Acórdão nº 167/18.1T9STS-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 06-02-2019
| Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2019 |
| Número Acordão | 167/18.1T9STS-A.P1 |
| Ano | 2019 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
RECURSO PENAL n.º 167/18.T9STS-A.P1
2ª Secção Criminal
Conferência
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg
Tribunal Recorrido: Santo Tirso/Juízo Local Criminal-J2
Comarca: Porto
Recorrentes: B…, L.da
C…
D…
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
b) No mesmo acto, concomitantemente, requereram a sua constituição como assistentes, mas viram tal pretensão rejeitada, por despacho proferido a 13 de Julho de 2018, com os seguintes fundamentos:
Notificados, os denunciados pediram a rejeição do pedido de constituição como assistentes, por falta de legitimidade, nos termos que melhor constam de fls.2983 e ss.
O Ministério Público pronunciou-se contra o deferimento da aludida pretensão, aderindo ao requerimento dos suspeitos, nos termos que melhor constam de fls.2989.
2 - Nesse inquérito F…, G…, H…, I…, J…, O…, L… e M…, todos funcionários da E…, S.A., prestaram declarações na qualidade de testemunhas.
3 - Esse inquérito foi arquivado, por falta de legitimidade do Ministério Público para prosseguir a acção penal, uma vez que notificada a sociedade E…, SA, ali assistente, para deduzir acusação particular com menção de que não foram recolhidos indícios suficientes para acusar os arguidos e sociedade denunciada pelos crimes de difamação participados, a mesma não o fez.
1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
Na situação em apreço, o preceituado nas alíneas b) a e) não tem aplicação, pelo que o pedido será apreciado unicamente com referência ao disposto na alínea a) do indicado preceito legal.
Desta feita, do aludido fragmento normativo resulta que o estatuto de ofendido se encontra circunscrito ao titular do interesse especialmente protegido pelo tipo legal de crime, pelo que se conclui que o conceito legal de ofendido é estrito (por semelhança com o do titular do direito de queixa previsto pelo art.113º do Código Penal).
Tem-se verificado, contudo, um alargamento jurisprudencial do entendimento da legitimidade para a constituição de assistente, para além da natureza individual ou supra- individual do bem jurídico tutelado pela incriminação dos vários tipos de crime, reconhecendo-se que, em determinados tipos de crime público que protegem bens eminentemente públicos (v.g., desobediência, denúncia caluniosa, falso testemunho, abuso de poder, falsificação de documentos), o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza particular.
A respeito do assunto o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, nomeadamente através do assento n.º 1/03, in DR I-A, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 2003 pela seguinte forma: “no procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.”
Como se lê na fundamentação de tal aresto: “recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça começou a inflectir o caminho anteriormente percorrido… e decidiu que «sendo o objecto mediato da tutela penal sempre de natureza pública (sem o que não seria justificada a incriminação), o imediato poderá também ter essa natureza ou significar, isolada ou simultaneamente com aquele, o fim de tutela de um interesse ou direito da titularidade de um particular». Posição que vai no sentido..., de que «especial» não significa «exclusivo», mas sim «particular», e que um só tipo legal pode proteger mais do que um bem jurídico, questão a resolver face, ao mesmo tempo, ao caso concreto e ao recorte do tipo legal interessado”.
Mais tarde veio a ser proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o acórdão de fixação de jurisprudência n.º...
2ª Secção Criminal
Conferência
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg
Tribunal Recorrido: Santo Tirso/Juízo Local Criminal-J2
Comarca: Porto
Recorrentes: B…, L.da
C…
D…
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
a) Na sequência do despacho de arquivamento proferido no inquérito n.º 167/18.1T9STS que corria termos nos Serviços do Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca do Porto, DIAP - Secção de Santo Tirso, os denunciantes “B…, L.da”, C… e D…, com os demais sinais dos autos, requereram a abertura de instrução visando a pronúncia dos participados pelo crime de falsidade de testemunho agravado, previsto e punível pelos arts. 360º e 361º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.b) No mesmo acto, concomitantemente, requereram a sua constituição como assistentes, mas viram tal pretensão rejeitada, por despacho proferido a 13 de Julho de 2018, com os seguintes fundamentos:
Da constituição como assistentes
B…, L.da, C… e D…, denunciantes nos autos, notificados do despacho de arquivamento do inquérito vieram requerer a sua constituição como assistentes nos presentes autos (e bem assim a abertura de instrução).Notificados, os denunciados pediram a rejeição do pedido de constituição como assistentes, por falta de legitimidade, nos termos que melhor constam de fls.2983 e ss.
O Ministério Público pronunciou-se contra o deferimento da aludida pretensão, aderindo ao requerimento dos suspeitos, nos termos que melhor constam de fls.2989.
Factos a considerar
1 - No inquérito n.º 461/17.9 T9STS que correu termos no DIAP de Santo Tirso investigava-se a prática de um crime de difamação em que figurava como queixosa E…, SA e como denunciados B…, L.da e seus gerentes C… e D….2 - Nesse inquérito F…, G…, H…, I…, J…, O…, L… e M…, todos funcionários da E…, S.A., prestaram declarações na qualidade de testemunhas.
3 - Esse inquérito foi arquivado, por falta de legitimidade do Ministério Público para prosseguir a acção penal, uma vez que notificada a sociedade E…, SA, ali assistente, para deduzir acusação particular com menção de que não foram recolhidos indícios suficientes para acusar os arguidos e sociedade denunciada pelos crimes de difamação participados, a mesma não o fez.
*
Motivação
O tribunal fundou a sua decisão no conjunto dos indícios recolhidos nos autos, nomeadamente toda a documentação neles inserta a fls. 3 e ss, 10 e ss., 51 e ss., 68-69.Motivação
*
Do Direito
O artigo 68º, nº 1, do Código de Processo Penal estabelece o regime de acesso ao estatuto de assistente como se segue:Do Direito
1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
Na situação em apreço, o preceituado nas alíneas b) a e) não tem aplicação, pelo que o pedido será apreciado unicamente com referência ao disposto na alínea a) do indicado preceito legal.
Desta feita, do aludido fragmento normativo resulta que o estatuto de ofendido se encontra circunscrito ao titular do interesse especialmente protegido pelo tipo legal de crime, pelo que se conclui que o conceito legal de ofendido é estrito (por semelhança com o do titular do direito de queixa previsto pelo art.113º do Código Penal).
Tem-se verificado, contudo, um alargamento jurisprudencial do entendimento da legitimidade para a constituição de assistente, para além da natureza individual ou supra- individual do bem jurídico tutelado pela incriminação dos vários tipos de crime, reconhecendo-se que, em determinados tipos de crime público que protegem bens eminentemente públicos (v.g., desobediência, denúncia caluniosa, falso testemunho, abuso de poder, falsificação de documentos), o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza particular.
A respeito do assunto o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, nomeadamente através do assento n.º 1/03, in DR I-A, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 2003 pela seguinte forma: “no procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.”
Como se lê na fundamentação de tal aresto: “recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça começou a inflectir o caminho anteriormente percorrido… e decidiu que «sendo o objecto mediato da tutela penal sempre de natureza pública (sem o que não seria justificada a incriminação), o imediato poderá também ter essa natureza ou significar, isolada ou simultaneamente com aquele, o fim de tutela de um interesse ou direito da titularidade de um particular». Posição que vai no sentido..., de que «especial» não significa «exclusivo», mas sim «particular», e que um só tipo legal pode proteger mais do que um bem jurídico, questão a resolver face, ao mesmo tempo, ao caso concreto e ao recorte do tipo legal interessado”.
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