Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 88/2003 de 26 de Abril A reforma da acção executiva é uma prioridade da justiça, uma necessidade inadiável da sociedade portuguesa em geral. Tal reforma foi assumida como uma das prioridades de actuação do XV Governo Constitucional, que continuou, embora com algumas alterações de fundo, o trabalho prosseguido pelo governo que o antecedeu.

O diploma que concretizou essa reforma, alterando o Código de Processo Civil e um conjunto de legislação conexa, foi já aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. Uma das suas linhas estruturantes relaciona-se com a criação de uma nova profissão - o agente de execução - com funções determinantes no desenrolar da acção executiva.

O agente de execução é, preferencialmente, recrutado de entre solicitadores de execução. Nos termos do presente Estatuto, o solicitador de execução é o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

Em virtude da opção tomada, era indispensável criar um novo regime que regulasse esta nova profissão, nomeadamente quem a pode exercer e quais o seus direitos e deveres. Tornou-se, pois, necessário a alteração do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, de forma a integrar estas novas regras.

Assumida esta necessidade, percebeu-se também como era importante adequar a própria estrutura da Câmara dos Solicitadores aos seus novos membros.

Estas duas alterações ao Estatuto implicaram, a final, uma nova regulamentação, que agora surge com a aprovação do presente decreto-lei.

A Câmara dos Solicitadores passa a ter como órgãos nacionais a assembleia geral, o presidente, o conselho geral, o conselho superior, o congresso e a assembleia de delegados. Como órgãos regionais, as assembleias regionais, os presidentes regionais, os conselhos regionais e as secções regionais deontológicas. Prevêem-se ainda órgãos locais (as delegações de círculos e comarcas) e colégios de especialidade. Estes terão como órgãos a assembleia, o conselho, as assembleias regionais e as delegações regionais.

É, desde já, estruturada em colégio a especialidade de solicitador de execução.

Pretende-se, assim, adequar a Câmara dos Solicitadores à nova realidade que a criação dos solicitadores de execução certamente trará.

Do regime inteiramente novo relativo ao solicitador de execução, pode retirar-se como seu alicerce as seguintes normas: Pode inscrever-se como solicitador de execução o solicitador que tenha três anos do exercício da profissão de solicitador nos últimos cinco anos e tenha sido aprovado nos exames finais do curso de formação do solicitador de execução; É incompatível com o exercício da profissão de solicitador de execução o exercício do mandato judicial no processo executivo; Está impedido de ser solicitador de execução o solicitador que haja participado na obtenção do título que serve de base à execução, assim como o que tiver representado judicialmente alguma das partes nos dois últimos anos.

O solicitador de execução é obrigado a aplicar na remuneração dos seus serviços as tarifas aprovadas por portaria do Ministro da Justiça. As tarifas podem compreender uma parte fixa, estabelecida para cada tipo de actividade processual e dependente do valor da causa, e uma parte variável, dependente da consumação do efeito ou resultado pretendido com a actuação do solicitador de execução.

Os solicitadores de execução, assim como todos os solicitadores, estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo da Câmara dos Solicitadores.

Cria-se, assim, um regime adequado à nova realidade da acção executiva e do processo civil em geral.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Advogados.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 3.º Regime especial 1 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara à data da publicação do presente diploma é reconhecida a plena qualidade profissional, independentemente de possuírem ou não os requisitos curriculares e académicos exigidos pelo presente Estatuto.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos estagiários que tenham sido ou venham a ser considerados aptos nos estágios iniciados até 8 de Janeiro de 2002, nos termos do artigo 48.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, desde que requeiram a inscrição no prazo de cinco anos contados da data da publicação do presente diploma ou em igual prazo após obterem aquela classificação.

Artigo 4.º Regime transitório 1 - No prazo máximo de 90 dias após a aprovação deste Estatuto, o presidente da assembleia geral, ouvidos os presidentes das mesas das assembleias regionais, determina as datas para a eleição do conselho superior e das secções regionais deontológicas, que se deverão realizar nos subsequentes 90dias.

2 - Em Dezembro de 2004 realizam-se eleições gerais para um novo mandato para todos os órgãos da Câmara.

3 - Até à realização das respectivas eleições, as competências previstas no presente Estatuto são respectivamente assumidas: a) As de presidente da Câmara, pelo presidente do conselho geral; b) As do conselho superior, pelo conselho restrito do conselho geral; c) As de segundo vice-presidente do conselho geral, por eleição de entre os actuais membros do conselho geral; d) As de presidentes regionais, pelos presidentes de conselho regionais.

4 - O conselho e os delegados dos colégios de especialidade são eleitos em data a determinar pelo conselho geral.

5 - O conselho geral e os conselhos regionais mantêm a mesma composição até às eleições previstas no n.º 2, passando a assistir às reuniões, com o estatuto de observadores e sem direito a voto, os representantes das secções regionais deontológicas e dos colégios de especialidade, logo que eleitos.

6 - Aos conselhos de instrução disciplinar existentes e ao conselho restrito do conselho geral compete instruir e decidir, respectivamente em primeira instância e em sede de recurso, todos os processos instaurados por força de factos ocorridos até à eleição referida no n.º 1.

7 - Os processos de laudo requeridos até à eleição prevista no n.º 1 são decididos pelos conselhos regionais com recurso para o conselho geral.

8 - Nas eleições previstas no n.º 2 é já respeitada a nova divisão regional estabelecida no artigo 3.º do Estatuto, sendo os processos individuais de solicitadores transferidos no prazo de 30 dias após as referidas eleições.

9 - Os processos disciplinares ou outros, pendentes ou instaurados antes da data da transferência referida no número anterior, mantêm-se na competência do respectivo conselho regional.

10 - Mantêm-se em vigor, pelo período estritamente necessário, as normas do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, necessárias ao cumprimento do presente regime transitório.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 4 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO Estatuto da Câmara dos Solicitadores CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e sede 1 - A Câmara dos Solicitadores, abreviadamente designada por Câmara, é a associação pública representativa dos solicitadores, gozando de personalidade jurídica.

2 - A Câmara tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º Selo e insígnia da Câmara 1 - A Câmara tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.

2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda Labor Improbus Omnia Vincit.

Artigo 3.º Âmbito 1 - A Câmara exerce as atribuições e competências conferidas por este Estatuto no território nacional e está internamente estruturada em duas regiões, Norte e Sul, e em delegações de círculo e de comarca.

2 - As atribuições e competências da Câmara são extensíveis à actividade dos solicitadores, qualquer que seja a sua especialização, e aos solicitadores estagiários.

3 - A região Norte tem sede no Porto e abrange a área correspondente aos distritos judiciais do Porto e de Coimbra.

4 - A região Sul tem sede em Lisboa e abrange a área correspondente aos distritos judiciais de Lisboa e de Évora.

5 - A assembleia geral, sob proposta do conselho geral, pode criar novos conselhos regionais, fazendo-os coincidir com a área dos distritos judiciais a partir do momento em que no respectivo distrito existam mais de 400 solicitadores, sendo as comissões instaladoras e as regras de transferência regulamentadas pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.

6 - As delegações da Câmara funcionam na sede dos círculos judiciais e das comarcas e abrangem as áreas correspondentes aos respectivos círculos e comarcas.

Artigo 4.º Atribuições São atribuições da Câmara: a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento; b) Atribuir o título profissional de solicitador e das respectivas especialidades; c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional; d) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições; e) Defender os direitos e interesses dos...

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