Acórdão nº 1629/14.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29-02-2024

Data de Julgamento29 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão1629/14.5BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
J........., devidamente identificado nos autos, intentou Ação Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações - CGA, tendente à “(...) anulação do despacho datado 17.03.2014 (…) pelo qual a CGA comunica ao A. que (…), foi decidida a exigência da reposição de €41 957,48, referente às pensões líquidas (indevidamente) recebidas de 2011-01-01 a 2012-10-26, data a partir da qual cessou funções na S......... -S.........., S.A. (sendo que a partir de 2012-11-19 ingressou no INAC, optando aí pela redução de 1/3 da respetiva remuneração), sob pena de, passados que sejam 30 dias sem que a situação se mostre regularizada, ou seja apresentado um plano prestacional de pagamento, o processo ser encaminhado para cobrança coerciva, sem prejuízo de, como medida cautelar, ser deduzido um terço da pensão que lhe compete.”
Por Sentença proferida no TAC de Lisboa em 16/1/2019, foi decidido julgar a Ação procedente.

A CGA, inconformada com a decisão proferida, veio em 20 de fevereiro de 2019 Recorrer da mesma, concluindo:
“1ª A impossibilidade de acumulação de pensões com remunerações em empresas do Estado resulta diretamente da lei do disposto no artigo 78.° do Estatuto da Aposentação, na redação que a este preceito foi dada pelo Decreto-Lei n.° 137/2010, de 28 de dezembro.
2ª Tendo em conta este quadro legal, assim como o preceituado no n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 137/2010, segundo o qual “O disposto nos artigos 78.°e 79.°do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 179/2005, de 2 de novembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excecionais, em contrário...”, a partir de 2011-01-01 - cfr. n.° 2 do artigo 8.° - o recorrido estava obrigado a fazer a opção que lhe impunha o n.° 2 do artigo 79.° do Estatuto da Aposentação, na redação ora vigente. Isto é, tinha obrigatoriamente de optar entre a suspensão do pagamento da pensão ou a suspensão do pagamento da remuneração.
3ª Contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, a S......... , SA, não está arredada do regime de acumulação de pensões com remunerações previsto no artigo 79.° do Estatuto da Aposentação, uma vez que, inequivocamente, integra o sector empresarial regional dos Açores.
4ª O Decreto Legislativo Regional n.° 7/2008/A, de 24 de março veio estabelecer o regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, determinando claramente o seu artigo 2.° que o mesmo integra as empresas públicas regionais e as empresas participadas. Por sua vez, o artigo 3.° de tal diploma determina que se consideram empresas públicas regionais as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais a região exerça, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, um influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto.
5ª De acordo com o artigo 1.° do Decreto-Legislativo Regional n° 23/2005/A, de 20 de outubro, a S......... é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos, integrando, por isso, inquestionavelmente, o sector empresarial regional.
6ª O exercício de funções públicas, ou melhor, o exercício de funções no setor público, abrange todos os tipos de atividades e serviços prestados, independentemente da respetiva natureza, pelo que as funções que o Recorrido desempenha ou desempenhou na S......... , independentemente da natureza do contrato individual de trabalho celebrado, encontra-se abrangido pelo regime do artigo 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação.
7ª Pelo que não existe fundamento legal para o recorrido se considerar excluído da sujeição ao regime de acumulação de pensões com remunerações previsto no artigo 79.° do Estatuto da Aposentação, uma vez que a S......... , inequivocamente, integra o sector empresarial regional dos Açores.
8ª Acresce dizer que o problema em apreço foi recentemente objeto de atenção da Inspeção-Geral das Finanças.
9ª Segundo as conclusões formuladas pela Inspeção-Geral das Finanças, na Informação n.° 2015/1663, de 19-05-2016, que mereceu despacho de concordância da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, exarado na Nota n.° 56/CP/2016, de 23-06-2016: “c) Apesar de não autorizados, esses trabalhadores exerceram funções em empresas do grupo S......... e acumularam, desde a entrada em vigor do DL n° 137/2010, a remuneração correspondente ao exercício dessas funções com o percebimento de pensão/reforma, em desconformidade com o disposto no Estatuto da Aposentação (art.° 6.°) [nota: do DL 137/2010], devendo nestas circunstâncias proceder à reposição dos montantes recebidos indevidamente da CGA”.
10ª Recomendando “...às empresas do setor empresarial da Região Autónoma dos Açores, S......... , SA e S......... Internacional, SA, e à Caixa Geral de Aposentações, IP que diligenciem no sentido de aplicar na íntegra o estatuído nos arts. 78 e 79.° do Estatuto da Aposentação, bem como de assegurar a regularização dos montantes que se mostrem em desconformidade com o disposto da lei.".
11ª A sentença recorrida, ao decidir em sentido inverso, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto nos artigos 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação, com a redação introduzida pela Lei n.° 137/2010, de 28 de dezembro.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”

A Autor, enquanto Recorrido veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 21 de março de 2019, concluindo:
“A. O recurso interposto pela Ré/Recorrente não deve ser admitido nem pode prosseguir, porquanto não foi paga a taxa de justiça devida.
B. O Tribunal a quo interpretou corretamente os arts. 78° e 79° do Estatuto Aposentação, tendo concluído que «O autor não é funcionário público, nem trabalhador que exerça funções públicas. Pelo exercício de funções na S......... não recebe vencimento público».
C. A decisão a quo foi fundamentada de forma correta, nada lhe devendo ser apontado, uma vez que a S......... (entidade empregadora do Recorrido), apesar de integrar o sector empresarial regional, rege-se pelo direito privado, como decorre do disposto no art. 9o do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A de 24.03,
D. e o regime jurídico aplicável aos trabalhadores da S......... é o decorrente do contrato individual de trabalho (art. 20° do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A de 24.03).
E. Adicionalmente, as modalidades da relação jurídica de emprego público são tipificadas por lei, sendo constituídas por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas; situações que não constam da matéria de facto dada por provada.
F. Também no mesmo sentido, a lei que define o regime legal dos trabalhadores que exercem funções públicas excluiu do seu âmbito de aplicação as entidades públicas empresarias., como a S......... (vide n° 5 do art. 3o da Lei n° 12-A/2008, de 27.02, e art. 2º n° 1, al. b da Lei n° 35/2014, de 20 de Junho).
G. No que respeita à natureza da atividade exercida pelo Recorrido, bem andou o Tribunal a quo ao determinar que «(…) essa atividade, ainda que de não consubstancia o exercício de funções .» - cfr. p. 9 Decisão a quo.
H. O entendimento sustentado na decisão recorrida é aliás, conforme à jurisprudência que tem vindo a decidir, consistentemente (cf. acórdãos acima mencionados), no sentido de que o legislador (nos arts. 78° e 79° do Estatuto da Aposentação) pretendeu evitar situações de cumulação do exercício de funções públicas por aposentados, e não o exercício de funções de natureza privada por parte de um aposentado.
Termos em que, e nos melhores de Direito:
Não deve ser admitido o recurso interposto pela Ré/Recorrente, por falta de pagamento da taxa de justiça devida. ou, caso assim não se entenda, Deve o recurso interposto pela Ré/Recorrente ser julgado...

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