Lei n.º 63/2007

Data de publicação06 Novembro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/63/2007/11/06/p/dre/pt/html
Gazette Issue213
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 213 6 de Novembro de 2007
8043
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 63/2007
de 6 de Novembro
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e símbolos
Artigo 1.º
Definição
1 — A Guarda Nacional Republicana, adiante designada
por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar,
constituída por militares organizados num corpo especial
de tropas e dotada de autonomia administrativa.
2 — A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas
nacionais de segurança e protecção, assegurar a legalidade
democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos
cidadãos, bem como colaborar na execução da política de
defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 2.º
Dependência
1 — A Guarda depende do membro do Governo res-
ponsável pela área da administração interna.
2 — As forças da Guarda são colocadas na dependência
operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas, através do seu comandante -geral, nos casos e
termos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças
Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de
emergência, dependendo, nesta medida, do membro do
Governo responsável pela área da defesa nacional no que
respeita à uniformização, normalização da doutrina militar,
do armamento e do equipamento.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — Constituem atribuições da Guarda:
a) Garantir as condições de segurança que permitam
o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas
garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento
das instituições democráticas, no respeito pela legalidade
e pelos princípios do Estado de direito;
b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segu-
rança e a protecção das pessoas e dos bens;
c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação
com as demais forças e serviços de segurança;
d) Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei
e aos regulamentos;
e) Desenvolver as acções de investigação criminal e
contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, dele-
gadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas
autoridades administrativas;
f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos rela-
tivos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e pro-
mover e garantir a segurança rodoviária, designadamente,
através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina
do trânsito;
g) Garantir a execução dos actos administrativos emana-
dos da autoridade competente que visem impedir o incum-
primento da lei ou a sua violação continuada;
h) Participar no controlo da entrada e saída de pessoas
e bens no território nacional;
i) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender
e preservar os bens que se encontrem em situações de
perigo, por causas provenientes da acção humana ou da
natureza;
j) Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis,
nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias,
aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras
instalações críticas;
l) Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os
desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer,
nos termos da lei;
m) Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo
de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através
da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas
como locais de tráfico ou de consumo;
n) Participar na fiscalização do uso e transporte de ar-
mas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que
não pertençam às demais forças e serviços de segurança
ou às Forças Armadas, sem prejuízo das competências
atribuídas a outras entidades;
o) Participar, nos termos da lei e dos compromissos
decorrentes de acordos, designadamente em operações
internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitá-
rias, no âmbito policial e de protecção civil, bem como em
missões de cooperação policial internacional e no âmbito
da União Europeia e na representação do País em orga-
nismos e instituições internacionais;
p) Contribuir para a formação e informação em matéria
de segurança dos cidadãos;
q) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem come-
tidas por lei.
2 — Constituem, ainda, atribuições da Guarda:
a) Assegurar o cumprimento das disposições legais e
regulamentares referentes à protecção e conservação da
natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar
os respectivos ilícitos;
b) Garantir a fiscalização, o ordenamento e a disciplina
do trânsito em todas as infra-estruturas constitutivas dos
eixos da Rede Nacional Fundamental e da Rede Nacional
Complementar, em toda a sua extensão, fora das áreas
metropolitanas de Lisboa e Porto;
c) Assegurar, no âmbito da sua missão própria, a vigilân-
cia, patrulhamento e intercepção terrestre e marítima, em
toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões
Autónomas;
d) Prevenir e investigar as infracções tributárias, fiscais
e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circula-
ção de mercadorias sujeitas à acção tributária, fiscal ou
aduaneira;
e) Controlar e fiscalizar as embarcações, seus passagei-
ros e carga, para os efeitos previstos na alínea anterior e,

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