-
tivas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas
à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das
sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo
em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro
Estado membro da União Europeia, bem como o regime
jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal
dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de
facilitar a reinserção social da pessoa condenada, trans-
pondo a Decisão -Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de
27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão -Quadro
2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
3 — Não constitui impedimento de transmissão da sen-
tença o facto de, para além da condenação, também ter sido
imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou
uma decisão de perda, estando a execução de tais multas
e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação
das Leis n.
os
93/2009, de 1 de setembro, e 88/2009, de
31 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos do disposto no título II, entende -se por:
a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de
segurança privativa de liberdade, proferida por um período
determinado ou indeterminado, em virtude da prática de
uma infração penal, no âmbito de um processo penal;
b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual é
proferida uma sentença;
c) «Estado de execução», o Estado membro ao qual
foi transmitida uma sentença para efeitos de reconheci-
mento e execução de pena de prisão ou medida privativa
da liberdade;
d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou
uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que im-
ponha uma condenação a uma pessoa singular.
2 — Para efeitos do disposto no título III, entende -se por:
a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença
ou a decisão definitiva de uma autoridade competente do
Estado de emissão proferida com base nessa sentença:
i) Que concede liberdade condicional; ou
ii) Que impõe medidas de vigilância;
b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual é
proferida uma sentença ou a decisão relativa à liberdade
condicional;
c) «Estado de execução», o Estado membro no qual
são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções
alternativas;
d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada
de uma pessoa condenada, determinada por uma decisão
definitiva de uma autoridade competente ou decorrente
diretamente da legislação nacional, após o cumprimento de
uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de
liberdade, mediante a aplicação de uma ou mais medidas
de vigilância;
e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de
conduta, impostos por uma autoridade competente a uma
pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do
Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa ou
liberdade condicional;
f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da li-
berdade», a sanção penal determinada por uma sentença
transitada em julgado que imponha à pessoa condenada
o cumprimento de um período de tempo num estabele-
cimento prisional ou num estabelecimento destinado ao
internamento de inimputáveis;
g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida
privativa de liberdade cuja execução seja suspensa con-
dicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a
condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas
de vigilância, que podem estar incluídas na própria sen-
tença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade
condicional tomada separadamente por uma autoridade
competente;
h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma
pena de prisão, outra medida privativa de liberdade ou uma
sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;
i) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou
uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que de-
termine que uma pessoa singular cometeu uma infração
penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida
privativa de liberdade, uma pena suspensa ou uma sanção
alternativa. Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — São reconhecidas e executadas, sem controlo da
dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abran-
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gidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infra-
ções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão,
estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de
duração máxima não inferior a três anos:
a) Participação em associação criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual e pornografia de menores;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psi-
cotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses fi-
nanceiros das Comunidades Europeias na aceção da Con-
venção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos
Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do
euro;
k) Cibercriminalidade;
l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito
de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades
vegetais ameaçadas;
m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física
graves e qualificadas e violência doméstica;
o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
q) Racismo e xenofobia;
r) Roubo organizado ou à mão armada;
s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e
obras de arte;
t) Burla;
u) Coação e extorsão;
v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;
w) Falsificação de documentos administrativos e res-
petivo tráfico;
x) Falsificação de meios de pagamento;
y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros
estimuladores de crescimento;
z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
bb) Violação;
cc) Incêndio provocado;
dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal
Internacional;
ee) Desvio de avião ou navio;
ff) Sabotagem.
2 — No caso de infrações não referidas no número an-
terior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena
de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização
das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem
como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade con-
dicional pela autoridade judiciária portuguesa competente
ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que
também constituam uma infração punível pela lei interna,
independentemente dos seus elementos constitutivos ou da
sua qualificação na legislação do Estado de emissão.
Artigo 4.º
Amnistia, perdão e revisão da sentença
1 — A amnistia ou o perdão podem ser concedidos tanto
pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.
2 — Apenas o Estado de emissão pode decidir de qual-
quer pedido de revisão da sentença objeto do pedido de
reconhecimento e execução.
Artigo 5.º
Encargos
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei
são suportadas pelo Estado de execução, com exceção das
despesas inerentes à transferência da pessoa condenada
para o Estado de execução e das incorridas exclusivamente
no território do Estado de emissão.
Artigo 6.º
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
1 — Sempre que tal for considerado apropriado, as auto-
ridades competentes do Estado de emissão e do Estado de
execução podem consultar -se mutuamente a fim de facilitar
a correta e eficiente aplicação da presente lei.
2 — Todas as comunicações oficiais são efetuadas di-
retamente entre as autoridades competentes do Estado
de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio
que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e
em condições que permitam a verificação da sua auten-
ticidade.
3 — As comunicações são traduzidas numa das línguas
oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das
instituições da União Europeia aceite por este Estado, me-
diante declaração depositada junto do Secretariado -Geral
do Conselho.
TÍTULO II
Transmissão, reconhecimento e execução
de sentenças em matéria penal que imponham penas
de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
CAPÍTULO I
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas,
de sentenças em matéria penal que imponham penas
de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
Artigo 7.º
Autoridades nacionais competentes para a transmissão
É competente para transmitir a sentença, acompanhada
da certidão, para efeito de reconhecimento e execução de
sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão
ou outras medidas privativas de liberdade, o Ministério
Público junto do tribunal da condenação.
Artigo 8.º
Transmissão da sentença e da certidão
1 — Desde que a pessoa condenada se encontre em
Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu
consentimento, nos termos da legislação nacional, a sen-
tença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada
da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e
da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através
de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por

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