Acórdão nº 116/21.0GGODM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-02-28

Ano2023
Número Acordão116/21.0GGODM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora
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I- Relatório

AA foi condenado pela prática de:

- um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº1, alínea a) e artigo 69º, nº1, alínea c), ambos do Código Penal, com referência ao artigo 152.º, n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 100 dias de multa, com o quantitativo diário de € 5, perfazendo € 500,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 8 meses, nos termos do disposto no artigo 69º/1/c) do Código de Processo Penal;

- um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nºs 1 e 2, do Código Penal, com referência aos artigos 10º, nº3 e 14º nº2 da Lei 63/2007 (Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana), na pena de 190 dias de multa, com o quantitativo diário de € 5, perfazendo o montante de € 950,00;

Em cúmulo jurídico, na pena única de 230 dias de multa, com o quantitativo diário de € 5,00, perfazendo o montante total de € 1.150,00 e na pena de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 8 meses.

Inconformado recorre o mesmo, suscitando, em síntese, as seguintes questões:

- prova nula (e nulidade da sentença);

- medida das penas.

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O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

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II- Fundamentação

Factos provados (de acordo com a transcrição que nos foi fornecida da sentença oral)

“Resultaram provados todos os factos constantes da Acusação pública. Denotou ainda provado ainda provado que o Arguido é carpinteiro, limpa o mato, do qual vêm os… uns quatrocentos euros (400,00€) mínimos, tem casa própria, tem uma (1) mota, um (1) carro e uma (1) carrinha para o trabalho. Não tem mais formas de rendimento. Tem a quarta (4ª) classe. Tem registada no seu Registo Criminal a seguinte condição pelo Tribunal, pelo… do Juiz de Instância, de Competência Genérica de …, no Processo … (…) pela prática de um (1) Crime de desobediência, previsto e punido pelo Artigo duzentos e cinquenta e dois (252), número um (1), alínea A, e três do Código da Estrada, trezentos e quarenta e oito (348), número um (1), alínea a do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa à taxa diária de seis euros (6,00€) e da pena acessória de três (3) meses de inibição de condução”.

Mais se consigna que da acusação de fls. 35 e 36 constam os seguintes factos:

“1- No dia 5, de Setembro, de 2021, pelas 01H10M, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula …, na EM …, no sentido … - ….

2- Foi então abordado pelos Militares da GNR, BB, e CC, devidamente uniformizados e identificados como tal, que solicitaram ao arguido, a sua identificação, o qual recusou.

3- Nessa sequência, o militar da GNR autuante transmitiu, ainda naquele local, que caso o arguido não apresentasse a sua identificação poderia ser detido, pela prática de um crime de desobediência.

4- O arguido negou mais uma vez fornecer a sua identificação.

5- O arguido agiu de forma livre, deliberada e...

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