Lei n.º 67/2007

Data de publicação31 Dezembro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/67/2007/12/31/p/dre/pt/html
Número da edição251
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31  de  Dezembro  de  2007  

9117

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 67/2007

de 31 de Dezembro

Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual

do Estado e Demais Entidades Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regime da Responsabilidade Civil Ex-

tracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, que 

se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte 

integrante.

Artigo 2.º

Regimes especiais

1 — O disposto na presente lei salvaguarda os regimes 

especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes 

do exercício da função administrativa.

2 — A presente lei prevalece sobre qualquer remissão 

legal para o regime de responsabilidade civil extracontra-

tual de direito privado aplicável a pessoas colectivas de 

direito público.

Artigo 3.º

Pagamento de indemnizações

1 — Quando haja lugar ao pagamento de indemnizações 

devidas por pessoas colectivas pertencentes à administra-

ção indirecta do Estado ou à administração autónoma e a 

competente sentença judicial não seja espontaneamente 

executada no prazo máximo de 30 dias, o crédito indemni-

zatório só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamen-

tal inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais 

Administrativos e Fiscais (CSTAF) a título subsidiário 

quando, através da aplicação do regime da execução para 

pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, 

não tenha sido possível obter o respectivo pagamento junto 

da entidade responsável.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a 

possibilidade de o interessado solicitar directamente a 

compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o 

onerem para com a mesma pessoa colectiva, nos termos 

do artigo 170.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-

ministrativos, sem necessidade de solicitar previamente a 

satisfação do seu crédito indemnizatório através da apli-

cação do regime da execução para pagamento de quantia 

certa previsto na lei processual civil.

3 — Nas situações previstas no n.º 1, caso se mostrem 

esgotadas as providências de execução para pagamento 

de quantia certa previstas na lei processual civil sem que 

tenha sido possível obter o respectivo pagamento através 

da entidade responsável, a secretaria do tribunal notifica 

imediatamente o CSTAF para que emita a ordem de paga-

mento da indemnização, independentemente de despacho 

judicial e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na 

petição de execução.

4 — Quando ocorra a satisfação do crédito indemni-

zatório por via do Orçamento do Estado, nos termos do 

n.º 1, o Estado goza de direito de regresso, incluindo juros 

de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante 

uma das seguintes formas:

a) Desconto nas transferências a efectuar para a entidade 

em causa no Orçamento do Estado do ano seguinte;

b) Tratando -se de entidade pertencente à Administra-

ção indirecta do Estado, inscrição oficiosa no respectivo 

orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a 

aprovação do orçamento; ou

c) Acção de regresso a intentar no tribunal compe-

tente.

Artigo 4.º

Sexta alteração ao Estatuto do Ministério Público

O artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público (Lei 

n.º 47/86, de 15 de Outubro, rectificada no Diário da Re-

pública, 1.ª série, n.º 263, de 14 de Novembro de 1986, 

e alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 

20 de Agosto, 33 -A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de 

Agosto, e 42/2005, de 29 de Agosto), passa a ter a seguinte 

redacção:

«Artigo 77.º

[...]

Fora dos casos em que a falta constitua crime, a res-

ponsabilidade civil apenas pode ser efectivada, mediante 

acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa 

grave.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto -Lei n.º 48 051, de 21 de No-

vembro de 1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, 

de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 

11 de Janeiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após 

a data da sua publicação.

Aprovada em 18 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 10 de Dezembro de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 10 de Dezembro de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 

de Sousa.

ANEXO

REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL 

DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 — A responsabilidade civil extracontratual do Estado e 

das demais pessoas colectivas de direito público por danos 

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Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31  de  Dezembro  de  2007 

resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional 

e administrativa rege -se pelo disposto na presente lei, em 

tudo o que não esteja previsto em lei especial.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, 

correspondem ao exercício da função administrativa as 

acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas 

de poder público ou reguladas por disposições ou princípios 

de direito administrativo.

3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente 

lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de 

órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decor-

rentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das 

funções administrativa e jurisdicional e por causa desse 

exercício.

4 — As disposições da presente lei são ainda aplicá-

veis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao 

serviço das entidades abrangidas, considerando -se exten-

sivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, 

funcionários e agentes.

5 — As disposições que, na presente lei, regulam a 

responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, 

bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e 

agentes, por danos decorrentes do exercício da função 

administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade 

civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos 

trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes 

legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem 

no exercício de prerrogativas de poder público ou que 

sejam reguladas por disposições ou princípios de direito 

administrativo.

Artigo 2.º

Danos ou encargos especiais e anormais

Para os efeitos do disposto na presente lei, consideram-

-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma 

pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das 

pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos pró-

prios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, 

a tutela do direito.

Artigo 3.º

Obrigação de indemnizar

1 — Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo 

o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que 

existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga 

à reparação.

2 — A indemnização é fixada em dinheiro quando a 

reconstituição natural não seja possível, não repare inte-

gralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.

3 — A responsabilidade prevista na presente lei com-

preende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem 

como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos 

gerais de direito.

Artigo 4.º

Culpa do lesado

Quando o comportamento culposo do lesado tenha 

concorrido para a produção ou agravamento dos danos 

causados, designadamente por não ter utilizado a via pro-

cessual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, 

cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das 

culpas de ambas as partes e nas consequências que delas 

tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente 

concedida, reduzida ou mesmo excluída.

Artigo 5.º

Prescrição

O direito à indemnização por responsabilidade civil 

extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas 

de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, 

funcionários e agentes bem como o direito de regresso 

prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, 

sendo -lhes aplicável o disposto no mesmo Código em 

matéria de suspensão e interrupção da prescrição.

Artigo 6.º

Direito de regresso

1 — O exercício do direito de regresso, nos casos em 

que este se encontra previsto na presente lei, é obrigatório, 

...

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