Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro de 2010

Decreto-Lei n. 137/2010

de 28 de Dezembro

No quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo Português reafirma o total empenhamento em atingir os compromissos assumidos em matéria de reduçáo do défice orçamental em 2010 e 2011, respectivamente, para 7,3 % e 4,6 % do PIB.

Para o efeito, o Governo decidiu adoptar um conjunto de medidas de consolidaçáo orçamental adicionais às previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010 -2013 e às que venham a constar da lei do Orçamento do Estado para 2011 cujos efeitos se pretende que se iniciem ainda no decurso de 2010.

Estas medidas representam um esforço adicional no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas de modo a garantir o regular financiamento da economia e a sustentabilidade das políticas sociais.

Neste contexto, as medidas adoptadas concentram -se principalmente na reduçáo da despesa de modo a reforçar e a acelerar a estratégia de consolidaçáo orçamental prevista no PEC 2010 -2013.

Assim, o presente decreto -lei procede, em primeiro lugar à clarificaçáo do âmbito de aplicaçáo subjectivo do Decreto -Lei n. 192/95, de 28 de Julho, e do Decreto -Lei n. 106/98, de 24 de Abril, que estabelecem o regime de abono de ajudas de custo e subsídio de transporte por motivos de deslocaçáo em serviço público dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, em território nacional e ao estrangeiro e no estrangeiro.

Em segundo lugar, estabelece a reduçáo dos valores das ajudas de custo e do subsídio de transporte para todos os trabalhadores que exercem funçóes públicas.

Em terceiro lugar, clarifica -se que os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funçóes Públicas sáo aplicáveis a todos os trabalhadores com contrato de trabalho em funçóes públicas em todos os órgáos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicaçáo objectivo da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, independentemente da carreira e ou estatuto profissional em que se enquadrem.

Em quarto lugar, elimina -se a possibilidade de acumulaçáo de vencimentos públicos com pensóes do sistema público de aposentaçáo.

Por último, procede -se ao aumento em um ponto percentual da contribuiçáo dos trabalhadores da Administraçáo Pública para a Caixa Geral de Aposentaçóes, I. P.

Foram ouvidos a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei aprova um conjunto de medidas adicionais de reduçáo de despesa com vista à consolidaçáo orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010 -2013.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 106/98, de 24 de Abril

1 - O artigo 1. do Decreto -Lei n. 106/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - Os trabalhadores que exercem funçóes públicas, em qualquer modalidade de relaçáo jurídica de emprego público dos órgáos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicaçáo objectivo da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.

2 - Têm igualmente direito àqueles abonos quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro os membros do Governo e dos respectivos gabinetes.

3 - (Revogado.)

2 - Todas as referências a funcionário ou agente constantes do Decreto -Lei n. 106/98, de 24 de Abril, devem ter -se por efectuadas a trabalhadores em funçóes públicas.

3 - O disposto no artigo 1. do Decreto -Lei n. 106/98, de 24 de Abril, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho e contratos de trabalho, náo podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.Artigo 3.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 192/95, de 28 de Julho

1 - O artigo 1. do Decreto -Lei n. 192/95, de 28...

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