Acórdão nº 1337/22.3T9FNC.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-10-18
Ano | 2022 |
Número Acordão | 1337/22.3T9FNC.L1-3 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na Secção Penal da 3ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.–RELATÓRIO:
1.1.–No recurso de contra-ordenação nº 1337/22.3T9FNC a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Local Criminal do Funchal - Juiz 2, por decisão proferida em 19.05.29022, foi julgado improcedente a nulidade da notificação efectuada no âmbito do artigo 50º do RGCO (D. L. nº 433/82, de 27/10), e mantida a decisão administrativa proferida pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, que condenou a ora recorrente BCM – Bricolage, S. A. numa coima de 7.500 euros.
*
1.2.–Inconformada com tal decisão a acoima da BCM – Bricolage, S. A. interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
A)–Pelas razões acima expostas e conforme o que a ora Recorrente teve oportunidade de expressar ao longo de todo o processo, a citação das pessoas colectivas faz-se por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção, àquela dirigida, e endereçada para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 223°, 246.º n. 1 e 2 e 228.º do CPC.
B)–O Tribunal a quo considerou que a citação da Recorrente fora devidamente efetuada, em detrimento da regra estatuída no n.º 3 do art. 223.º do CPC, não reconhecendo a nulidade estipulada no art. 198.º do CPC.
C)–A ora Recorrente entende que, por todas as razões já expostas, a citação irregularmente efetuada deve ser considerada nula, assim como todos os atos subsequentes, nos termos do n.º 2 do art. 195.º do CPC.
D)–Nos termos do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal em conjugação com o art.º 41.º do RGCO, as nulidades tornam inválido, em regra, o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
E)–Não tendo sido regularmente citada, à Arguida conclui que não foi assegurado o direito de audição e defesa presente no art.º 50 do RGCO, constituindo esta uma nulidade insanável.
G)–Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta de fundamento da sentença recorrida quanto à aceitação dos termos da notificação, devendo a citação ser considerada nula e, consequentemente, o presente recurso ser julgado totalmente procedente.
(…)
*
1.3.–O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e consequentemente pelo não provimento do recurso.
*
1.4.–Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.
*
1.5.–Foi observado o disposto no nº 2 do art.º 417º do C.P.P..
*
1.6.–Não foi deduzida qualquer resposta.
*
1.7.–Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º, nº 3, al. c), do CPP, cumprindo agora decidir.
*
II.–FUNDAMENTAÇÃO
2.1.–O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Como resulta do disposto nos artigos 66.º e 75.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17/10, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/9, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12 e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12), em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contra-ordenações, a 2.ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância.
Assim, está efectivamente limitado o poder de cognição deste tribunal à matéria de direito, funcionando o Tribunal da Relação como Tribunal de revista...
I.–RELATÓRIO:
1.1.–No recurso de contra-ordenação nº 1337/22.3T9FNC a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Local Criminal do Funchal - Juiz 2, por decisão proferida em 19.05.29022, foi julgado improcedente a nulidade da notificação efectuada no âmbito do artigo 50º do RGCO (D. L. nº 433/82, de 27/10), e mantida a decisão administrativa proferida pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, que condenou a ora recorrente BCM – Bricolage, S. A. numa coima de 7.500 euros.
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1.2.–Inconformada com tal decisão a acoima da BCM – Bricolage, S. A. interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
A)–Pelas razões acima expostas e conforme o que a ora Recorrente teve oportunidade de expressar ao longo de todo o processo, a citação das pessoas colectivas faz-se por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção, àquela dirigida, e endereçada para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 223°, 246.º n. 1 e 2 e 228.º do CPC.
B)–O Tribunal a quo considerou que a citação da Recorrente fora devidamente efetuada, em detrimento da regra estatuída no n.º 3 do art. 223.º do CPC, não reconhecendo a nulidade estipulada no art. 198.º do CPC.
C)–A ora Recorrente entende que, por todas as razões já expostas, a citação irregularmente efetuada deve ser considerada nula, assim como todos os atos subsequentes, nos termos do n.º 2 do art. 195.º do CPC.
D)–Nos termos do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal em conjugação com o art.º 41.º do RGCO, as nulidades tornam inválido, em regra, o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
E)–Não tendo sido regularmente citada, à Arguida conclui que não foi assegurado o direito de audição e defesa presente no art.º 50 do RGCO, constituindo esta uma nulidade insanável.
G)–Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta de fundamento da sentença recorrida quanto à aceitação dos termos da notificação, devendo a citação ser considerada nula e, consequentemente, o presente recurso ser julgado totalmente procedente.
(…)
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1.3.–O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e consequentemente pelo não provimento do recurso.
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1.4.–Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.
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1.5.–Foi observado o disposto no nº 2 do art.º 417º do C.P.P..
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1.6.–Não foi deduzida qualquer resposta.
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1.7.–Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º, nº 3, al. c), do CPP, cumprindo agora decidir.
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II.–FUNDAMENTAÇÃO
2.1.–O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Como resulta do disposto nos artigos 66.º e 75.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17/10, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/9, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12 e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12), em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contra-ordenações, a 2.ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância.
Assim, está efectivamente limitado o poder de cognição deste tribunal à matéria de direito, funcionando o Tribunal da Relação como Tribunal de revista...
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