Lei n.º 67/2007
| Data de publicação | 31 Dezembro 2007 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/67/2007/12/31/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 251 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007
9117
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 67/2007
de 31 de Dezembro
Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual
do Estado e Demais Entidades Públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regime da Responsabilidade Civil Ex-
tracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, que
se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte
integrante.
Artigo 2.º
Regimes especiais
1 — O disposto na presente lei salvaguarda os regimes
especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes
do exercício da função administrativa.
2 — A presente lei prevalece sobre qualquer remissão
legal para o regime de responsabilidade civil extracontra-
tual de direito privado aplicável a pessoas colectivas de
direito público.
Artigo 3.º
Pagamento de indemnizações
1 — Quando haja lugar ao pagamento de indemnizações
devidas por pessoas colectivas pertencentes à administra-
ção indirecta do Estado ou à administração autónoma e a
competente sentença judicial não seja espontaneamente
executada no prazo máximo de 30 dias, o crédito indemni-
zatório só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamen-
tal inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (CSTAF) a título subsidiário
quando, através da aplicação do regime da execução para
pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil,
não tenha sido possível obter o respectivo pagamento junto
da entidade responsável.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
possibilidade de o interessado solicitar directamente a
compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o
onerem para com a mesma pessoa colectiva, nos termos
do artigo 170.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-
ministrativos, sem necessidade de solicitar previamente a
satisfação do seu crédito indemnizatório através da apli-
cação do regime da execução para pagamento de quantia
certa previsto na lei processual civil.
3 — Nas situações previstas no n.º 1, caso se mostrem
esgotadas as providências de execução para pagamento
de quantia certa previstas na lei processual civil sem que
tenha sido possível obter o respectivo pagamento através
da entidade responsável, a secretaria do tribunal notifica
imediatamente o CSTAF para que emita a ordem de paga-
mento da indemnização, independentemente de despacho
judicial e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na
petição de execução.
4 — Quando ocorra a satisfação do crédito indemni-
zatório por via do Orçamento do Estado, nos termos do
n.º 1, o Estado goza de direito de regresso, incluindo juros
de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante
uma das seguintes formas:
a) Desconto nas transferências a efectuar para a entidade
em causa no Orçamento do Estado do ano seguinte;
b) Tratando -se de entidade pertencente à Administra-
ção indirecta do Estado, inscrição oficiosa no respectivo
orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a
aprovação do orçamento; ou
c) Acção de regresso a intentar no tribunal compe-
tente.
Artigo 4.º
Sexta alteração ao Estatuto do Ministério Público
O artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público (Lei
n.º 47/86, de 15 de Outubro, rectificada no Diário da Re-
pública, 1.ª série, n.º 263, de 14 de Novembro de 1986,
e alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de
20 de Agosto, 33 -A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de
Agosto, e 42/2005, de 29 de Agosto), passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 77.º
[...]
Fora dos casos em que a falta constitua crime, a res-
ponsabilidade civil apenas pode ser efectivada, mediante
acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa
grave.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto -Lei n.º 48 051, de 21 de No-
vembro de 1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99,
de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de
11 de Janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após
a data da sua publicação.
Aprovada em 18 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 10 de Dezembro de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 10 de Dezembro de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — A responsabilidade civil extracontratual do Estado e
das demais pessoas colectivas de direito público por danos
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Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007
resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional
e administrativa rege -se pelo disposto na presente lei, em
tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
correspondem ao exercício da função administrativa as
acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas
de poder público ou reguladas por disposições ou princípios
de direito administrativo.
3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente
lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de
órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decor-
rentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das
funções administrativa e jurisdicional e por causa desse
exercício.
4 — As disposições da presente lei são ainda aplicá-
veis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao
serviço das entidades abrangidas, considerando -se exten-
sivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos,
funcionários e agentes.
5 — As disposições que, na presente lei, regulam a
responsabilidade das pessoas colectivas de direito público,
bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e
agentes, por danos decorrentes do exercício da função
administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade
civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos
trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes
legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem
no exercício de prerrogativas de poder público ou que
sejam reguladas por disposições ou princípios de direito
administrativo.
Artigo 2.º
Danos ou encargos especiais e anormais
Para os efeitos do disposto na presente lei, consideram-
-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma
pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das
pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos pró-
prios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade,
a tutela do direito.
Artigo 3.º
Obrigação de indemnizar
1 — Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo
o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que
existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga
à reparação.
2 — A indemnização é fixada em dinheiro quando a
reconstituição natural não seja possível, não repare inte-
gralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3 — A responsabilidade prevista na presente lei com-
preende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem
como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos
gerais de direito.
Artigo 4.º
Culpa do lesado
Quando o comportamento culposo do lesado tenha
concorrido para a produção ou agravamento dos danos
causados, designadamente por não ter utilizado a via pro-
cessual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo,
cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das
culpas de ambas as partes e nas consequências que delas
tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente
concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Artigo 5.º
Prescrição
O direito à indemnização por responsabilidade civil
extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas
de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos,
funcionários e agentes bem como o direito de regresso
prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil,
sendo -lhes aplicável o disposto no mesmo Código em
matéria de suspensão e interrupção da prescrição.
Artigo 6.º
Direito de regresso
1 — O exercício do direito de regresso, nos casos em
que este se encontra previsto na presente lei, é obrigatório,
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