Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 7/2008/A

Regime do sector público empresarial da Regiáo Autónoma dos Açores

O presente diploma consagra, pela primeira vez, o regime jurídico do sector público empresarial da Regiáo Autónoma dos Açores, estabelecendo um conjunto de regras que enquadram a actividade daquele sector de acordo com os parâmetros de uma gestáo moderna, responsável e potenciadora do desenvolvimento económico regional.

Assim, é de destacar que o diploma estabelece um normativo a prever uma classificaçáo das empresas públicas regionais com base em critérios objectivos, o qual será relevante para efeitos do regime aplicável à estrutura orgânica e ao modelo de gestáo da empresa, assim como para determinaçáo do estatuto remuneratório e benefícios complementares dos gestores públicos regionais.

Estabelece, ainda, a possibilidade de celebraçáo de contratos de gestáo entre a tutela e os gestores e pro-cede à distinçáo entre administradores executivos e náo executivos além de se assegurar a contençáo da despesa pública e o rigor na gestáo dos recursos disponíveis, reforçando -se os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informaçáo das empresas públicas regionais.

Por fim, o diploma assegura a efectiva definiçáo de orientaçóes de gestáo para o sector público empresarial da Regiáo segundo dois níveis diferenciados: orientaçóes estratégicas de gestáo de carácter plurianual destinadas à globalidade do sector público empresarial regional e orientaçóes específicas, na qual se consubstancia as metas e objectivos para a empresa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c)

do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I

Sector empresarial da Regiáo e empresas públicas regionais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime do sector público empresarial da Regiáo Autónoma dos Açores, com respeito pelas bases gerais do estatuto das empresas públicas.

2 - O regime previsto no presente diploma aplica -se ainda às empresas detidas ou participadas, total ou parcialmente, isolada ou conjuntamente, directa ou indirectamente, por quaisquer entidades públicas regionais.

Artigo 2.

Sector empresarial da Regiáo

O sector público empresarial da Regiáo integra as empresas públicas regionais, nos termos do artigo 3., e as empresas participadas, nos termos do artigo 5.

Artigo 3.

Empresas públicas regionais

1 - Consideram -se empresas públicas regionais as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais a Regiáo possa exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

  1. Detençáo da maioria do capital ou dos direitos de voto;

  2. Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgáos de administraçáo ou de fiscalizaçáo.

    2 - Sáo também empresas públicas regionais as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo III.

    Artigo 4.

    Sociedades unipessoais

    1 - A Regiáo pode ainda constituir uma sociedade anónima de cujas acçóes seja a única titular, nos termos da lei comercial.

    2 - A constituiçáo de uma sociedade anónima unipessoal nos termos do número anterior deve observar todos os demais requisitos de constituiçáo das sociedades anónimas.

    Artigo 5.

    Empresas participadas

    1 - Empresas participadas sáo as organizaçóes empresariais que tenham uma participaçáo permanente da Regiáo, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das par-

    1650 ticipaçóes públicas náo origine qualquer das situaçóes previstas no n. 1 do artigo 3.

    2 - Consideram -se participaçóes permanentes as que náo tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intençáo de influenciar a orientaçáo ou a gestáo da empresa por parte das entidades participantes.

    3 - Presume -se a natureza permanente das participaçóes sociais representativas de mais de 10 % do capital social da entidade participada, com excepçáo daquelas que sejam detidas por empresas do sector financeiro.

    Artigo 6.

    Categorias de empresas públicas regionais

    1 - As empresas públicas regionais sáo classificadas em diferentes categorias, aferidas com base em níveis de dimensáo, que ponderam, designadamente:

  3. O volume de negócios;

  4. O número médio de trabalhadores;

  5. O activo líquido;

  6. O grau de concorrência na actividade em causa;

  7. O desenvolvimento tecnológico.

    2 - Nas empresas públicas regionais constituídas em grupo, a empresa -máe deve ser aferida com base nos níveis de dimensáo consolidados.

    3 - A graduaçáo para a classificaçáo a efectuar nos termos do n. 1 do presente artigo é estabelecida mediante resoluçáo do Conselho de Governo Regional.

    4 - A resoluçáo prevista no número anterior explicita os critérios objectivos utilizados e a respectiva ponderaçáo, devendo a classificaçáo ser actualizada sempre que se revele necessário.

    5 - A classificaçáo de acordo com a graduaçáo resultante das alíneas d) e e) do n. 1 é estabelecida por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas finanças e pelo sector onde a empresa se insere.

    6 - A classificaçáo das empresas públicas regionais releva, nos termos da lei, para efeitos de determinaçáo dos seguintes aspectos:

  8. Estatuto remuneratório dos gestores públicos regionais;

  9. Definiçáo do grau de autonomia financeira dos gestores públicos regionais.

    Artigo 7.

    Missáo das empresas públicas regionais e do sector empresarial da Regiáo

    A actividade das empresas públicas regionais e o sector empresarial da Regiáo devem orientar -se no sentido da obtençáo de níveis adequados de satisfaçáo das necessidades da colectividade, bem como desenvolver -se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público regional.

    Artigo 8.

    Enquadramento das empresas participadas

    1 - Uma empresa participada por diversas entidades públicas integra -se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participaçóes do sector público, seja titular da maior participaçáo relativa.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integraçáo das empresas participadas no sector empresarial da Regiáo aplica -se apenas à respectiva participaçáo pública regional, designadamente no que se refere ao registo de participaçóes, ao exercício dos direitos de titular do capital e ao controlo das participaçóes públicas.

    3 - Os membros dos órgáos de gestáo e administraçáo das empresas participadas designados ou propostos pela Regiáo, directamente ou através das sociedades a que se refere o n. 3 do artigo 12., ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos regionais, nos termos do respectivo Estatuto.

    4 - Para efeitos de classificaçáo das empresas participadas apenas relevam os critérios definidos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 6.

    SECÇÁO II Direito aplicável

    Artigo 9.

    Regime jurídico geral

    1 - As empresas públicas regionais regem -se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos.

    2 - As empresas públicas regionais estáo sujeitas a tributaçáo directa e indirecta, nos termos gerais.

    3 - Sáo vedadas às empresas do sector empresarial da regiáo a realizaçáo de quaisquer despesas confidenciais náo documentadas.

    4 - As empresas participadas estáo sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado, sem prejuízo do previsto no presente diploma.

    Artigo 10.

    Sujeiçáo às regras da concorrência

    1 - As empresas públicas regionais estáo sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias.

    2 - Das relaçóes entre empresas públicas regionais e a Regiáo ou outros entes públicos náo poderáo resultar situaçóes que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do território nacional.

    3 - As empresas públicas regionais e as empresas participadas regem -se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificaçáo de quaisquer fluxos financeiros entre elas e a Regiáo ou outros entes públicos, bem como garantir o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.

    Artigo 11.

    Derrogaçóes

    O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior náo prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicaçáo das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missóes confiadas às empresas públicas regionais incumbidas da gestáo de serviços de interesse económico geral ou que apoiem a gestáo do património da Regiáo.

    SECÇÁO III Outras disposiçóes

    Artigo 12.

    Funçáo de titular do capital

    1 - Os direitos da Regiáo como titular do capital sáo exercidos através da Direcçáo Regional de Orçamento e Tesouro...

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