Lei n.º 154/2015
| Data de publicação | 14 Setembro 2015 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/154/2015/09/14/p/dre/pt/html |
| Data | 14 Janeiro 2015 |
| Número da edição | 179 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
7842
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015
d) Indicação da apólice de seguro de responsabilidade
civil, da respetiva empresa de seguros e duração do con-
trato de seguro;
e) Assinatura do perito avaliador de imóveis e data de
entrega do relatório de avaliação à entidade contratante.
Lei n.º 154/2015
de 14 de setembro
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitado-
res e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto,
em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcio-
namento das associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transforma a Câmara dos Solicitadores
em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das as-
sociações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores
e dos Agentes de Execução
É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte
integrante, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 — No prazo de 180 dias a contar da publicação da
presente lei, o presidente da Câmara dos Solicitadores,
ouvido o conselho geral, promove a realização de eleições
para um mandato, que termina em dezembro de 2017, dos
seguintes órgãos:
a) Assembleia de representantes;
b) Assembleias de representantes dos colégios;
c) Conselho profissional dos solicitadores;
d) Conselho regional de Coimbra;
e) Delegações distritais;
f) Delegados concelhios.
2 — Os órgãos referidos no número anterior devem
tomar posse no prazo de 60 dias após as eleições, cessando
funções os que eventualmente por eles sejam substituídos,
nomeadamente as secções regionais deontológicas, as de-
legações regionais do colégio de especialidade de agentes
de execução e os delegados de círculo ou de comarca.
3 — Mantêm -se em funções até ao final do mandato
previsto no n.º 1 e assumem as funções cometidas aos
órgãos equiparáveis:
a) A mesa da assembleia geral;
b) O presidente da Câmara que assume as funções de
bastonário;
c) O conselho geral;
d) O conselho superior;
e) O conselho do colégio de especialidade dos agentes
de execução;
f) Os conselhos regionais do Porto e de Lisboa.
4 — Sendo necessário substituir algum dos membros
dos órgãos referidos no número anterior ou aumentar o
seu número, seguem -se as regras de cooptação previstas
no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis
n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e
pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, mantêm -se em
funções todos os membros daqueles órgãos, ainda que
se preveja um número menor de elementos nos novos
órgãos.
6 — A assembleia geral deve proceder à aprovação de
todos os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado
em anexo à presente lei, no prazo de dois anos após a sua
tomada de posse.
7 — Até à sua substituição, os regulamentos aprova-
dos ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 88/2003, de 26 de abril,
mantêm -se em vigor, com as necessárias adaptações, com-
petindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se
dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado
em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam
as disposições conformes a este.
8 — O conselho geral, no prazo de 60 dias a contar da
publicação da presente lei, deve constituir e regulamentar
uma comissão instaladora do conselho regional de Coim-
bra, que promove a instalação dos respetivos órgãos.
9 — Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara
dos Solicitadores, na data de entrada em vigor da presente
lei, é reconhecida a plena qualidade profissional para esta-
rem inscritos no colégio dos solicitadores.
10 — Aos agentes de execução regularmente registados
na Câmara dos Solicitadores na data de entrada em vigor
da presente lei é reconhecida a plena qualidade profis-
sional para estarem inscritos no colégio dos agentes de
execução.
11 — Podem inscrever -se nos respetivos colégios os
candidatos a solicitadores ou agentes de execução que
tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio
iniciado ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicita-
dores, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 88/2003, de 26 de
abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos,
respetivamente, quanto a solicitadores e agentes de exe-
cução, contado a partir da entrada em vigor do Estatuto
da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
aprovado em anexo à presente lei, e desde que ao abrigo
daquela legislação já reunissem as condições necessárias
para a inscrição ou reinscrição.
12 — As incompatibilidades e impedimentos criados
pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não pre-
judicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de
legislação anterior, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
13 — Os solicitadores e advogados que exerçam fun-
ções de agentes de execução regularmente inscritos na
Câmara dos Solicitadores, relativamente aos quais se
verifique incompatibilidade relativa ao mandato judicial,
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015
7843
devem pôr termo a essas situações de incompatibilidade
até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo de poderem
prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até
à data da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em
anexo à presente lei.
14 — Os agentes de execução que integrem sociedades
têm o prazo de um ano para optar pela integração dos pro-
cessos para os quais foram designados como agentes de
execução na sociedade, com delegação total dos seus pro-
cessos naquela, mediante valor que acordem, pela cedência
da quota ou exoneração da sociedade, ou para designar
colega substituto nos termos do artigo 174.º do Estatuto
da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
aprovado em anexo à presente lei.
15 — Após as eleições referidas no n.º 1, os processos
disciplinares pendentes nas secções regionais deontoló-
gicas, que resultem da atividade do profissional enquanto
solicitador, são transferidos para o conselho superior.
16 — Todas as referências à Câmara dos Solicitadores
em leis, regulamentos e outros atos devem passar a ser
entendidas como referindo -se à Ordem dos Solicitadores
e dos Agentes de Execução, salvo se estiver em causa o
exercício das atribuições da Comissão para o Acompa-
nhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), caso em que
devem ser entendidas como referindo -se a esta.
17 — O valor em dívida pelos agentes de execução à
caixa de compensações em processos instaurados antes de
31 de março de 2009 que não tenha ainda sido declarado
pelos próprios até à data de entrada em vigor do Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, apro-
vado em anexo à presente lei, ou que venha a ser detetado
em sede de fiscalização, destina -se em 60 % ao fundo de
garantia respetivo e em 40 % à caixa de compensações.
18 — O regulamento das contas -cliente dos agentes de
execução, previsto no artigo 171.º do Estatuto da Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado
em anexo à presente lei, pode definir os prazos e condições
para a conciliação das antigas contas -cliente, bem como o
destino dos saldos que não possam ser conciliados.
19 — As sociedades de solicitadores e as de agentes de
execução constituídas antes da entrada em vigor da pre-
sente lei devem adotar as regras estabelecidas no Estatuto
da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 180 dias a
contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder
ser requerida a sua dissolução.
20 — Os agentes de execução ou sociedades que tenham
de prestar a caução prevista no artigo 174.º do Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, apro-
vado em anexo à presente lei, devem entregar metade do
valor apurado a 31 de dezembro de 2016, no mês seguinte
ao do seu apuramento, devendo entregar a outra metade
conjuntamente com o valor apurado a 31 de dezembro
de 2017.
21 — Podem inscrever -se nos respetivos colégios os
candidatos a solicitadores ou agentes de execução que
tenham concluído com...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas