Lei n.º 154/2015

Data de publicação14 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/154/2015/09/14/p/dre/pt/html
Data14 Janeiro 2015
Número da edição179
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série N.º 179 14 de setembro de 2015
d) Indicação da apólice de seguro de responsabilidade
civil, da respetiva empresa de seguros e duração do con-
trato de seguro;
e) Assinatura do perito avaliador de imóveis e data de
entrega do relatório de avaliação à entidade contratante.
Lei n.º 154/2015
de 14 de setembro
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitado-
res e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto,
em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcio-
namento das associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transforma a Câmara dos Solicitadores
em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das as-
sociações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores
e dos Agentes de Execução
É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte
integrante, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 — No prazo de 180 dias a contar da publicação da
presente lei, o presidente da Câmara dos Solicitadores,
ouvido o conselho geral, promove a realização de eleições
para um mandato, que termina em dezembro de 2017, dos
seguintes órgãos:
a) Assembleia de representantes;
b) Assembleias de representantes dos colégios;
c) Conselho profissional dos solicitadores;
d) Conselho regional de Coimbra;
e) Delegações distritais;
f) Delegados concelhios.
2 — Os órgãos referidos no número anterior devem
tomar posse no prazo de 60 dias após as eleições, cessando
funções os que eventualmente por eles sejam substituídos,
nomeadamente as secções regionais deontológicas, as de-
legações regionais do colégio de especialidade de agentes
de execução e os delegados de círculo ou de comarca.
3 — Mantêm -se em funções até ao final do mandato
previsto no n.º 1 e assumem as funções cometidas aos
órgãos equiparáveis:
a) A mesa da assembleia geral;
b) O presidente da Câmara que assume as funções de
bastonário;
c) O conselho geral;
d) O conselho superior;
e) O conselho do colégio de especialidade dos agentes
de execução;
f) Os conselhos regionais do Porto e de Lisboa.
4 — Sendo necessário substituir algum dos membros
dos órgãos referidos no número anterior ou aumentar o
seu número, seguem -se as regras de cooptação previstas
no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis
n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e
pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, mantêm -se em
funções todos os membros daqueles órgãos, ainda que
se preveja um número menor de elementos nos novos
órgãos.
6 — A assembleia geral deve proceder à aprovação de
todos os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado
em anexo à presente lei, no prazo de dois anos após a sua
tomada de posse.
7 — Até à sua substituição, os regulamentos aprova-
dos ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 88/2003, de 26 de abril,
mantêm -se em vigor, com as necessárias adaptações, com-
petindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se
dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado
em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam
as disposições conformes a este.
8 — O conselho geral, no prazo de 60 dias a contar da
publicação da presente lei, deve constituir e regulamentar
uma comissão instaladora do conselho regional de Coim-
bra, que promove a instalação dos respetivos órgãos.
9 — Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara
dos Solicitadores, na data de entrada em vigor da presente
lei, é reconhecida a plena qualidade profissional para esta-
rem inscritos no colégio dos solicitadores.
10 — Aos agentes de execução regularmente registados
na Câmara dos Solicitadores na data de entrada em vigor
da presente lei é reconhecida a plena qualidade profis-
sional para estarem inscritos no colégio dos agentes de
execução.
11 — Podem inscrever -se nos respetivos colégios os
candidatos a solicitadores ou agentes de execução que
tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio
iniciado ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicita-
dores, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 88/2003, de 26 de
abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos,
respetivamente, quanto a solicitadores e agentes de exe-
cução, contado a partir da entrada em vigor do Estatuto
da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
aprovado em anexo à presente lei, e desde que ao abrigo
daquela legislação já reunissem as condições necessárias
para a inscrição ou reinscrição.
12 — As incompatibilidades e impedimentos criados
pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não pre-
judicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de
legislação anterior, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
13 — Os solicitadores e advogados que exerçam fun-
ções de agentes de execução regularmente inscritos na
Câmara dos Solicitadores, relativamente aos quais se
verifique incompatibilidade relativa ao mandato judicial,
Diário da República, 1.ª série N.º 179 14 de setembro de 2015
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devem pôr termo a essas situações de incompatibilidade
até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo de poderem
prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até
à data da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em
anexo à presente lei.
14 — Os agentes de execução que integrem sociedades
têm o prazo de um ano para optar pela integração dos pro-
cessos para os quais foram designados como agentes de
execução na sociedade, com delegação total dos seus pro-
cessos naquela, mediante valor que acordem, pela cedência
da quota ou exoneração da sociedade, ou para designar
colega substituto nos termos do artigo 174.º do Estatuto
da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
aprovado em anexo à presente lei.
15 — Após as eleições referidas no n.º 1, os processos
disciplinares pendentes nas secções regionais deontoló-
gicas, que resultem da atividade do profissional enquanto
solicitador, são transferidos para o conselho superior.
16 — Todas as referências à Câmara dos Solicitadores
em leis, regulamentos e outros atos devem passar a ser
entendidas como referindo -se à Ordem dos Solicitadores
e dos Agentes de Execução, salvo se estiver em causa o
exercício das atribuições da Comissão para o Acompa-
nhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), caso em que
devem ser entendidas como referindo -se a esta.
17 — O valor em dívida pelos agentes de execução à
caixa de compensações em processos instaurados antes de
31 de março de 2009 que não tenha ainda sido declarado
pelos próprios até à data de entrada em vigor do Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, apro-
vado em anexo à presente lei, ou que venha a ser detetado
em sede de fiscalização, destina -se em 60 % ao fundo de
garantia respetivo e em 40 % à caixa de compensações.
18 — O regulamento das contas -cliente dos agentes de
execução, previsto no artigo 171.º do Estatuto da Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado
em anexo à presente lei, pode definir os prazos e condições
para a conciliação das antigas contas -cliente, bem como o
destino dos saldos que não possam ser conciliados.
19 — As sociedades de solicitadores e as de agentes de
execução constituídas antes da entrada em vigor da pre-
sente lei devem adotar as regras estabelecidas no Estatuto
da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 180 dias a
contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder
ser requerida a sua dissolução.
20 — Os agentes de execução ou sociedades que tenham
de prestar a caução prevista no artigo 174.º do Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, apro-
vado em anexo à presente lei, devem entregar metade do
valor apurado a 31 de dezembro de 2016, no mês seguinte
ao do seu apuramento, devendo entregar a outra metade
conjuntamente com o valor apurado a 31 de dezembro
de 2017.
21 — Podem inscrever -se nos respetivos colégios os
candidatos a solicitadores ou agentes de execução que
tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio,
iniciado ao abrigo do Decreto -Lei n.º 88/2003, de 26 de
abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos,
respetivamente, quanto a solicitador e agente de execução,
contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado
em anexo à presente lei.
22 — Podem reinscrever -se no respetivo colégio profis-
sional os solicitadores que tenham a sua inscrição cance-
lada há menos de 10 anos, no prazo de cinco anos, contados
a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em
anexo à presente lei.
23 — Os limites à renovação de mandatos previstos
no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e
dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente
lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições
anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.
24 — Até à entrada em vigor de todas as normas do
Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução, aprovado em anexo à presente lei, mantém -se
em vigor o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 88/2003, de 26 de abril.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 88/2003, de 26 de abril,
que aprovou o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, al-
terado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006,
de 26 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de
novembro.
Artigo 5.º
Disposições finais
1 — No âmbito de processos disciplinares em curso,
e por deliberação da Comissão de Disciplina da CAAJ,
podem os processos a cargo dos auxiliares da justiça ser
apreendidos pela mesma.
2 — A resolução fundamentada de declaração do inte-
resse público da medida de apreensão de processos com-
pete ao órgão de gestão da CAAJ.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º
da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, consideram -se
colaboradores, à data da tomada de posse dos membros
do órgão de gestão da CAAJ:
a) Os membros do Grupo de Gestão da Comissão para a
Eficácia das Execuções que se encontravam em regime de
exclusividade de funções, com exceção do presidente;
b) O secretário executivo previsto no artigo 14.º da Lei
n.º 32/2004, de 22 de julho;
c) O pessoal que exercia funções de apoio administrativo
na Comissão para a Eficácia das Execuções.
4 — Os colaboradores referidos no número anterior
transitam para a CAAJ em regime de contrato de trabalho,
com inserção na carreira correspondente ao conteúdo das
funções anteriormente exercidas, mantendo -se as remu-
nerações antes auferidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publica-
ção.
2 — As normas do Estatuto da Ordem dos Solicita-
dores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à
presente lei, que não sejam necessárias à realização dos
atos eleitorais referidos no artigo 3.º, apenas produzem
efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei
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Diário da República, 1.ª série N.º 179 14 de setembro de 2015
ou na data de tomada de posse dos novos órgãos eleitos,
caso esta seja anterior.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 25 de agosto de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 27 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
Vice -Primeiro -Ministro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES
E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 — A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Exe-
cução, adiante designada abreviadamente por Ordem, é a
associação pública profissional representativa dos solici-
tadores e dos agentes de execução.
2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público,
que no exercício dos seus poderes públicos pratica os
atos administrativos necessários ao desempenho das suas
funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no
presente Estatuto, de forma independente dos órgãos do
Estado, gozando de personalidade jurídica, autonomia
administrativa, financeira, científica, disciplinar e regu-
lamentar, dentro dos limites impostos pela lei.
3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e
regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação
governamental.
4 — A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Selo e insígnia da Ordem
1 — A Ordem tem direito ao uso de selo e insígnia
próprios.
2 — A insígnia é constituída pela figuração plana da
esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo
sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com
a legenda «Labor Improbus Omnia Vincit».
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 — A Ordem tem como fins o controlo do acesso e
exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos
agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as
normas técnicas e deontológicas respetivas e exercendo
o poder disciplinar sobre quem exerça essas atividades
profissionais, sem prejuízo das atribuições especifica-
mente cometidas à Comissão para o Acompanhamento
dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), contribuindo ainda para
o progresso da atividade profissional dos seus associados,
estimulando os esforços dos seus associados nos domínios
científico, profissional e social, e para o cumprimento das
regras éticas e de deontologia profissional.
2 — São atribuições da Ordem:
a) Colaborar na administração da justiça, propondo as
medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom
funcionamento;
b) Regular o acesso e o exercício das profissões de
solicitador e de agente de execução;
c) Atribuir os títulos profissionais de solicitador e de
agente de execução, emitindo as respetivas cédulas pro-
fissionais;
d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos asso-
ciados;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natu-
reza associativa e profissional;
f) Emitir parecer sobre os projetos de atos normativos
relacionados com as suas atribuições;
g) Defender os interesses gerais dos destinatários dos
serviços prestados pelos seus associados;
h) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da
profissão, promovendo a formação inicial e contínua dos
seus associados e o respeito pelos valores e princípios
deontológicos;
i) Defender os direitos e interesses dos seus associa-
dos;
j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associa-
dos, quando não se encontre legalmente atribuído a outras
entidades;
k) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos
Advogados e com outras associações públicas e privadas
em Portugal e no estrangeiro, podendo aderir a uniões e
federações internacionais;
l) Promover o aperfeiçoamento profissional dos seus
associados;
m) Fomentar o desenvolvimento do ensino das matérias
relevantes para o exercício das profissões;
n) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de
plataformas informáticas e de serviços que confiram maior
transparência, simplifiquem o exercício das profissões e
operacionalizem atividades profissionais dos associados;
o) Proteger os títulos profissionais, promovendo as
medidas necessárias e adequadas à sua defesa contra quem
os use ilegalmente;
p) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus
associados;
q) Prestar, no âmbito das suas funções, a colaboração
técnica e científica solicitada por quaisquer entidades,
públicas ou privadas, quando tal se revele necessário;
r) Participar nos processos oficiais de acreditação e
avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de soli-
citador e de agente de execução;
s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas
fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional;
t) Exercer as demais atribuições que resultam das dis-
posições do presente Estatuto e da lei.

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