Acórdão nº 1295/22.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão1295/22.4T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
A recorrente AA (arguida) veio impugnar judicialmente a decisão do Instituto de Segurança Social que lhe aplicou uma coima única no valor de €15.125,00, correspondendo às seguintes contraordenações:
- a contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, al. a), 39.º-B e 39.º-E, do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14-03, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 04-03[2], atenuada por força do disposto nos arts. 72.º, n.º 1 e 73.º, n.º 2, al. d), do Código Penal e art. 18.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações[3], cuja coima aplicada foi no montante de €15.000,00; e
- a contraordenação p. p. pelos arts. 3.º, n.º 1, al. a), 4.º, n.º 1, al. a) e 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15-09, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 371/2007, de 06-11[4], atenuada por força do disposto nos arts. 72.º, n.º 1 e 73.º, n.º 2, al. d), do Código Penal e art. 18.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, cuja coima aplicada foi no montante de €125,00.
O Tribunal de 1.ª instância, realizada a audiência de julgamento, por sentença proferida em 14-07-2022, decidiu nos seguintes termos:
Em face do exposto julgo improcedente a presente impugnação judicial e, em consequência, mantenho a decisão administrativa.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça, em face do número e complexidade das questões suscitadas, em 2 UCs (cfr. art. 8º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo).
Notifique, comunicando a decisão à autoridade administrativa.
Deposite.
Inconformada, veio a arguida AA interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:
I - O presente recurso de apelação vem interposto da sentença proferida nos autos, doravante designada, apenas, por sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial e, em consequência, manteve a decisão administrativa que consiste numa condenação em coimas no valor global de €15.250,00
II – Conforme resulta provado na decisão recorrida os factos consumaram-se em 2012, data em que a suposta “ERPI”, teria entrado em funcionamento, assim sendo, já passaram mais de dez anos desde a data da consumação, sendo que, deverá ter-se o processo por prescrito, nos termos do alegado nos arts. 3.º a 10.º das presentes alegações.
III – Face ao alegado nos arts. 11.º a 24.º desta apelação, terá sempre de decidir-se absolver a Recorrida das coimas que lhe foram aplicadas, mais que não seja, porque pela prova produzida existe uma dúvida insanável acerca da prática das contra-ordenações pelas quais vem condenada.
IV - Em processo contra-ordenacional, vale o princípio de in dubio pro reo quanto à prova do tipo de culpa- como, de resto, o mesmo princípio vale em relação à prova de qualquer outro facto relevante para a decisão de aplicação e de graduação das coimas.
V - Concluindo, há um erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dúbio pro reo existindo fundamento para a absolvição total da Recorrente.
Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida. substituindo-se a mesma por outra que absolva totalmente a Recorrente das contra-ordenações e coimas pelas quais foi anteriormente condenada.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A. A sem razão da recorrente vem largamente demonstrada na sentença.
B. Esta merece total confirmação.
Porem, Vossas Excelências melhor decidirão como for de lei e justiça.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.
A recorrente não veio responder a tal parecer.
Admitido o recurso neste tribunal apenas quanto à contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, al. a), 39.º-B e 39.º-E, do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14-03, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 04-03, e colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II – Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
Consigna-se que apenas iremos apreciar a contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, al. a), 39.º-B e 39.º-E, do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14-03, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 04-03.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Prescrição;
2) Erro notório na apreciação da prova.
III. Matéria de Facto
A matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o tribunal da relação, em sede contraordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito (art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), com exceção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
A decisão da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
A) Em 04 de Maio de 2016, a arguida, no primeiro andar de uma vivenda destinada também à sua habitação, sita em (…),Olhão, possuía em funcionamento a resposta social com cinco camas instaladas e aptas para receber idosos, encontrando-se no local presentes 3 idosas com idades compreendidas entre 73 e 94 anos de idade e existindo uma quarta idosa com 72 anos de idade que não estava presente por ter ido a uma consulta médica, não dispondo a arguida de licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento legalmente exigida para o efeito e sendo cobradas mensalidades entre os € 200 e os € 500, funcionamento que se mantinha desde 2012;
B) Não existia neste estabelecimento livro de reclamações;
C) O estabelecimento da arguida estava a funcionar em deficientes condições de higiene e segurança, falta de afixação em local bem visível do horário de funcionamento do estabelecimento, inexistência de processo individual dos utentes, falta de afixação do preçário com os valores mínimos e máximos praticados no estabelecimento, a não celebração por escrito de contratos de alojamento e/ou de prestação de serviços com os utentes ou seus representantes familiares, inexistência de regulamento interno do estabelecimento actualizado, aprovado e afixado, inexistência de pessoal com categoria profissional e afectação adequadas à actividade desenvolvida no estabelecimento e indicação do respectivo mapa, inexistência de director técnico do estabelecimento;
D) A arguida bem sabia que não estava a cumprir as obrigações que lhe incumbiam, em prejuízo dos seus utentes;
E) Na data referida em A) estavam acolhidas na arguida, BB, CC, DD e EE;
F) Desde 2012 o Centro Distrital de Segurança Social de Faro vem realizando visitas ao estabelecimento explorado pela arguida;
E considerou não provados os seguintes factos:
A) A arguida desempenhou a actividade social de uma estrutura de acolhimento familiar para pessoas idosas desde 2011, nunca tendo tido a seu cargo mais de 3 idosos;
B) EE é prima da arguida e
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