Decreto-Lei n.º 156/2005

Data de publicação15 Setembro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/156/2005/09/15/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2005
Número da edição178
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
5580 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
178 — 15 de Setembro de 2005
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Declaração de Rectificação n.
o
67/2005
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da
República, 1.
a
série-A, n.
o
169, de 2 de Setembro de
2005, o Decreto do Presidente da República n.
o
38/2005,
de 2 de Agosto, rectifica-se que onde se lê «ministro
plenipotenciário de 1.
a
classe Francisco Manuel Gui-
marães Henriques da Silva Embaixador de Portugal nas
Honduras» deve ler-se «ministro plenipotenciário de
1.
a
classe Francisco Manuel Guimarães Henriques da
Silva como Embaixador de Portugal nas Honduras».
Secretaria-Geral da Presidência da República, 2 de
Setembro de 2005. — Pelo Secretário-Geral, a Chefe de
Divisão da Administração e Pessoal, Maria do Céu Tiago.
Declaração de Rectificação n.
o
68/2005
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da
República, 1.
a
série-A, n.
o
169, de 2 de Setembro de
2005, o Decreto do Presidente da República n.
o
39/2005,
de 2 de Agosto, rectifica-se que onde se lê «ministro
plenipotenciário de 1.
a
classe António Augusto Mon-
tenegro Vieira Cardoso Embaixador de Portugal na
Guiné Conakry» deve ler-se «ministro plenipotenciário
de 1.
a
classe António Augusto Montenegro Vieira Car-
doso como Embaixador de Portugal na Guiné Conakry».
Secretaria-Geral da Presidência da República, 2 de
Setembro de 2005. — Pelo Secretário-Geral, a Chefe de
Divisão da Administração e Pessoal, Maria do Céu Tiago.
Declaração de Rectificação n.
o
69/2005
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da
República, 1.
a
série-A, n.
o
169, de 2 de Setembro de
2005, o Decreto do Presidente da República n.
o
40/2005,
de 2 de Agosto, rectifica-se que onde se lê «embaixador
Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho Embaixador
de Portugal no Turquemenistão» deve ler-se «embai-
xador Jorge Nogueira de Lemos Godinho como Embai-
xador no Turquemenistão».
Secretaria-Geral da Presidência da República, 2 de
Setembro de 2005. — Pelo Secretário-Geral, a Chefe de
Divisão da Administração e Pessoal, Maria do Céu Tiago.
Declaração de Rectificação n.
o
70/2005
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da
República, 1.
a
série-A, n.
o
169, de 2 de Setembro de
2005, o Decreto do Presidente da República n.
o
41/2005,
de 2 de Agosto, rectifica-se que onde se lê «ministro
plenipotenciário de 1.
a
classe Joaquim José Ferreira da
Fonseca Embaixador de Portugal em Santa Lúcia» deve
ler-se «ministro plenipotenciário de 1.
a
classe Joaquim
Ferreira da Fonseca como Embaixador em Santa Lúcia».
Secretaria-Geral da Presidência da República, 2 de
Setembro de 2005. — Pelo Secretário-Geral, a Chefe de
Divisão da Administração e Pessoal, Maria do Céu Tiago.
Declaração de Rectificação n.
o
71/2005
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da
República, 1.
a
série-A, n.
o
169, de 2 de Setembro de
2005, o Decreto do Presidente da República n.
o
42/2005,
de 2 de Agosto, rectifica-se que onde se lê «ministro
plenipotenciário de 1.
a
classe Joaquim José Ferreira da
Fonseca Embaixador de Portugal no Panamá» deve
ler-se «ministro plenipotenciário de 1.
a
classe Joaquim
Ferreira da Fonseca como Embaixador no Panamá».
Secretaria-Geral da Presidência da República, 2 de
Setembro de 2005. — Pelo Secretário-Geral, a Chefe de
Divisão da Administração e Pessoal, Maria do Céu Tiago.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.
o
156/2005
de 15 de Setembro
O livro de reclamações constitui um dos instrumentos
que tornam mais acessível o exercício do direito de
queixa, ao proporcionar ao consumidor a possibilidade
de reclamar no local onde o conflito ocorreu.
A criação deste livro teve por base a preocupação
com um melhor exercício da cidadania através da exi-
gência do respeito dos direitos dos consumidores.
A justificação da medida, inicialmente vocacionada
para o sector do turismo e para os estabelecimentos
hoteleiros, de restauração e bebidas em particular, pren-
deu-se com a necessidade de tornar mais célere a reso-
lução de conflitos entre os cidadãos consumidores e os
agentes económicos, bem como de permitir a identi-
ficação, através de um formulário normalizado, de con-
dutas contrárias à lei. É por este motivo que é necessário
incentivar e encorajar a sua utilização, introduzindo
mecanismos que o tornem mais eficaz enquanto ins-
trumento de defesa dos direitos dos consumidores e
utentes de forma a alcançar a igualdade material dos
intervenientes a que se refere o artigo 9.
o
da Lei
n.
o
24/96, de 31 de Julho.
Actualmente, o livro de reclamações é obrigatório
nos serviços e organismos da Administração Pública em
que seja efectuado atendimento ao público, nos esta-
belecimentos de restauração ou de bebidas, nos
empreendimentos turísticos, que incluem os estabele-
cimentos hoteleiros, os meios complementares de alo-
jamento turístico, os parques de campismo públicos e
privativos e os conjuntos hoteleiros, nas agências de via-
gens e turismo, nas casas de natureza, nos empreen-
dimentos de turismo no espaço rural, nos estabeleci-
mentos termais, nas empresas de animação turística, nos
recintos com diversões aquáticas, nas entidades orga-
nizadoras de campos de férias, nos operadores sujeitos
à actividade reguladora da Entidade Reguladora da
Saúde, nas unidades privadas que actuem na área do
tratamento ou da recuperação de toxicodependentes,
nas unidades de saúde privadas que utilizem, com fins
de diagnóstico, de terapêutica e de prevenção, radiações
ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos, nas uni-
dades privadas de diálise que prossigam actividades tera-
pêuticas no âmbito da hemodiálise e técnicas de depu-
ração extracorporal afins ou da diálise peritoneal cró-
nica, nas unidades privadas de saúde, entendendo-se
como tal «os estabelecimentos não integrados no Serviço
Nacional de Saúde que tenham por objecto a prestação
de quaisquer serviços médicos ou de enfermagem, com
internamento ou sala de recobro» nas unidades de saúde
privadas de medicina física, de reabilitação, de diag-

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