Lei n.º 154/2015

Data de publicação14 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/154/2015/09/14/p/dre/pt/html
Data14 Janeiro 2015
Número da edição179
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

7842  

Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14  de  setembro  de  2015 

d) Indicação da apólice de seguro de responsabilidade 

civil, da respetiva empresa de seguros e duração do con-

trato de seguro;

e) Assinatura do perito avaliador de imóveis e data de 

entrega do relatório de avaliação à entidade contratante. 

 Lei n.º 154/2015

de 14 de setembro

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitado-

res e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, 

em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que 

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcio-

namento das associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transforma a Câmara dos Solicitadores 

em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, 

e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a 

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime 

jurídico de criação, organização e funcionamento das as-

sociações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores 

e dos Agentes de Execução

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte 

integrante, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos 

Agentes de Execução.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 — No prazo de 180 dias a contar da publicação da 

presente lei, o presidente da Câmara dos Solicitadores, 

ouvido o conselho geral, promove a realização de eleições 

para um mandato, que termina em dezembro de 2017, dos 

seguintes órgãos:

a) Assembleia de representantes;

b) Assembleias de representantes dos colégios;

c) Conselho profissional dos solicitadores;

d) Conselho regional de Coimbra;

e) Delegações distritais;

f) Delegados concelhios.

2 — Os órgãos referidos no número anterior devem 

tomar posse no prazo de 60 dias após as eleições, cessando 

funções os que eventualmente por eles sejam substituídos, 

nomeadamente as secções regionais deontológicas, as de-

legações regionais do colégio de especialidade de agentes 

de execução e os delegados de círculo ou de comarca.

3 — Mantêm -se em funções até ao final do mandato 

previsto no n.º 1 e assumem as funções cometidas aos 

órgãos equiparáveis:

a) A mesa da assembleia geral;

b) O presidente da Câmara que assume as funções de 

bastonário;

c) O conselho geral;

d) O conselho superior;

e) O conselho do colégio de especialidade dos agentes 

de execução;

f) Os conselhos regionais do Porto e de Lisboa.

4 — Sendo necessário substituir algum dos membros 

dos órgãos referidos no número anterior ou aumentar o 

seu número, seguem -se as regras de cooptação previstas 

no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo 

Decreto -Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis 

n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e 

pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, mantêm -se em 

funções todos os membros daqueles órgãos, ainda que 

se preveja um número menor de elementos nos novos 

órgãos.

6 — A assembleia geral deve proceder à aprovação de 

todos os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem 

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado 

em anexo à presente lei, no prazo de dois anos após a sua 

tomada de posse.

7 — Até à sua substituição, os regulamentos aprova-

dos ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, 

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, 

mantêm -se em vigor, com as necessárias adaptações, com-

petindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se 

dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem 

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado 

em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam 

as disposições conformes a este.

8 — O conselho geral, no prazo de 60 dias a contar da 

publicação da presente lei, deve constituir e regulamentar 

uma comissão instaladora do conselho regional de Coim-

bra, que promove a instalação dos respetivos órgãos.

9 — Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara 

dos Solicitadores, na data de entrada em vigor da presente 

lei, é reconhecida a plena qualidade profissional para esta-

rem inscritos no colégio dos solicitadores.

10 — Aos agentes de execução regularmente registados 

na Câmara dos Solicitadores na data de entrada em vigor 

da presente lei é reconhecida a plena qualidade profis-

sional para estarem inscritos no colégio dos agentes de 

execução.

11 — Podem inscrever -se nos respetivos colégios os 

candidatos a solicitadores ou agentes de execução que 

tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio 

iniciado ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicita-

dores, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 88/2003, de 26 de 

abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos, 

respetivamente, quanto a solicitadores e agentes de exe-

cução, contado a partir da entrada em vigor do Estatuto 

da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, 

aprovado em anexo à presente lei, e desde que ao abrigo 

daquela legislação já reunissem as condições necessárias 

para a inscrição ou reinscrição.

12 — As incompatibilidades e impedimentos criados 

pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes 

de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não pre-

judicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de 

legislação anterior, sem prejuízo do disposto no número 

seguinte.

13 — Os solicitadores e advogados que exerçam fun-

ções de agentes de execução regularmente inscritos na 

Câmara dos Solicitadores, relativamente aos quais se 

verifique incompatibilidade relativa ao mandato judicial, 


Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14  de  setembro  de  2015  

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devem pôr termo a essas situações de incompatibilidade 

até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo de poderem 

prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até 

à data da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos 

Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em 

anexo à presente lei.

14 — Os agentes de execução que integrem sociedades 

têm o prazo de um ano para optar pela integração dos pro-

cessos para os quais foram designados como agentes de 

execução na sociedade, com delegação total dos seus pro-

cessos naquela, mediante valor que acordem, pela cedência 

da quota ou exoneração da sociedade, ou para designar 

colega substituto nos termos do artigo 174.º do Estatuto 

da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, 

aprovado em anexo à presente lei.

15 — Após as eleições referidas no n.º 1, os processos 

disciplinares pendentes nas secções regionais deontoló-

gicas, que resultem da atividade do profissional enquanto 

solicitador, são transferidos para o conselho superior.

16 — Todas as referências à Câmara dos Solicitadores 

em leis, regulamentos e outros atos devem passar a ser 

entendidas como referindo -se à Ordem dos Solicitadores 

e dos Agentes de Execução, salvo se estiver em causa o 

exercício das atribuições da Comissão para o Acompa-

nhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), caso em que 

devem ser entendidas como referindo -se a esta.

17 — O valor em dívida pelos agentes de execução à 

caixa de compensações em processos instaurados antes de 

31 de março de 2009 que não tenha ainda sido declarado 

pelos próprios até à data de entrada em vigor do Estatuto da 

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, apro-

vado em anexo à presente lei, ou que venha a ser detetado 

em sede de fiscalização, destina -se em 60 % ao fundo de 

garantia respetivo e em 40 % à caixa de compensações.

18 — O regulamento das contas -cliente dos agentes de 

execução, previsto no artigo 171.º do Estatuto da Ordem 

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado 

em anexo à presente lei, pode definir os prazos e condições 

para a conciliação das antigas contas -cliente, bem como o 

destino dos saldos que não possam ser conciliados.

19 — As sociedades de solicitadores e as de agentes de 

execução constituídas antes da entrada em vigor da pre-

sente lei devem adotar as regras estabelecidas no Estatuto 

da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, 

aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 180 dias a 

contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder 

ser requerida a sua dissolução.

20 — Os agentes de execução ou sociedades que tenham 

de prestar a caução prevista no artigo 174.º do Estatuto da 

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, apro-

vado em anexo à presente lei, devem entregar metade do 

valor apurado a 31 de dezembro de 2016, no mês seguinte 

ao do seu apuramento, devendo entregar a outra metade 

conjuntamente com o valor apurado a 31 de dezembro 

de 2017.

21 — Podem inscrever -se nos respetivos colégios os 

candidatos a solicitadores ou agentes de execução que 

tenham concluído com...

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