Acórdão nº 142/21.9 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-11-2022
| Data de Julgamento | 17 Novembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 142/21.9 BESNT |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
S..... instaurou ação administrativa contra o Estado Português, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 48.591,99, sem prejuízo da possibilidade de liquidação adicional do pedido em função do que o autor tiver de pagar no âmbito do processo executivo n.º 42/04.7TCSNT, a título de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, em virtude de danos causados por omissão de decisão judicial em tempo razoável, no processo supra mencionado, do Juízo de Execução de Sintra, Juiz 2, da Comarca de Lisboa Oeste.
Por sentença datada de 16/03/2022, o TAF de Sintra julgou totalmente improcedente a ação, por não provada.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1) O autor iniciou os presentes autos contra o Estado Português com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, por atraso na aplicação da justiça e na demora da tramitação processual de uma ação executiva.
2) Subsidiariamente, foi pedido que o Estado Português fosse responsabilizado pelos danos suportados pelo apelante em resultado do exercício da função político-legislativa, porquanto o fracasso da reforma da ação executiva de 2003 foi o que, mediatamente, causou o atraso no processo executivo em causa.
3) Ambos os pedidos foram julgados improcedentes por douta sentença proferida nos autos em 17/03/2022, não se podendo o ora recorrente conformar com tais decisões.
4) Está, pois, demonstrado na factualidade assente que entre a prática de atos processuais simples decorreu muito mais do que o que seria necessário ou de esperar.
a. Passaram mais de 11 meses desde a propositura da ação até à citação dos executados (factos provados 2. e 3.);
b. Passaram 2 anos e 6 meses desde o termo do prazo para a oposição à execução pelos executados até à penhora (factos provados 4. e 6.);
c. Passaram 3 anos, 8 meses e 16 dias desde a penhora até à adjudicação do imóvel à exequente (factos provados 6. e 11.).
5) Também está demonstrado que nunca houve qualquer entrave ao andamento do processo por parte dos executados, em particular o lá executado e aqui recorrente.
6) O tribunal recorrido, no entanto, concluiu que seria o agente de execução o responsável (não podendo o Estado ser responsabilizado) por aplicação da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.
7) Ora, esse é um manifesto erro de direito e de julgamento do tribunal recorrido: à data da ocorrência dos factos o que vigorava era o Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril.
8) De acordo com a lei então em vigor, o agente de execução substituiu o funcionário judicial em todas as ações e atos a praticar nos processos executivos, incluindo os que se revestiam de jus imperii: a penhora, apreensão e venda de bens que são propriedade privada.
9) O agente de execução era um agente ao serviço do tribunal e do sistema de administração de Justiça, sujeito a controlo e na dependência do juiz de execução, como então se lia no artigo 808.º do CPC.
10) Nos termos do artigo 121.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores então em vigor: 1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria.
11) O agente de execução que estava encarregue de realizar as diligências de penhora nesses anos de 2003 e até 2013, agia em nome do tribunal, controlado diretamente pelo juiz de execução, como controlaria os funcionários judiciais que exercessem tais funções.
12) À data da prática dos factos que originaram os danos do recorrente e a obrigação de indemnizar por parte do réu, Estado Português, o agente de execução era uma extensão do tribunal e do seu poder jurisdicional, como eram antes os funcionários judiciais que executavam estas tarefas, em 2003 transferidas para os titulares desta nova profissão.
13) Não há nenhum fundamento para que um processo, que não teve qualquer complexidade nem atuação do aqui recorrente e lá executado que o pudesse atrasar, ainda assim pudesse demorar 7 anos, entre o seu início e a adjudicação do imóvel que tinha sido hipotecado precisamente para garantia do crédito em execução.
14) Não é razoável que num tal processo simples e sem nenhum entrave a sua tramitação tivesse decorrido 7 anos. Ao longo desses 7 anos venceram-se juros à taxa (que consta dos contratos) de 11,46% ao ano de taxa efetiva, acrescida de uma sobretaxa de 4%. É este tempo absurdo à taxa de 15,46% que origina os juros que ainda são devidos e que constituem a quase totalidade do valor devido à CGD pelo recorrente.
15) Se dúvidas havia quanto ao valor de juros que devem considerar-se da responsabilidade do recorrente e do réu Estado Português, que se determine que esse apuramento seja feito em posterior liquidação de sentença (nos termos do artigo 556.º do Código do Processo Civil).
16) Em 2003, o curso de um processo de execução fixava-se, em média, em 27 meses: o processo executivo já identificado demorou 84 meses, apenas entre o seu início e a data da adjudicação do bem imóvel penhorado.
17) Nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro: O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
18) O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão transitado em julgado, junto aos autos como documento 18 da petição inicial – concluiu que a agente de execução no processo executivo não poderia também ser responsabilizada a título individual, precisamente por causa dos danos causados aos processos executivos em geral pela reforma de 2003.
19) Por outro lado, o recorrente alegou na sua petição inicial que a reforma da ação executiva, que originou o DL 38/2003, de 8 de março, que era aplicável ao processo executivo identificado nestes autos, acarretou a violação material da Constituição da República Portuguesa.
20) Foi a aplicação conjunta destes diplomas – e de outros complementares –, sem prévia preparação, sem avaliação suficiente do que seriam os seus efeitos, sem meios para a implementar, que determinou um congestionamento como nunca se vira na tramitação dos processos executivos.
21) As consequências de tal reforma foram tais e de tal modo conhecidas que o facto de que causou atrasos inusitados e muito para lá do que seria normal e do que seria aceitável (razoável, na expressão da Lei) deve considerar-se como um facto notório.
22) Está demonstrado que a conduta de um agente de execução foi causa para os danos alegados pelo ora recorrente, sendo evidente e notório que tal atraso (84 meses em comparação com os 27 que era a média para processos semelhantes) se deveu à péssima reforma feita.
23) É responsabilidade do legislador – leia-se, do réu Estado Português – ter feito uma reforma que, afinal, não podia ser implementada, ter entregado competências a quem as não podia ou sabia exercer, não ter atribuído os meios que seriam necessários para aplicar tais medidas no dia-a-dia da tramitação processual.
24)Essa reforma falhada foi o que determinou o tempo excessivo que demorou o processo executivo em que o recorrente era executado e os danos que suportou, sendo os juros precisamente a consequência da mera passagem do tempo (nos termos do artigo 559.º do Código Civil).
25)Nos artigos 122.º a 136.º da petição inicial o ora recorrente claramente se refere às consequências da aprovação e aplicação do DL 38/2003, de 8 de março, em particular na violação do artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
26)Tal como invocou, nos artigos 137.º a 161.º da mesma petição inicial, a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (em particular o teor do seu artigo 25.º, n.º 1) pela aplicação do tal diploma nacional, que pretendia ter o efeito exatamente contrário ao que veio a ter.
27)O tribunal recorrido não chegou sequer a pronunciar-se sobre essa questão, sendo a sentença recorrida nesse ponto nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável por expressa remissão do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
28)A reforma da ação executiva de 2003, que apanhou, em cheio, a ação movida contra o ora recorrente, violou a Constituição da República Portuguesa (e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem) na medida em que tornou o curso dos processos executivos demorados para lá do que seria razoável e infligiu graves danos ao recorrente, que este não tem como suportar.
29)Para a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado é apenas relevante que a aplicação prática de uma determinada lei ou sistema de leis resulte numa utilização que é contrária à Constituição da República Portuguesa (e ou a normas de direito internacional). É o caso.
VI – DO PEDIDO.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE SER O PRESENTE RECURSO RECEBIDO E JULGADO, SENDO CONSIDERADO PROCEDENTE E REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, SENDO SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE RESULTE NA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO ESTADO PORTUGUÊS NO PAGAMENTO AO RECORRENTE DO VALOR DE € 48.591,99, SEM PREJUÍZO DE OUTRO SER O VALOR E QUE DEVE EQUIVALER AO QUE O RECORRENTE VENHA A TER QUE PAGAR À CGD, EXEQUENTE NO PROCESSO COM O N.º 42/04.7TCSNT, EM CURSO JUNTO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTES, SINTRA, JUÍZO DE EXECUÇÃO, JUIZ 2, A TÍTULO DE JUROS DEVIDOS PELA DEMORA DO PROCESSO EXECUTIVO. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.”
O Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1. Relativamente à alegada...
I. RELATÓRIO
S..... instaurou ação administrativa contra o Estado Português, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 48.591,99, sem prejuízo da possibilidade de liquidação adicional do pedido em função do que o autor tiver de pagar no âmbito do processo executivo n.º 42/04.7TCSNT, a título de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, em virtude de danos causados por omissão de decisão judicial em tempo razoável, no processo supra mencionado, do Juízo de Execução de Sintra, Juiz 2, da Comarca de Lisboa Oeste.
Por sentença datada de 16/03/2022, o TAF de Sintra julgou totalmente improcedente a ação, por não provada.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1) O autor iniciou os presentes autos contra o Estado Português com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, por atraso na aplicação da justiça e na demora da tramitação processual de uma ação executiva.
2) Subsidiariamente, foi pedido que o Estado Português fosse responsabilizado pelos danos suportados pelo apelante em resultado do exercício da função político-legislativa, porquanto o fracasso da reforma da ação executiva de 2003 foi o que, mediatamente, causou o atraso no processo executivo em causa.
3) Ambos os pedidos foram julgados improcedentes por douta sentença proferida nos autos em 17/03/2022, não se podendo o ora recorrente conformar com tais decisões.
4) Está, pois, demonstrado na factualidade assente que entre a prática de atos processuais simples decorreu muito mais do que o que seria necessário ou de esperar.
a. Passaram mais de 11 meses desde a propositura da ação até à citação dos executados (factos provados 2. e 3.);
b. Passaram 2 anos e 6 meses desde o termo do prazo para a oposição à execução pelos executados até à penhora (factos provados 4. e 6.);
c. Passaram 3 anos, 8 meses e 16 dias desde a penhora até à adjudicação do imóvel à exequente (factos provados 6. e 11.).
5) Também está demonstrado que nunca houve qualquer entrave ao andamento do processo por parte dos executados, em particular o lá executado e aqui recorrente.
6) O tribunal recorrido, no entanto, concluiu que seria o agente de execução o responsável (não podendo o Estado ser responsabilizado) por aplicação da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.
7) Ora, esse é um manifesto erro de direito e de julgamento do tribunal recorrido: à data da ocorrência dos factos o que vigorava era o Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril.
8) De acordo com a lei então em vigor, o agente de execução substituiu o funcionário judicial em todas as ações e atos a praticar nos processos executivos, incluindo os que se revestiam de jus imperii: a penhora, apreensão e venda de bens que são propriedade privada.
9) O agente de execução era um agente ao serviço do tribunal e do sistema de administração de Justiça, sujeito a controlo e na dependência do juiz de execução, como então se lia no artigo 808.º do CPC.
10) Nos termos do artigo 121.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores então em vigor: 1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria.
11) O agente de execução que estava encarregue de realizar as diligências de penhora nesses anos de 2003 e até 2013, agia em nome do tribunal, controlado diretamente pelo juiz de execução, como controlaria os funcionários judiciais que exercessem tais funções.
12) À data da prática dos factos que originaram os danos do recorrente e a obrigação de indemnizar por parte do réu, Estado Português, o agente de execução era uma extensão do tribunal e do seu poder jurisdicional, como eram antes os funcionários judiciais que executavam estas tarefas, em 2003 transferidas para os titulares desta nova profissão.
13) Não há nenhum fundamento para que um processo, que não teve qualquer complexidade nem atuação do aqui recorrente e lá executado que o pudesse atrasar, ainda assim pudesse demorar 7 anos, entre o seu início e a adjudicação do imóvel que tinha sido hipotecado precisamente para garantia do crédito em execução.
14) Não é razoável que num tal processo simples e sem nenhum entrave a sua tramitação tivesse decorrido 7 anos. Ao longo desses 7 anos venceram-se juros à taxa (que consta dos contratos) de 11,46% ao ano de taxa efetiva, acrescida de uma sobretaxa de 4%. É este tempo absurdo à taxa de 15,46% que origina os juros que ainda são devidos e que constituem a quase totalidade do valor devido à CGD pelo recorrente.
15) Se dúvidas havia quanto ao valor de juros que devem considerar-se da responsabilidade do recorrente e do réu Estado Português, que se determine que esse apuramento seja feito em posterior liquidação de sentença (nos termos do artigo 556.º do Código do Processo Civil).
16) Em 2003, o curso de um processo de execução fixava-se, em média, em 27 meses: o processo executivo já identificado demorou 84 meses, apenas entre o seu início e a data da adjudicação do bem imóvel penhorado.
17) Nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro: O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
18) O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão transitado em julgado, junto aos autos como documento 18 da petição inicial – concluiu que a agente de execução no processo executivo não poderia também ser responsabilizada a título individual, precisamente por causa dos danos causados aos processos executivos em geral pela reforma de 2003.
19) Por outro lado, o recorrente alegou na sua petição inicial que a reforma da ação executiva, que originou o DL 38/2003, de 8 de março, que era aplicável ao processo executivo identificado nestes autos, acarretou a violação material da Constituição da República Portuguesa.
20) Foi a aplicação conjunta destes diplomas – e de outros complementares –, sem prévia preparação, sem avaliação suficiente do que seriam os seus efeitos, sem meios para a implementar, que determinou um congestionamento como nunca se vira na tramitação dos processos executivos.
21) As consequências de tal reforma foram tais e de tal modo conhecidas que o facto de que causou atrasos inusitados e muito para lá do que seria normal e do que seria aceitável (razoável, na expressão da Lei) deve considerar-se como um facto notório.
22) Está demonstrado que a conduta de um agente de execução foi causa para os danos alegados pelo ora recorrente, sendo evidente e notório que tal atraso (84 meses em comparação com os 27 que era a média para processos semelhantes) se deveu à péssima reforma feita.
23) É responsabilidade do legislador – leia-se, do réu Estado Português – ter feito uma reforma que, afinal, não podia ser implementada, ter entregado competências a quem as não podia ou sabia exercer, não ter atribuído os meios que seriam necessários para aplicar tais medidas no dia-a-dia da tramitação processual.
24)Essa reforma falhada foi o que determinou o tempo excessivo que demorou o processo executivo em que o recorrente era executado e os danos que suportou, sendo os juros precisamente a consequência da mera passagem do tempo (nos termos do artigo 559.º do Código Civil).
25)Nos artigos 122.º a 136.º da petição inicial o ora recorrente claramente se refere às consequências da aprovação e aplicação do DL 38/2003, de 8 de março, em particular na violação do artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
26)Tal como invocou, nos artigos 137.º a 161.º da mesma petição inicial, a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (em particular o teor do seu artigo 25.º, n.º 1) pela aplicação do tal diploma nacional, que pretendia ter o efeito exatamente contrário ao que veio a ter.
27)O tribunal recorrido não chegou sequer a pronunciar-se sobre essa questão, sendo a sentença recorrida nesse ponto nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável por expressa remissão do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
28)A reforma da ação executiva de 2003, que apanhou, em cheio, a ação movida contra o ora recorrente, violou a Constituição da República Portuguesa (e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem) na medida em que tornou o curso dos processos executivos demorados para lá do que seria razoável e infligiu graves danos ao recorrente, que este não tem como suportar.
29)Para a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado é apenas relevante que a aplicação prática de uma determinada lei ou sistema de leis resulte numa utilização que é contrária à Constituição da República Portuguesa (e ou a normas de direito internacional). É o caso.
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