Lei n.º 67/2007

Data de publicação31 Dezembro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/67/2007/12/31/p/dre/pt/html
Gazette Issue251
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 251 31 de Dezembro de 2007
9117
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 67/2007
de 31 de Dezembro
Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual
do Estado e Demais Entidades Públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regime da Responsabilidade Civil Ex-
tracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, que
se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte
integrante. Artigo 2.º
Regimes especiais
1 — O disposto na presente lei salvaguarda os regimes
especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes
do exercício da função administrativa.
2 — A presente lei prevalece sobre qualquer remissão
legal para o regime de responsabilidade civil extracontra-
tual de direito privado aplicável a pessoas colectivas de
direito público. Artigo 3.º
Pagamento de indemnizações
1 — Quando haja lugar ao pagamento de indemnizações
devidas por pessoas colectivas pertencentes à administra-
ção indirecta do Estado ou à administração autónoma e a
competente sentença judicial não seja espontaneamente
executada no prazo máximo de 30 dias, o crédito indemni-
zatório só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamen-
tal inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (CSTAF) a título subsidiário
quando, através da aplicação do regime da execução para
pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil,
não tenha sido possível obter o respectivo pagamento junto
da entidade responsável.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
possibilidade de o interessado solicitar directamente a
compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o
onerem para com a mesma pessoa colectiva, nos termos
do artigo 170.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-
ministrativos, sem necessidade de solicitar previamente a
satisfação do seu crédito indemnizatório através da apli-
cação do regime da execução para pagamento de quantia
certa previsto na lei processual civil.
3 — Nas situações previstas no n.º 1, caso se mostrem
esgotadas as providências de execução para pagamento
de quantia certa previstas na lei processual civil sem que
tenha sido possível obter o respectivo pagamento através
da entidade responsável, a secretaria do tribunal notifica
imediatamente o CSTAF para que emita a ordem de paga-
mento da indemnização, independentemente de despacho
judicial e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na
petição de execução.
4 — Quando ocorra a satisfação do crédito indemni-
zatório por via do Orçamento do Estado, nos termos do
n.º 1, o Estado goza de direito de regresso, incluindo juros
de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante
uma das seguintes formas:
a) Desconto nas transferências a efectuar para a entidade
em causa no Orçamento do Estado do ano seguinte;
b) Tratando -se de entidade pertencente à Administra-
ção indirecta do Estado, inscrição oficiosa no respectivo
orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a
aprovação do orçamento; ou
c) Acção de regresso a intentar no tribunal compe-
tente. Artigo 4.º
Sexta alteração ao Estatuto do Ministério Público
O artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público (Lei
n.º 47/86, de 15 de Outubro, rectificada no Diário da Re-
pública, 1.ª série, n.º 263, de 14 de Novembro de 1986,
e alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de
20 de Agosto, 33 -A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de
Agosto, e 42/2005, de 29 de Agosto), passa a ter a seguinte
redacção: «Artigo 77.º
[...]
Fora dos casos em que a falta constitua crime, a res-
ponsabilidade civil apenas pode ser efectivada, mediante
acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa
grave.» Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto -Lei n.º 48 051, de 21 de No-
vembro de 1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99,
de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de
11 de Janeiro. Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após
a data da sua publicação.
Aprovada em 18 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 10 de Dezembro de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendada em 10 de Dezembro de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — A responsabilidade civil extracontratual do Estado e
das demais pessoas colectivas de direito público por danos

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